TJSC - 5004437-37.2025.8.24.0015
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 21:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50553783620258240000/TJSC
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17/07/2025 00:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 15:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50553783620258240000/TJSC
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16/07/2025 12:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10778230, Subguia 5693628 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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15/07/2025 15:05
Link para pagamento - Guia: 10778230, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5693628&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5693628</a>
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15/07/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10778230, Subguia 5631801
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15/07/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 01/07/2025 16:05:14)
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02/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 16:26
Expedição de ofício - 1 carta
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01/07/2025 16:05
Juntada - Guia Gerada - CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS - Guia 10778230 - R$ 685,36
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5004437-37.2025.8.24.0015/SC AUTOR: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOSADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) DESPACHO/DECISÃO CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS ajuizou ação renovatória c/c revisional de aluguéis com pedido de tutela antecipada em face de SUELI TEREZINHA SCHROEDER TOKARSKI, partes qualificadas nos autos.
A autora alegou, em síntese, que possui direito à renovação compulsória do contrato de locação do imóvel locado pela ré, no qual mantém uma filial desde o ano de 2012.
Relatou que o contrato original foi renovado, com vigência até 31.12.2025, preenchendo os requisitos legais para renovação, pugnando pela concessão de tutela provisória para deferir a sua permanência no imóvel até o trânsito em julgado e o deferimento do aluguel mensal provisório no valor de R$ 7.456,78 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Viram os autos conclusos para decisão. É cediço que os requisitos para concessão da medida de tutela provisória antecipada de urgência pleiteada se encontram previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, tenho que a medida merece ser parcialmente deferida.
Inicialmente, destaco que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos dos artigos 51 e 71 da Lei n. 8.245/91, demonstrando a existência de contrato escrito com prazo determinado (CONTR4 até 9 - Evento 1), exploração da mesma atividade (ramo farmacêutico) por mais de 3 (três) anos, pagamento dos aluguéis e tarifas de água e luz (COMP10, 12 e 13 - Evento 1), bem como a indicação das condições da renovação.
Além disso, a presente ação foi proposta no interregno entre o último ano e seis meses do fim do contrato (30.12.2025).
Dessa forma, no que toca ao pedido antecipatório de permanência da autora no imóvel até o desfecho desta demanda, há evidente probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, exsurge da possibilidade da interrupção prematura das atividades comerciais da empresa autora no local, caso não seja resolvido o mérito da ação até o término do prazo de locação pactuado.
Além disso, a manutenção provisória do contrato mediante pagamento dos aluguéis e demais encargos não tem potencial de causar ao locador dano irreversível.
Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pleito liminar de fixação de aluguel provisório no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da quantia paga atualmente.
Muito embora a requerente tenha juntado laudos periciais aos autos (LAUDO14 até 16 - Evetno 1), entendo que tal questão demanda maiores esclarecimentos, com a oitiva da parte contrária e, quiçá, instrução probatória.
Outrossim, não vislumbro perigo de dano para concessão da tutela de urgência nesse ponto, já que a manutenção dos valores atualmente pagos evidentemente não tem o condão de ocasionar qualquer risco ou prejuízo iminente à demandante.
A uma, o aluguel vigente já vem sendo pago dessa forma há anos.
A duas, a empresa autora possui grande porte.
Ademais, a locadora é pessoa física e idosa, conforme o cadastro no e-PROC. Logo, não se pode descartar que esse aluguel lhe possa ter caráter de subsistência. Em suma, a questão é controvertida e os elementos de convicção constantes dos autos não permitem o arbitramento dos alugueres provisórios em valor menor que o vigente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO PROVISÓRIO DE ALUGUEL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
ALEGADA INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS DOS ALUGUÉIS E ÍNDICES.
INSUBSISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR EVENTUAIS ERROS NO CÁLCULO. PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038454-52.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2024).
Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar a manutenção do contrato de locação existente entre as partes e da posse do imóvel objeto da lide, em favor da parte autora, até o julgamento desta demanda.
Designo audiência de conciliação para o dia 14.10.2025, às 13h30 (CPC, art. 334 e art. 68 da Lei n. 8.245//91).
Cite-se a parte ré, conforme estabelecem os arts. 303, II, 246 e seguintes do CPC, com pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334), para comparecer na audiência designada.
Não comparecendo qualquer dos litigantes ou infrutífera a conciliação, a parte ré poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia.
Advirtam-se ambas as partes de que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Santa Catarina (CPC, art. 334, § 8°).
Cumpra-se. -
30/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:57
Concedida em parte a Tutela Provisória
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30/06/2025 14:49
Audiência de conciliação - designada - Local CV - Sala de audiências da 1ª Vara - 14/10/2025 13:30
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30/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10726118, Subguia 5603753 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.184,42
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26/06/2025 13:13
Alterado o assunto processual - De: Locação de móvel - Para: Locação de imóvel
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25/06/2025 12:15
Link para pagamento - Guia: 10726118, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5603753&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5603753</a>
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25/06/2025 12:15
Juntada - Guia Gerada - CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS - Guia 10726118 - R$ 3.184,42
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25/06/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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