TJSC - 5003911-98.2025.8.24.0523
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado - LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARTINS
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04/08/2025 19:15
Juntada de Petição - LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARTINS (SC060450 - EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO)
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31/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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30/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 15:46
Juntado(a) BNMP - Mandado de Medida Cautelar Diversa da Prisão ou Protetiva de Urgência<br/>(LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARTINS)<br/>BNMP: 5003911-98.2025.8.24.0523.21.0003-04<br/>Motivo da expedição: Medida Cautelar Diversa da Prisão<br/>Data fim de cumpr
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22/07/2025 13:02
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARTINS - DENUNCIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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22/07/2025 12:58
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARTINS)<br/>BNMP: 5003911-98.2025.8.24.0523.18.0002-09<br/>Data do cumprimento: 21/07/2025
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22/07/2025 10:00
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003911-98.2025.8.24.0523/SC ACUSADO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARTINSADVOGADO(A): EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de defesa prévia apresentada pela parte ré Luiz Fernando de Oliveira Martins, por intermédio de seu defensor constituído, na qual requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (Evento 47.1).
Instado, o Ministério Público se manifestou fovarável ao pedido de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas, requerendo o prosseguimento do feito (Evento 52.1). É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a liberdade é considerada direito fundamental, constitucional, personalíssimo, elevado a status de cláusula pétrea, que se encontra previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, somente podendo ser cerceado em casos excepcionais, desde que presentes as condições e os requisitos estabelecidos pela Lei Processual. A prisão preventiva, pois, sujeita-se aos critérios da legalidade e é aplicável nas hipóteses previstas nos art. 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Os casos excepcionais que recomendam o cerceamento da liberdade pessoal constituem-se naquelas hipóteses em que se justifica a decretação da prisão preventiva. Isso porque a prisão preventiva constitui-se na medida mais drástica prevista no ordenamento processual penal como medida cautelar.
Como ápice das medidas cautelares, ela é a ultima ratio, ou seja, deve ser decretada apenas quando necessário. Para a decretação da prisão preventiva, a lei processual penal exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável.
Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Além disso, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência — havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313 do CPP).
No caso dos autos, considero não haver elementos bastantes para manter a segregação cautelar do acusado, ao menos neste momento processual. É que, ainda que por ocasião da prisão em flagrante do réu sua custódia fosse necessária para fins de acautelamento da ordem pública, o fundamento utilizado para decretar a segregação cautelar do acusado na audiência de custódia não mais persiste.
Além disso, o crime que lhe é imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Não bastasse, o réu já apresentou defesa preliminar e, por ocasião da soltura, será citado e intimado acerca da audiência de instrução e julgamento aprazada, não existindo, por isso, risco à aplicação da lei penal.
Por tal razão, considero possível a revogação da prisão preventiva na hipótese vertente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto: 1. RECEBO a denúncia, pois os argumentos que constam da defesa prévia não são suficientes para afastar o seu recebimento, visto que presentes provas de materialidade e indícios autoria do crime de tráfico de drogas atribuído ao denunciado. 2. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) manter endereço atualizado nos autos, informando eventual mudança de endereço; b) comparecimento mensal em juízo, presencialmente nesta Unidade ou por meio do balcão virtual, para informar e justificar suas atividade; c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 30 dias sem comunicação prévia ao juízo; d) o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, entre o horário das 20h às 6h; e) o denunciado deverá comunicar ao juízo endereço e telefones que poderá ser encontrado quando da expedição do alvará de soltura, devendo ser advertido que caso não seja encontrado o processo seguirá a revelia.
Assino o prazo inicial de 1 ano de vigência das medidas cautelares, a contar do cumprimento do alvará de soltura, findo o qual poderão ser prorrogadas, mediante requerimento do Ministério Público.
Importante salientar que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importará em imediato restabelecimento da cautela preventiva, a teor do disposto no parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo neste ato colocado em liberdade.
EXPEÇA-SE alvará de soltura, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
EXPEÇA-SE Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão. 3. Por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, CITE-SE e INTIME-SE o acusado. 2.
