TJSC - 5050417-52.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:55
Baixa Definitiva
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18/08/2025 13:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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18/08/2025 12:10
Custas Satisfeitas - Parte: CENTRO AUDITIVO RM LTDA
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18/08/2025 12:10
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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18/08/2025 12:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Juntada - Guia Gerada - 03/07/2025 12:20:22)
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12/08/2025 12:50
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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12/08/2025 12:48
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5050417-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB SP302625) DESPACHO/DECISÃO DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A . interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5022099-76.2024.8.24.0038, deflagrado em face de CENTRO AUDITIVO RM LTDA., indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER (evento 42, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que o esgotamento das medidas convencionais de localização patrimonial — como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD — por si só legitima o uso de mecanismos complementares como o SNIPER.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Como visto acima, a recorrente busca a revisão da decisão interlocutória que rejeitou sua solicitação de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Razão lhe assiste.
Isso porque, embora seja responsabilidade da credora buscar ativamente bens em nome do devedor, é viável recorrer aos recursos disponíveis no âmbito do Poder Judiciário para identificar bens passíveis de penhora.
A utilização desse sistema fortalece os princípios de celeridade e efetividade da justiça, promovendo a cooperação entre as partes e o juízo, conforme previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Além disso, o SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo primordial agilizar a pesquisa patrimonial ao unificar e correlacionar informações provenientes de diversas fontes de dados, simplificando o processo de localização de bens e ativos.
De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte credora pode se valer dos recursos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o SNIPER, sem a necessidade de esgotar previamente as vias extrajudiciais, para assegurar a efetivação de seu crédito.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007.2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal."(REsp 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019).4.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.816.302/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019 - grifei) Este Tribunal também já se pronunciou sobre este assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTENA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.INSURGÊNCIA AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE QUE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SNIPER.
ACOLHIMENTO. SISTEMA UTILIZADO PARA PESQUISA PATRIMONIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS.
FERRAMENTA CRIADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016323-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023- grifei).
Desta forma, deve ser deferida a utilização do SNIPER, considerando sua importância na agilização do processo de investigação patrimonial e recuperação de ativos, garantindo a efetividade da justiça e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER a fim de identificar os bens registrados em nome da parte agravada, passíveis de penhora.
Considerando que a parte agravada é revel, desnecessária sua intimação para apresentar contrarrazões.
Em consequência, torno sem efeito o evento 3, ATOORD1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 09:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
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17/07/2025 09:00
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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17/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 805014, Subguia 169505
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17/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 03/07/2025 12:20:25)
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15/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0504
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5050417-52.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 01/07/2025. -
04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/07/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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01/07/2025 18:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/06/2025 15:11:16). Guia: 10654546 Situação: Baixado.
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01/07/2025 11:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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