TJSC - 5046192-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:29
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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25/07/2025 09:14
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Parte: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
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25/07/2025 09:14
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARIA MARILDA DA SILVA
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25/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MARILDA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/07/2025 11:20
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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22/07/2025 11:20
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046192-86.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000218-48.2025.8.24.0025/SC AGRAVANTE: MARIA MARILDA DA SILVAADVOGADO(A): GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095)ADVOGADO(A): MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227)ADVOGADO(A): Sergio José da Silva (OAB SC002858) DESPACHO/DECISÃO Maria Marilda da Silva interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 18 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Gaspar que, nos autos da demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais" n. 5000218-48.2025.8.24.0025, movida em face de Amar Brasil Clube de Benefícios, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: Assim, com base na jurisprudência catarinense e nas orientações dos egrégios Conselho da Magistratura e Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, adotando-se os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, para fins de prestação do serviço de assistência judiciária, considera-se necessitada: I – a pessoa natural que, cumulativamente: a) aufira renda mensal familiar bruta inferior a 3 (três) salários mínimos; b) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos; c) possua patrimônio (bens móveis, imóveis e direitos) inferior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; Para fins do item anterior, considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de 16 (dezesseis) anos. Ademais, compreende-se que o jurisdicionado que pretender litigar sob o manto da gratuidade da justiça deverá apresentar: a) comprovante de rendimentos (tais como folha de pagamento; extrato de benefício previdenciário; proventos de locação/arrendamento etc.) ou, tratando-se de trabalhador autônomo ou desempregado, extrato de movimentação bancária, ambos dos últimos 3 (três) meses; b) certidão negativa de veículos expedida pelo Detran1; c) certidão negativa do Registro de Imóveis da sede do seu domicílio2; d) cópia da sua última declaração de imposto de renda ou de isento entregue à Secretaria da Receita Federal; e) eventual contrato de locação. Disso, verifica-se que, para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, deve o jurisdicionado demonstrar que a renda do seu grupo familiar não supera os 3 (três) salários-mínimos mensais e que o patrimônio comum não excede os parâmetros indicados, através da juntada aos autos dos documentos especificados, próprios e dos familiares (exigência decorrente do próprio parâmetro adotado: que é a renda familiar, e não pessoal).
Com efeito, como vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina “ainda que o benefício seja pessoal, à medida que a sua concessão é destinada àqueles que não possam litigar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a renda considerada é a familiar, assim definida pela Defensoria do Estado de Santa Catarina: "a renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial (site: http://www.defensoria.sc.gov.br/index.php/cidadao)” [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030312-18.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2019).
Comprovando-se, portanto, que a renda familiar (leia-se: do postulante, eventual cônjuge e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos), é inferior aos parâmetros estabelecidos, fará jus o jurisdicionado à gratuidade da justiça.
Do contrário, verificando-se que o rendimento é superior ou que a família detém considerável patrimônio; ou, ainda, caso não apresentada nos autos documentação mínima capaz de evidenciar a hipossuficiência financeira, o benefício deve ser indeferido, intimando-se a parte para o recolhimento da taxa judiciária.
Nesse sentido: “a pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse.
Se não produz tal prova, [...] seu pleito deve ser indeferido” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002932-54.2017.8.24.0000, de Canoinhas, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 29-06-2017).
Igualmente: "constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse” (TJSC, Apelação Cível n. 0131445-52.2013.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 27-2-2018). 2. Estabelecidas essas premissas, observa-se que, no caso em apreço, a gratuidade da justiça deve ser indeferida, uma vez que a parte autora não evidenciou a sua efetiva hipossuficiência financeira.