DESIGNO o dia 04/05/2026 às 14:00 horas para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado.
O ato será realizado de forma presencial, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital (art. 217 do CPC e Circular CGJ n. 161-2024).
Para aqueles que residirem em outras Comarcas do Estado de Santa Catarina, a participação no ato ocorrerá por videoconferência a partir da Sala Passiva do Fórum da Comarca de sua residência (Circular CGJ n. 161-2024), conforme instruções contidas no mandado de intimação.
Para aqueles que residirem fora do Estado de Santa Catarina, a participação no ato será telepresencial, cabendo aos participantes, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviarem uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626, comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento presencial no Fórum. 3. CITE-SE e INTIME-SE o acusado. a) Estando preso, REQUISITE-SE sua apresentação (por Carta Precatória, com prazo de 20 dias, se houver necessidade). b) Certificando o Oficial de Justiça que o acusado não foi encontrado ou está em local incerto, ABRA-SE vista ao Ministério Público, para informações sobre eventual novo endereço; b.1) Com informação atualizada, CITE-SE e INTIME-SE o réu no novo endereço informado; b.2) Não informado outro endereço, CITE-SE e INTIME-SE o réu por edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal. b.3) DEFIRO a citação e intimação via aplicativo WhatsApp, por intermédio do número informado pelo Ministério Público, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. 4. INTIMEM-SE: a) a defesa e o Ministério Público pelo sistema Eproc; b) pessoalmente as testemunhas civis, expedindo-se Carta Precatória, se necessário, requisitando-se ou informando seu superior hierárquico, se necessário; b.1) Registre-se, no mandado de intimação das testemunhas residentes em outras Comarcas do Estado de Santa Catarina, que deverão comparecer à Sala Passiva do Fórum da Comarca de sua residência para oitiva, providenciando-se o Cartório a reserva no sistema próprio do Poder Judiciário; b.2) Certificada a indisponibilidade da sala passiva na data aprazada para o ato, registre-se que caberá ao participante, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviar uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626, comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso para participação telepresencial. b.3) DEFIRO a intimação das testemunhas civis via aplicativo WhatsApp, por intermédio do número informado pelas partes, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. 6. INTIME-SE o advogado constituído para, no prazo de 5 dias, apresentar procuração outorgada pelo réu. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. -
21/07/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/07/2025 16:00
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARTINS)<br/>BNMP: 5003911-98.2025.8.24.0523.05.0001-10
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21/07/2025 15:55
Expedição de Mandado de citação
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21/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:17
Decisão interlocutória
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21/07/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 04/05/2026 14:00
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21/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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15/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 31 e 36
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15/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003911-98.2025.8.24.0523/SC ACUSADO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARTINSADVOGADO(A): EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450) DESPACHO/DECISÃO OBJETO: Em atenção à decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 5053870-55.2025.8.24.0000, venho à presença de Vossa Excelência para prestar as seguintes informações: O paciente foi preso em flagrante em 3/7/2025 por infração, em tese, ao art. 33 da Lei 11.343/06 (processo 5003890-25.2025.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1).
Na audiência de custódia realizada no dia 3/7/2025, o flagrante foi homologado e a prisão do paciente convertida em preventiva, pelos seguintes fundamentos (processo 5003890-25.2025.8.24.0523/SC, evento 19, TERMOAUD1): 2.
Da Prisão Preventiva, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
Passa-se à análise da necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou, alternativamente, da possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceituam os incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do conduzido.
Nesta perspectiva, cumpre analisar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A segregação cautelar encontra amparo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime doloso, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos.
No tocante aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se sumariamente evidenciados nos elementos de prova constantes do Auto de Prisão em Flagrante, conforme já detalhado na fundamentação supra.
Destarte, reputo plenamente presente o fumus commissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, entendo que a prisão do conduzido justifica-se para a garantia da ordem pública, com o propósito precípuo de evitar a reiteração delitiva, pois a prática criminosa não é fato isolado em sua vida.
