TJSC - 5092516-60.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: SIDNEI CARDOSO (por substituição em 05/09/2025 16:01:20)
-
05/09/2025 15:40
Expedição de Mandado de citação - RIOCEMAN
-
21/07/2025 10:19
Juntada de Petição
-
16/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092516-60.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ACREDITE ASSOCIACAO DE MICROCREDITO DO ALTO VALE DO ITAJAIADVOGADO(A): SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
10/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:20
Determinada a citação
-
09/07/2025 14:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10819649, Subguia 5654713 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 610,88
-
09/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10819620, Subguia 5654698 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 425,47
-
07/07/2025 13:22
Link para pagamento - Guia: 10819649, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5654713&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5654713</a>
-
07/07/2025 13:22
Juntada - Guia Gerada - ACREDITE ASSOCIACAO DE MICROCREDITO DO ALTO VALE DO ITAJAI - Guia 10819649 - R$ 610,88
-
07/07/2025 13:20
Link para pagamento - Guia: 10819620, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5654698&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5654698</a>
-
07/07/2025 13:20
Juntada - Guia Gerada - ACREDITE ASSOCIACAO DE MICROCREDITO DO ALTO VALE DO ITAJAI - Guia 10819620 - R$ 425,47
-
07/07/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091829-83.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Claudia Walter
Advogado: Felipe SA Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 14:38
Processo nº 5092846-91.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Catia Teresinha dos Santos da Luz
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2024 08:45
Processo nº 5000443-65.2025.8.24.0026
Lippel Engenharia e Equipamentos Eireli
Laurita Felipi
Advogado: Bruna Massochini da Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2025 14:56
Processo nº 5003792-41.2024.8.24.0049
Samuel Pedro Cembranel
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/12/2024 20:42
Processo nº 5124955-61.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Danielle Silva da Luz
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/11/2024 09:19