TJSC - 5036908-35.2022.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5036908-35.2022.8.24.0008/SC APELANTE: CARMELUCIA DAS GRACAS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062)ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por C. da G. dos S. e B.
B.
S.A., respectivamente autora e réu, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais n. 50369083520228240008 ajuizada por C. das G. dos S. em desfavor de B.
B.
S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 45, SENT1-dos autos de origem): DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) declarar a inexistência do débito gerado pelo contrato nº 13665447 e, consequentemente, pelos demais contratos referentes à possibilidade de contratação de saque mediante utilização do cartão de crédito consignado; b) condenar o requerido BANCO BMG S.A ao ressarcimento, em favor da requerente CARMELUCIA DAS GRACAS DOS SANTOS de todos os descontos comprovadamente promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada (contrato nº 13665447), na forma simples dos valores descontados indevidamente até 30/3/2021, e a devolução em dobro do montante descontado após a referida data, acrescidos de juros de de mora a partir da citação (07/12/2022 - Evento 9) e correção monetária contada da data de cada desconto, observados os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Ademais, julgo improcedente o pleito de indenização a título de danos morais.
O valor depositado restou comprovado (Evento 40, EXTR2, fl,.2), portanto, está autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação.
A quantia a ser compensada deve ser atualizada até o dia do pagamento da condenação.
Operada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (metade) e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita (Evento 4, DESPADEC1, item I).
Da mesma forma, condeno o requerido ao pagamento do restante das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º-A do Código de Processo Civil.
Diante do parcial acolhimento da pretensão autoral e da existência de indícios da prática de crime contra pessoa idosa (art. 90 do Estatuto do Idoso), encaminhem-se o acesso digital dos presentes autos ao Ministério Público da comarca, servindo a presente sentença como ofício, para as providências cabíveis.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 45, SENT1- dos autos de origem): CARMELUCIA DAS GRACAS DOS SANTOS, qualificada, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais contra BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, objetivando a prestação da tutela jurisdicional no sentido de sustar descontos ilegais em seu benefício previdenciário e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Para tanto, narrou que é aposentada junto ao INSS, tendo sido surpreendida com descontos realizados pela instituição requerida em seu benefício previdenciário em razão da implementação de cartão de crédito consignado, serviço que afirmou nunca ter contratado e sobre o qual não foi informada.
Ainda, arguiu que sequer recebeu o aludido cartão ou a fatura correspondente.
Valorou a causa em R$ 15.646,50 (quinze mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) e juntou documentos.
Foi deferida a Justiça Gratuita, bem como restou determinada a inversão do ônus da prova (Evento 4). O réu, citado (Evento 9), contestou a demanda (Evento 11, DOC1), afirmando que o requerente tinha plena ciência da sua contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos correspondentes.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico celebrado e sustentou, ademais, a ausência de qualquer motivo ensejador de dano moral indenizável, bem como a ausência dos pressupostos necessários à caracterização da sua responsabilidade civil, já que não concorreu para o fato contra o qual se insurgiu o requerente. Subsidiariamente, pugnou, em caso de condenação, pelo afastamento da condenação da restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, pela fixação da indenização pelo abalo anímico em valor proporcional ao dano sofrido, de forma que não seja exorbitante, que lhe cause prejuízo ou gere enriquecimento da parte contrária e pela compensação dos valores creditados em favor da parte autora.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos com seus consectários legais e juntou documentos. Houve réplica (Evento 16), momento em que a demandante alegou a falsidade das assinaturas apostas nos contratos juntados com a contestação, pugnando, assim, pela realização de perícia grafotécnica. À luz do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, o requerido foi intimado para se manifestar acerca da produção de prova pericial (Evento 25, DESPADEC1), comando em relação ao qual permaneceu inerte.
Intimada (Evento 33), a requerente apresentou extrato bancário (Evento 40, DOC2).
Caracterizada a hipótese de julgamento antecipado da lide, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inconformado, o B.
B.
S.A. pleiteou a reforma integral da sentença, sustentando, preliminarmente, a decadência da pretensão de anulação do contrato (art. 178, II, CC) e a prescrição quinquenal quanto à repetição de indébito (art. 206, §5º, I, CC).
No mérito, defendeu a validade do contrato firmado, a legalidade dos descontos realizados, a inexistência de vício de consentimento, a impossibilidade de restituição em dobro e a necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (Evento 56 - APELAÇÃO1- autos de origem).
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões.
