TJSC - 5050653-04.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 28/08/2025 A 04/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050653-04.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHLAGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171)AGRAVADO: ALEXANDRE DIASAGRAVADO: ALEXANDRE DIAS EMBALAGENS LTDAA 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA PERMITIR O ARRESTO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIORVotante: Desembargador OSMAR MOHR -
03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050653-04.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50041697820228240082/SC)RELATOR: ALTAMIRO DE OLIVEIRAAGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 29/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 31 - 28/08/2025 - Conhecido o recurso e provido -
01/09/2025 14:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:54
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0604 -> DRI
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29/08/2025 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 14:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 04/09/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 11:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 04/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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05/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0604
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 15:35
Juntada de Petição
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29/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 09:36
Expedição de ofício - 1 carta
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 15:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 811117, Subguia 171290 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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14/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 16:26
Link para pagamento - Guia: 811117, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=171290&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>171290</a>
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11/07/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 811117 - R$ 52,57
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5050653-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 5004169-78.2022.8.24.0082, indeferiu o pedido de arresto prévio (evento 112, DESPADEC1).
Inconformada, a agravante defendeu, em síntese, a possibilidade de o arresto on line ser realizado antes mesmo da citação, sendo esta, apenas, uma condição para a conversão do arresto em penhora, e não para o seu deferimento. Enalteceu, ainda, que o arresto constitui instituto processual assecuratório, o qual prescinde do esgotamento das diligências pela parte credora. Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutelae, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). A decisão agravada indeferiu o pedido de arresto prévio, ao considerar que não foram comprovados o esgotamento das possibilidades de localização da parte contrária para citação pessoal, nem a concreta possibilidade de dilapidação de bens (evento 112, DESPADEC1). No caso em exame, ao menos em análise preliminar, verifica-se a probabilidade de êxito do recurso, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a realização de arresto prévio, inclusive por diligência on line, independentemente da concretização da citação do devedor ou do esgotamento das modalidades de seu chamamento ao processo, nos termos do art. 830 do CPC.
Veja-se: GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.288.367/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, j. 19/09/2022, grifos).
E: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, Rela.
Ministra Nancy Andrighi, j. 15/06/2021, sem grifos no original).
Ainda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON-LINE.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 2.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastrado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.757.693/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25/05/2021, grifou-se).
Na mesma direção, segue esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO DECISÃO QUE AVOCOU OS AUTOS E RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DEFERIDO O PEDIDO DE PENHORA DOS BENS MÓVEIS DADOS EM GARANTIA.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.PLEITO PARA PREVALECER A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DO ARRESTO EXECUTIVO DE BENS DADOS EM GARANTIA.
SUBSISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 505, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAGISTRADO QUE NÃO PODE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
VIABILIDADE DO ARRESTO SOBRE OS BENS DADOS EM GARANTIA.
DEVEDOR QUE NÃO FORA LOCALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM DOIS ENDEREÇOS, UM FORNECIDO NO CONTRATO E O OUTRO OBTIDO JUNTO AO SÍTIO DA RECEITA FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
EXEGESE DO ARTIGO 830, DO CPC.
POSSIBILIDADE DO ARRESTO EXECUTIVO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015743-82.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024, grifamos).
E: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE ARRESTO VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE ARRESTO.
SUBSISTÊNCIA.
MEDIDA NÃO ONDICIONADA AO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO E À COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
EXEGESE DO ART. 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075192-05.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024, sem negrito no original).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS EM NOME DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.PLEITO PARA DEFERIMENTO DO ARRESTO EXECUTIVO ONLINE VIA SISBAJUD.
SUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 830, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVEDOR NÃO FORA LOCALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO.
PRÉVIA TENTATIVA INFRUTÍFERA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012737-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024, grifos nossos).
Na mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO PRÉVIO (ART. 830, CPC).
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.REFORMA.
ACOLHIMENTO. ARRESTO QUE PRESCINDE DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE BUSCA PELO DEVEDOR, NECESSÁRIO APENAS PARA A CONVERSÃO EM PENHORA.
PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030902-58.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023).
Assim, a medida que se impõe é a concessão do pleito liminar, uma vez que evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, aliado ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da possível dissipação dos bens por parte dos devedores, dificultando a efetividade do feito expropriatório, ajuizado no ano de 2022, com sucessivas tentativas frustradas de citação dos executados.
Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para possibilitar o arresto prévio, a ser efetivado no Juízo de origem. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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03/07/2025 10:10
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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02/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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01/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10774818 Situação: Em aberto.
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01/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 112 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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