TJSC - 5084668-22.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:07
Decisão interlocutória
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17/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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17/08/2025 16:38
Juntada de Petição
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12/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084668-22.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BRUNA ANTUNES SOUSA BENTOADVOGADO(A): BRUNA ANTUNES SOUSA BENTOEXEQUENTE: JÂNIO CECY NUNESADVOGADO(A): JÂNIO CECY NUNES (OAB SC006556)ADVOGADO(A): BRUNA ANTUNES SOUSA BENTOEXEQUENTE: JULIANO NEVES ANTONIOADVOGADO(A): JULIANO NEVES ANTONIO (OAB SC031466)ADVOGADO(A): BRUNA ANTUNES SOUSA BENTOEXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
26/06/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 11
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26/06/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:18
Determinada a intimação
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22/06/2025 02:50
Conclusos para despacho
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21/06/2025 11:31
Juntada de Petição
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21/06/2025 11:31
Juntada de Petição
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21/06/2025 11:31
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 05/06/2025
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21/06/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 11:31
Distribuído por dependência - Número: 50764377420238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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