Inconformada, a autora pleiteou a reforma parcial da sentença, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sustentando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por mais de três anos, configuram violação à dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável (Evento 62 - APELAÇÃO1- autos de origem).
Em resposta, o réu apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso de apelação da autora, sustentando a ausência de comprovação de dano moral relevante, a aplicação obrigatória do IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25 do TJSC), e a inaplicabilidade da jurisprudência do STJ ao caso concreto.
Requereu, ainda, a condenação da autora ao pagamento de honorários recursais (Evento 68 - CONTRAZ1- autos de origem). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal A parte ré pugnou pela compensação dos valores recebidos pela parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Todavia, o magistrado a quo já deferiu o pedido, não havendo interesse recursal nesse ponto (evento 45, SENT1- autos de origem): (...) O valor depositado restou comprovado (Evento 40, EXTR2, fl,.2), portanto, está autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação.
A quantia a ser compensada deve ser atualizada até o dia do pagamento da condenação.
A propósito: (...) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. PEDIDO ACOLHIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. (...) (TJSC, Apelação n. 5021738-21.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023).
Portanto, preenchidos parcialmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se em parte do recurso do réu e, da parte autora, na sua totalidade, e passa-se à análise.
Nos termos do art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático dos recursos de apelação interpostos, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Do recurso da parte ré Preliminares de Prescrição e Decadência O apelante, Banco BMG S.A., apontou em seu recurso as teses de decadência, ao argumentar que foi superado o prazo de 4 anos para ajuizar ação de anulação de negócio jurídico (art. 178 do CC), e de prescrição, para que a devolução de valores se limitasse aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (art. 206, § 5º, I, do CC).
Razão, contudo, não lhe assiste.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmo entendimento de que a prescrição para o caso em comento (contratação de empréstimo consignado) é de cinco anos, na forma do art. 27 do CDC, bem como o termo inicial para contagem do prazo se dá a partir do último desconto efetuado no benefício previdenciário. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (AgInt no AREsp n. 1.448.283/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019). "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019).
No caso em questão, conforme as provas apresentadas, como o Histórico de Créditos, os descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado n.º 13665447 eram de trato sucessivo e ainda estavam em andamento quando do ajuizamento da ação (evento 1, HISCRE9- dos autos de origem).
Portanto, com o protocolo da ação em 24/10/2022, o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do último desconto, evidentemente não foi excedido.
Apesar dos argumentos apresentados pelo apelante, esse entendimento foi consolidado pela Corte Superior e é adotado por este Tribunal de Justiça.
Assim, mencionam-se precedentes deste Órgão Fracionário: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DO EXTRATO BANCÁRIO DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA.
DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE QUE NÃO AFASTA DE IMEDIATO A POSSIBILIDADE DE FRAUDE. PROVA QUE NÃO INFLUENCIARIA NO DESLINDE DO FEITO.
PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL QUE PASSA A FLUIR DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. (...) (TJSC, AC n. 5000892-17.2022.8.24.0256, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO DE PEDIDOS CONDENATÓRIOS LIGADOS A DOIS DOS CONTRATOS NOTICIADOS NA EXORDIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÕES REPARATÓRIAS SUJEITAS A PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, COM TERMO INICIAL, EM CASO DE CONTRATO LIQUIDADO, NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para pretensões condenatórias relacionadas à declaração de inexistência de empréstimo, esta Primeira Câmara de Direito Civil, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça, tem aplicado o prazo prescricional de cinco anos definido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (embora num primeiro momento, por consequência talvez lógica, possível inexistência de relação contratual torne também inexistente relação de consumo) e considerado como termo inicial, em caso de contrato liquidado, a data do último desconto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001348-22.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023).
E desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TESE DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE SE INICIOU NO MOMENTO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, EMISSÃO DO EXTRATO DO INSS EM QUE CONSTA O DESCONTO.
INSUBSISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE SE INICIA COM O ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002922-63.2020.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023).
Outrossim, não há falar em aplicação do instituto da decadência, uma vez que o objeto da ação pretende a declaração de inexistência de débito e indenização decorrentes de eventual ato ilícito, aplicando a prescrição.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
PLEITO PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ENTE PREVIDENCIÁRIO PARA CUMPRIR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DECORRENTE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PLEITO PELA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO SE TRATANDO DE DIREITO POTESTATIVO, INAPLICÁVEL A DECADÊNCIA. (...) (TJSC, Apelação n. 5001958-18.2021.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023).
