TJSC - 5012188-47.2021.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            04/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5012188-47.2021.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLERAPELANTE: JOSE CARLOS MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): GISLAINE DOS PRAZERES SOARES VARELA GRUETER (OAB SC023927) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REVISÃO DE APOSENTADORIA.
 
 EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA.
 
 LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Trato de apelação cível interposta por servidor público aposentado (autor/apelante) contra sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de aposentadoria e indenização por danos morais, proposta em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú – BCPREVI (réu/apelado).
 
 O apelante alegou nulidade do ato administrativo que suprimiu gratificação incorporada aos proventos, pleiteando seu restabelecimento e o pagamento retroativo das parcelas suprimidas.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é nulo o ato administrativo que excluiu a gratificação incorporada aos proventos do autor, por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) saber se há direito à manutenção da gratificação e ao pagamento retroativo das parcelas suprimidas, diante da alegada incorporação remuneratória.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade no procedimento administrativo, pois o autor foi devidamente questionado sobre o recebimento da gratificação e declarou desconhecer sua origem, não apresentando qualquer documento que justificasse o pagamento da verba.
 
 A exclusão da gratificação decorreu de revisão do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, que apontou ausência de amparo legal para a incorporação da rubrica aos proventos, sendo legítima a atuação do órgão de controle.
 
 A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, não sendo possível a incorporação de gratificação aos proventos sem previsão legal expressa, inexistindo, portanto, direito adquirido à sua manutenção.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento:“1.
 
 A exclusão de gratificação incorporada aos proventos, determinada por órgão de controle externo, é legítima quando não há fundamento legal para sua manutenção.”“2.
 
 A ausência de documentos que justifiquem o pagamento da verba e a manifestação do servidor no processo administrativo afastam a alegação de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 98, § 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada:TJSC, Apelação Cível n. 0015256-38.2008.8.24.0008, Rel.
 
 Desa.
 
 Denise Francoski, j. 25.06.2020.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Florianópolis, 02 de setembro de 2025.
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                                            03/09/2025 14:07 Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0202 -> DRI 
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                                            03/09/2025 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/09/2025 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/09/2025 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/09/2025 14:07 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            02/09/2025 15:20 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            18/08/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b> 
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                                            15/08/2025 13:11 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025 
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                                            15/08/2025 13:10 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            15/08/2025 13:10 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98 
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                                            09/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5012188-47.2021.8.24.0005 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 30/06/2025.
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                                            01/07/2025 16:55 Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202 
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                                            01/07/2025 16:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            01/07/2025 16:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            01/07/2025 11:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            01/07/2025 06:22 Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2 
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                                            01/07/2025 06:21 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 06:21 Alterado o assunto processual - De: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - Para: Sistema Remuneratório e Benefícios 
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                                            30/06/2025 13:07 Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP 
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                                            30/06/2025 13:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS MEDEIROS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            30/06/2025 13:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            30/06/2025 13:04 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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