TJSC - 5009516-02.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 810046, Subguia 170958 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 228,45
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14/07/2025 15:46
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0502
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14/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 14:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 810046, Subguia 170957 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 228,46
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5009516-02.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANA CAROLINA RUBI MOTTA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA PEDRONI LOPES AZEVEDO (OAB SC056388) ATO ORDINATÓRIO INTIMA-SE a parte recorrente ANA CAROLINA RUBI MOTTA (AUTOR) e sua procuradora, Dra.
CAROLINA PEDRONI LOPES AZEVEDO (OAB SC056388), quanto à expedição dos boletos para pagamento do preparo na forma parcelada, acostados no evento 23, nos termos da certidão de evento n. 24. -
10/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:53
Remetidos os Autos - DAT -> CAMCOM5
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10/07/2025 13:53
Juntada de Informações da Contadoria
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10/07/2025 13:52
Link para pagamento - Guia: 810046, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=170957&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>170957</a> (1/3),
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10/07/2025 13:52
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 810046, Subguia 170956
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10/07/2025 13:52
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 10/07/2025 13:52:18)
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10/07/2025 13:52
Juntada - Guia Gerada - ANA CAROLINA RUBI MOTTA - Guia 810046 - R$ 685,36
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10/07/2025 11:28
Remetidos os Autos - CAMCOM5 -> DAT
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09/07/2025 20:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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09/07/2025 20:19
Despacho
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08/07/2025 15:21
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0502
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08/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5009516-02.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANA CAROLINA RUBI MOTTA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA PEDRONI LOPES AZEVEDO (OAB SC056388) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de justiça gratuita formulada em sede de recurso de apelação por ANA CAROLINA RUBI MOTTA.
A Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).
Ademais, caso os elementos dos autos evidenciem a capacidade financeira do requerente de arcar com os ônus do processo, o juiz poderá indeferir o benefício, após possibilitar à parte a comprovação de que preenche os requisitos para a sua concessão (art. 99, § 2º).
No caso em apreço, a parte apelante postulou o benefício da justiça gratuita em sede recursal, tendo juntado aos autos documentos destinados à comprovação de sua condição financeira.
Contudo, após análise da documentação apresentada, verifica-se que a parte recorrente possui renda mensal líquida de R$ 7.106,47, valor que supera o parâmetro de três salários mínimos adotado por esta Câmara para o deferimento da benesse.
Vale registrar, ademais, que o fato de a parte ter reduzido substancialmente o valor líquido que recebe por mês em razão da contratação voluntária de empréstimos consignados não é fundamento hábil para reconhecer a sua hipossuficiência financeira, mormente porque não há qualquer justificativa de despesa extraordinária a ser satisfeita com os mencionados empréstimos.
Desse modo, entendo que não restou comprovada a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas decorrentes do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
A propósito, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A AGRAVANTE AUFERE MENSALMENTE PROVENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REQUISITOS DISPOSTOS NO CAPUT DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5059897-93.2021.8.24.0000, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 5-5-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS A PONTO DE REPUTAR ESCASSO O RENDIMENTO MENSAL DA AGRAVANTE.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5054516-07.2021.8.24.0000, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-4-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALMEJADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052894-19.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 290 E 485, INC.
I, DO CPC).
RECURSO DA PARTE AUTORA.SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO.
TESE REJEITADA.
PREPARO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 101 DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA, TODAVIA, INDEFERIDA DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA/APELANTE.
RENDIMENTOS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS DE FORMA VOLUNTÁRIA E EM PROVEITO DA INSURGENTE.
BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.
RENDIMENTOS DO CÔNJUGE NÃO INFORMADOS.
INCONFORMISMO DESPROVIDO NESTE PONTO.ALEGADA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PREVISÃO DO ART. 290 DO CPC DE QUE BASTA A INTIMAÇÃO DA PARTE POR MEIO DE SEU ADVOGADO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 485, § 1º E INC.
III, DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECLAMO DESPROVIDO NESTE TEMA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012989-10.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022).
Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da gratuidade postulada.
Ante o exposto, indefere-se o pleito de justiça gratuita. À luz do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. -
02/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CAROLINA RUBI MOTTA. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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02/07/2025 16:54
Gratuidade da justiça não concedida
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30/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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30/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:12
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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30/06/2025 09:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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30/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 45 do processo originário. Guia: 10228123 Situação: Em aberto.
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27/06/2025 22:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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