Diante disso, rejeitam-se as preliminares aventadas.
Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se à análise da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e às consequências jurídicas decorrentes, como a repetição de indébito e a existência de danos morais.
Irregularidade do Contrato Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se à validade do contrato de nº 13665447 que a parte autora alega ser fraudulento (evento 1, EXTR8 - dos autos de origem).
Em sua defesa, a instituição financeira sustenta a legitimidade da transação (evento 11, CONTR2- dos autos de origem).
A autora, por sua vez, impugnou veementemente a operação em réplica, negando qualquer manifestação de vontade e questionando a validade do procedimento adotado pelo banco (evento 16, RÉPLICA1 - dos autos de origem).
Diante da controvérsia e alegação de fraude nas assinaturas dos contratos, a magistrada a quo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 17, ATOORD1 - dos autos de origem). O banco réu, contudo, deixou o prazo transcorrer sem se manifestar, abrindo mão da produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da operação questionada (evento 29, PET1- autos de origem).
A conduta processual do réu é crucial para o deslinde da causa.
Ao ser confrontado com a impugnação direta da autenticidade da contratação e, mesmo assim, declinar da produção da prova técnica — único meio eficaz de sanar a controvérsia —, a instituição financeira assumiu o risco de não comprovar a legitimidade do negócio jurídico.
Essa omissão é fatal para a sua tese de defesa, pois, nos termos do art. 429, II, do CPC, era seu o ônus de provar a veracidade da assinatura.
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1061, pacificou a matéria: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Portanto, ao não se desincumbir de seu ônus probatório, presume-se a veracidade da alegação da parte autora quanto à fraude.
Para além da falha processual, a situação revela um defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do assunto, o art. 14, caput, do CDC assim disciplina: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações como a suportada pela parte apelada, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso.
Ademais, é cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, de modo que basta a comprovação da causalidade material, independentemente de culpa ou dolo na ação ou omissão, ocorrendo a excludente de responsabilidade somente quando comprovada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior; entretanto, no caso em estudo, as excludentes não foram demonstradas. Sobre a matéria é entendimento pacificado pelo STJ na edição da Súmula 479, veja-se: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Mutatis Mutandis, a temática discutida nos autos já foi decidida pela Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
RECURSO DA PARTE RÉ. 1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO ACOL3HIMENTO. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
IMPUGNAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA.
PROVA DA AUTENTICIDADE A ENCARGO DO BANCO RÉU QUE, NO ENTANTO, POSTULOU EXPRESSAMENTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) (TJSC, Apelação n. 5000626-64.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCORTINAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA DE IMEDIATO A POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
ATO ILÍCITO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.(...) (TJSC, Apelação n. 5007508-32.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURA FALSA.
DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE NA FORMA DO ART. 429, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...) (TJSC, Apelação n. 5002398-21.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2022).
Dessa forma, considerando que a instituição financeira não comprovou a legitimidade da contratação — ônus que lhe competia — e que a fraude evidencia um defeito na prestação do serviço, a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes deve ser mantida.
Repetição de Indébito em Dobro O réu apelante pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação à restituição em dobro, de modo que toda a devolução dos valores ocorra na forma simples.
Razão não lhe assiste.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
No caso, a magistrada de primeiro grau, ao reconhecer a fraude na contratação, acertadamente aplicou a devolução em dobro para parte do período, por entender que a conduta da instituição financeira foi contrária à boa-fé objetiva e desprovida de engano justificável.
Tal entendimento está em plena conformidade com a tese firmada pelo STJ e a jurisprudência desta Corte.
Assim, a manutenção da condenação à restituição dobrada, nos exatos termos definidos na sentença, é a medida que se impõe.
Importante ressaltar que, por não haver recurso da parte autora para modificar a devolução simples (referente ao período anterior a 30/03/2021), e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, a decisão de primeiro grau deve ser mantida integralmente neste ponto, negando-se provimento ao recurso do réu.
Do recurso da parte autora Dano Moral A parte apelante pugnou pela reforma da sentença a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Sobre o assunto, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR n. 5011469- 46.2022.8.24.0000 (Tema 25), de relatoria do Des.
Marcos Fey Probst, dirimiu a controvérsia acerca da presunção do dano moral em descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando a seguinte tese jurídica: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário".
Do voto exarado pelo relator Des.
Marcos Fey Probst extrai-se que "para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisado caso a caso", conferindo, desse modo, ao magistrado aferir no caso concreto o preenchimento dos requisitos para a concessão do dano moral.