Com efeito, após o pleito apresentado para concessão do benefício, a parte autora foi intimada para comprovar a sua condição financeira, por meio da juntada aos autos de documentos próprios e do cônjuge/companheiro, tais como (i) comprovante de rendimentos ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalho autônomo ou desemprego); (ii) certidão negativa de veículos expedida pelo Detran; (iii) certidão negativa do Registro de Imóveis da sede do seu domicílio; e (iv) cópia da sua última declaração de imposto de renda ou de isento entregue à Secretaria da Receita Federal Evento 30 - DESPADEC1 A autora, contudo, deixou de atender a contento a determinação judicial, conforme se extrai do Evento 16 - PET1, não colacionando nem sequer um dos documentos exigidos.
Portanto, uma vez que a parte demandante deixou de comprovar a sua renda e patrimônio, a despeito de regularmente intimada, pode-se presumir que tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.
Até mesmo porque, caso realmente atendesse aos parâmetros estabelecidos para a obtenção do benefício (isto é, caso os seus rendimentos não atingissem os limites estabelecidos pelo Juízo para o deferimento da gratuidade), evidentemente não haveria razão para a sua resistência na apresentação dos documentos exigidos para a aferição do direito à benesse.
Assim, diante da dúvida razoável quanto à hipossuficiência econômica, bem como do fato de que, embora intimada, a parte autora deixou de comprovar os rendimentos atuais de todos os integrantes do polo ativo e respectivo grupo familiar, conclui-se que o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. [...] (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-7), a parte agravante sustentou que "o Agravante apresentou vários extratos encartados em Evento 01, que são extratos de seu benefício, ao qual é recebido pela Agravante, nota-se que no atual ano o recebimento de aposentadoria do cliente perfaz R$ 3.018,00 (três mil e dezoito reais)" (p. 3).
Por fim, pleiteou a reforma da decisão combatida para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar o deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem expressa previsão no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil e que o recolhimento de preparo está dispensado por força do art. 101, § 1º, do mesmo diploma legal, razão por que se defere o seu processamento.
No caso presente, tem-se como possível o julgamento monocrático do presente reclamo, haja vista que o tema está pacificado no âmbito deste Tribunal, conforme Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, em atenção ao que dispõe o art. 932 do CPC e, ainda, de acordo com o art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ("são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] decidir sobre o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência").
Cumpre enfatizar, igualmente, que "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Adianta-se que o recurso comporta provimento.
De início, destaca-se que a falta de intimação da parte agravada para a apresentação das contrarrazões não configura nulidade processual no caso em estudo, tampouco impede o julgamento do presente reclamo, pois em análise aos autos de origem verifica-se que ainda não houve a citação da demandada.
A teor do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos financeiros suficientes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo à própria subsistência.
O dispositivo subsequente estabelece, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural se presume verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento de plano caso estejam presentes elementos suficientes para tanto.
Confira-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como é sabido, no âmbito deste Sodalício, firmou-se o entendimento de que, quando requerida por pessoa física, cumpre observar a presença dos mesmos requisitos necessários à assistência pela Defensoria Pública do Estado, notadamente quanto ao limite de renda equivalente a três salários mínimos para que a parte faça jus à benesse, a exemplo do seguinte precedente: O Conselho da Magistratura deste Tribunal editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda a observância do critério objetivo de três salários mínimos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme estabelecido pela Defensoria Pública do Estado e adotado em diversas decisões desta Corte. (Agravo de Instrumento n. 4033095-80.2018.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2019). No caso concreto, segundo se infere da documentação trazida aos autos originários, a parte recorrente declarou-se hipossuficiente (evento 1, DECLPOBRE3) e apresentou comprovante de que sua renda mensal alcança o valor de R$ 2.082,00 (evento 1, EXTR7 do processo de primeiro grau), quantia inferior ao triplo do salário mínimo nacional.
Portanto, entende-se que estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do pleito de gratuidade, motivo por que deve ser reformada a decisão hostilizada.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para deferir os benefícios da gratuidade de justiça à parte agravante, conforme fundamentação.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa. -
26/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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26/06/2025 15:23
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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26/06/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 8
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26/06/2025 15:23
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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17/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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17/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:15
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário (Direito Civil)
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16/06/2025 18:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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16/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MARILDA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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