TJSC - 5002348-58.2025.8.24.0074
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Trombudo Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
19/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
18/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
29/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
11/07/2025 13:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000031-20.2007.8.24.0074/SC - ref. ao(s) evento(s): 11
-
11/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5002348-58.2025.8.24.0074/SC EMBARGANTE: ALDOIR FRUTUOSO JUNIORADVOGADO(A): FABIANO DERRO (OAB SC012843)ADVOGADO(A): GABRIELA CAROLINE COSTA (OAB SC064604)EMBARGADO: IND E COM CHOCOLATES KALITA LTDAADVOGADO(A): ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro proposto por ALDOIR FRUTUOSO JÚNIOR em face de IND E COM CHOCOLATES KALITA LTDA, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial (ev. 1).
Aduziu, em síntese, que é proprietário do veículo Fiat Toro, Placa RBR-1G57, Renavam *12.***.*57-80, ano/modelo 2020/2021, o qual restou penhorado nos autos de cumprimento de sentença em apenso: 5000031-20.2007.8.24.0074. Assim, na condição de terceiro de boa-fé, postula, em sede liminar, sejam suspensas as medidas executivas até o julgamento do mérito da ação.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Especificamente quanto aos embargos de terceiro, o art. 674 do Código de Processo Civil estipula que: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Acerca do cabimento dos embargos de terceiro, Theotônio Negrão destaca: Os embargos de terceiro constituem uma ação de procedimento especial incidente e autônoma, de natureza possessória admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial, pressuposto indispensável para seu aforamento (RSTJ 112-209) (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 33a ed.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 934).
Segundo Vicente Greco Filho, os embargos de terceiro são uma ação de "procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º vol., Editora Saraiva, 16. ed., p. 254 e 255).
Assim, ao receber a inicial, o juiz, ao considerar suficientemente provada a posse e a condição de terceiro, deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição, a teor do disposto no artigo 678 do CPC, in verbis: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." Os embargos de terceiro, como se sabe, objetivam defender a posse, caracterizando-se como seus pressupostos objetivos a posse e a lesão a ela.
Na lição de Hamilton de Moraes e Barros, os embargos de terceiro: [...] são uma ação especial.
São remédio apropriado para pôr fim à constrição judicial que pesa sobre bem de quem não é parte no processo principal.
Tem tal ação especial um pedido certo, típico, definidor, que é pretensão do embargante: a de excluir da constrição judicial o bem, material ou não de que é senhor ou possuidor, ou das duas coisas juntas.
Em embargos de terceiro não pode arguir o embargante nulidade do processo ou do título em que se baseou a apreensão judicial.
Seus direitos de proprietário ou de possuidor ou os de outra natureza é que são o escudo contra a constrição judicial.
As outras indagações são impertinentes, descabidas aqui.
O que lhe toca é mostrar seus direitos sobre a coisa atingida pelo ato de constrição judicial.(Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
LX, 4ª ed., 1993, pág.232.) No caso dos autos, o pedido liminar formulado nos embargos merece acolhimento.
Isso porque, verifica-se pela certidão anexada aos autos, que o embargante é, em tese, o proprietário do bem (ev. 1 - doc. 5).
Portanto, visando não gerar prejuízos a terceiros de boa-fé, de rigor o deferimento do pedido para suspensão dos autos executivos referentes ao imóvel em questão nos autos em apenso. Sendo assim: 1.
DETERMINO a suspensão, dos atos executivos referentes ao veículo: Fiat Toro, Placa RBR-1G57, Renavam *12.***.*57-80, ano/modelo 2020/2021. 2. Traslade-se cópia desta decisão ao processo apenso, autuado sob n. 5000031-20.2007.8.24.0074. 3. Cite-se e intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer resposta e especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679).
Cumpra-se com urgência. -
10/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:29
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
-
10/07/2025 13:29
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2025 09:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10842934, Subguia 5668243 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.360,00
-
10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
-
09/07/2025 15:20
Link para pagamento - Guia: 10842934, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5668243&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5668243</a>
-
09/07/2025 15:20
Juntada - Guia Gerada - ALDOIR FRUTUOSO JUNIOR - Guia 10842934 - R$ 3.360,00
-
09/07/2025 15:20
Distribuído por dependência - Número: 50000312020078240074/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004563-12.2024.8.24.0019
Fairfeed Comercio de Alimentos para Anim...
Coner - Cooperativa do Nucleo de Empreen...
Advogado: Bruna Mardegan Perim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/04/2024 15:00
Processo nº 5002598-49.2025.8.24.0282
Marilia de Souza da Silva
Cristian Saraiva de Freitas
Advogado: Marilia de Souza da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 10:20
Processo nº 5000831-29.2025.8.24.0038
Independencia Holding LTDA
Secretario da Fazenda - Municipio de Joi...
Advogado: Luiz Fernando Pereira de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/01/2025 16:20
Processo nº 5002351-13.2025.8.24.0074
Instaladora Vidalense LTDA
Ind e com Chocolates Kalita LTDA ME
Advogado: Alfredo Schewinski Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 15:31
Processo nº 5000831-29.2025.8.24.0038
Independencia Holding LTDA
Municipio de Joinville
Advogado: Luiz Fernando Pereira de Oliveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 12:19