Nesse sentido, registra-se que a Primeira Câmara de Direito Civil vem aplicando o entendimento quanto ao dano moral in concreto, analisando as particularidades de cada caso, em consonância ao fixado no Tema 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil.
O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De acordo com o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Na hipótese, apesar de a parte autora ter 61 anos de idade, e receber benefício do INSS no valor de R$ 1.212,00, fato é que os descontos decorrentes do contrato anulado (n.13665447), perfazem o percentual de 4,77% de seu benefício previdenciário, o que corresponde ao valor total mensal de apenas R$ 47,70, inexistindo nos autos qualquer elemento indicando que aludida quantia tenha sido capaz de comprometer a subsistência da autora. Demais disso, a parte autora não trouxe na exordial elementos fáticos aptos a fundamentar a pretensão de compensação de danos morais, tampouco narrou e/ou comprovou que os descontos tenham causado-lhe prejuízos, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
Logo, apesar de a parte autora ter sofrido transtornos e aborrecimentos, tais desconfortos não são passíveis de compensação pecuniária porquanto incapazes de gerar um sentimento íntimo de humilhação.
Corroborando o entendimento, destaca-se julgamento proferido pela Primeira Câmara de Direito Civil, em situações semelhantes, em que não foi reconhecido os danos morais pela ausência de descontos no benefício: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANO MORAL" SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS PARTES.RECURSO DO RÉU.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE RECONHECEU A INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IRREALIDADE DO PACTO A AFASTAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
MAIORIA, PORÉM, QUE COMPREENDE INCIDENTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 42 DA LEI CONSUMERISTA QUE NÃO PREVÊ COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ COMO CONDIÇÃO À DEVOLUÇÃO DOBRADA.
CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA QUE, ADEMAIS, SERIA DE QUASE IMPOSSÍVEL COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFETADO PARA JULGAMENTO DE FORÇA REPETITIVA NO TEMA 929.
DOBRA MANTIDA.APELO AUTORAL. DEDUÇÃO DE DIMINUTA QUANTIA QUE, AUSENTE AFIRMAÇÃO E CONCLUSÃO EM SENTIDO INVERSO, MOSTRA-SE INCAPAZ DE CARACTERIZAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
PREJUÍZO AO "MÍNIMO EXISTENCIAL" QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, MENOS AINDA QUANDO SEQUER ASSEVERADO E DEPOSITADA QUANTIA SUPERIOR EM CONTA. "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO" (TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL).
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5021293-94.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO AUTOR. 1.
PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
CONSUMIDOR COM 63 ANOS À ÉPOCA, BENEFÍCIO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, DESCONTOS QUE PERDURARAM POR 11 MESES E ATINGIRAM 3,7% DA RENDA MENSAL.
REPERCUSSÃO FINANCEIRA MÍNIMA QUE NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO.
DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
IRDR.
TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. 2.
MULTA PROCESSUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA.
RATIFICAÇÃO QUE INCLUI AS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA POR PARTE DO BANCO, ADEMAIS, QUESTÃO SOBRE A A QUANTIFICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA DEFINIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA MULTA PROCESSUAL QUE DEVE SER OBJETO DE PEDIDO ESPECÍFICO. 3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ATRASO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO QUE NÃO EVIDENCIAM, PER SE, MÁ-FÉ PROCESSUAL.
DEFESA DA IDONEIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE, SEM PROVA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA PRODUÇÃO DO ARDIL DOCUMENTAL, NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (CPC, ART. 80, II). 4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5021306-72.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025).
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo no ponto.
Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º.
De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial.
Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.
Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso(s) IV, alínea "a, b, c", e VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC: (a) conhece-se em parte do recurso da parte ré e, nesta extensão, nega-se-lhes provimento; (b) conhece-se do recurso da parte autora e nega-se-lhes provimento.
Majoram-se os honorários sucumbenciais em R$ 200,00 para cada procurador, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
27/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
-
26/08/2025 20:04
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido - Complementar ao evento nº 12
-
26/08/2025 20:04
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0502 para GCIV0103)
-
31/07/2025 18:50
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 17:40
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0502 -> DCDP
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31/07/2025 17:40
Determina redistribuição por incompetência
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29/07/2025 20:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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29/07/2025 20:38
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:23
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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25/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMELUCIA DAS GRACAS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 56 do processo originário (18/07/2025 16:21:55). Guia: 10801281 Situação: Baixado.
-
25/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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