Embora tecnicamente primário (evento 6, CERTANTCRIM1), foi recentemente condenado pelo mesmo crime nos autos n. evento 147, SENT1, ocasião em que restou concedido benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e mesmo assim voltou a delinquir, demonstrando fazer pouco caso da justiça e que faz do comércio ilícito de substâncias entorpecentes seu meio de vida. Ademais, é sabido que eventuais bons predicados, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são o bastante para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando, como no presente caso, os requisitos legais e fáticos para a prisão preventiva se encontram integralmente preenchidos.
Observo, por fim, que o conduzido não foi localizado para intimação da sentença, demonstrando o seu desrespeito às decisões judicias.Pelos mesmos fundamentos, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não seriam suficientes, por ora, para tutelar a ordem pública, dadas as circunstâncias concretas da prisão e o histórico criminal do conduzido.
A imposição de tais medidas, neste momento, seria ineficaz para conter a reiteração delitiva.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação do Ministério Público, e com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA em face de L.
F.
D.
O.
M., para a garantia da ordem pública.
Expeça-se o mandado de prisão (PRAZO: 03/07/2045). Registre-se no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional da Justiça (CNJ). Alimente-se no SISTAC, com as informações relativas a esta decisão. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pelos fatos (evento 1, DOC1): No dia 3 de julho de 2025, por volta das 00h05min, na Rua Álvaro Tolentino, s/n, Bairro Capoeiras, Florianópolis/SC, mais especificamente no Morro da Caixa, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e dominado pela facção criminosa PGC, o denunciado LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARTINS, de forma consciente e voluntária, trazia consigo 5 (cinco) porções de maconha, com massa bruta de 23,1g (vinte e três gramas e um decigrama); 36 (trinta e seis) porções de crack, com massa bruta de 6,6g (seis gramas e seis decigramas), além de 33 (trinta e três) porções de cocaína, com massa bruta de 14,9g (quatorze gramas e nove decigramas), para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 2º da Lei n. 11.343/2006).Segundo apurado, na ocasião dos fatos, os policiais militares faziam patrulhamento por área conhecida como "biqueira" do tráfico de drogas, oportunidade na qual avistaram o denunciado em posse de uma sacola e algumas notas trocadas, na companhia de um outro indivíduo até o momento não identificado.Consta que, nesse momento, um "olheiro" gritou alertando sobre a presença policial no local, ocasião em que LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARTINS e o indivíduo não identificado empreenderam fuga a pé pelas vielas.
Extrai-se que o denunciado correu sentido a uma escadaria, indo na direção dos agentes estatais que estavam no seu encalço.Durante revista pessoal, a guarnição policial localizou na posse do denunciado as drogas acima descritas, fracionadas e prontas para venda, bem como a quantia de R$ 689,35 (seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), em espécie e em notas trocadas, além de um aparelho celular.
Em 7/7/2025, foi determinada a notificação do paciente para apresentar sua defesa prévia (evento 5).
O paciente foi notificado em 11/7/2025 (evento 29). O processo aguarda a apresentação de defesa prévia do paciente (evento 30).
Os autos são digitais e a chave do processo é: 323754539825.
A chave de acesso aos autos do auto de prisão em flagrante n. 50038902520258240523 é: 105757790725.
Certa de ter prestado as informações solicitadas, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos. -
14/07/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/07/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 15:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5053870-55.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 35
-
14/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:58
Despacho
-
14/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 18:13
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5053870-55.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 7
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11/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 11/07/2025
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10/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003911-98.2025.8.24.0523 distribuido para 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital na data de 03/07/2025. -
08/07/2025 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: TIAGO MASUTTI BRASIL
-
08/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
08/07/2025 18:21
Expedição de ofício
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08/07/2025 18:21
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
08/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/07/2025 18:20
Expedição de ofício
-
08/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:20
Expedição de ofício
-
08/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 15:58
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG02FL01 para FNS02CR01)
-
04/07/2025 15:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARTINS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
03/07/2025 18:46
Distribuído por dependência - Número: 50038902520258240523/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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