TJSC - 5052158-30.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:08
Baixa Definitiva
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29/07/2025 21:51
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5052158-30.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: GERSON MIGUELADVOGADO(A): JERUSA DE FARIAS PEREIRA (OAB SC066546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por G.
R., que está cumprindo pena privativa de liberdade de 15 anos e 6 meses de reclusão, nos autos da execução penal n. 0013812-41.2016.8.24.0023, contra decisão que determinou a regressão ao regime prisional fechado e indeferiu o pedido de livramento condicional.
Sustenta o impetrante, em suma, que: i) preenche os requisitos legais para concessão do livramento condicional, possui residência fixa, exerce atividade laborativa como autônomo e não há indícios de que pretenda se deslocar para local incerto ou não sabido; ii) a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, além de estar há mais de 12 meses sem cometer nenhuma transgressão disciplinar; iii) há coação ilegal na imposição do monitoramento eletrônico, uma vez que não possui antecedentes criminais nem máculas em sua vida pregressa.
Requereu o deferimento da liminar e, ao final, a concessão da ordem, para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (CPP, art. 3º), de modo que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII).
Consta do Regimento Interno deste Tribunal que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] julgar monocraticamente o habeas corpus quando: [...] for manifestamente inadmissível o pedido; [...] for evidente a incompetência do Tribunal de Justiça para conhecer da matéria; [...] houver reiteração de pedido; e [...] houver cessação do constrangimento ilegal alegado" (art. 132, XVIII, a a d).
Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII).
Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647).
Contudo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício" (AgRg no HC n. 711.127, de São Paulo, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. em 22-2-2022).
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) [...] 5.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 595.420, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13-10-2020).
Contra a decisão proferida nos autos de execução penal, cabe agravo em execução penal, de modo que não é viável a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus em que se pretende a reforma da decisão, para que seja determinada a concessão do livramento condicional. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviabilidade de conhecimento do habeas corpus, porque não é o meio adequado para discutir matéria própria da fase de execução penal, sendo inviável sua utilização como substitutivo do recurso cabível, qual seja, o agravo em execução, sobretudo quando este já foi interposto pela defesa e encontra-se próximo de ser julgado por este Tribunal de Justiça. 4.
De qualquer modo, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de legitimar o manejo do presente habeas corpus, ainda que de ofício, na medida em que a benesse restou indeferida ante o não preenchimento do requisito subjetivo. IV.
DISPOSITIVO 5.
Ordem não conhecida" (Habeas Corpus Criminal n. 5038196-37.2025.8.24.0000, relª.
Desª.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, 1ª Câmara Criminal, j. em 5-6-2025). "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E O RECAMBIAMENTO DO PACIENTE AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. É INVIÁVEL O CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA MATÉRIA AFETA A EXECUÇÃO PENAL, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PORMENORIZADA DO PLEITO PELA VIA ELEITA, QUE NECESSITA DE PLENA ANÁLISE DE PROVAS.
ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE VAGAS. EXECUÇÃO DE PENA PROVENIENTE DE CONDENAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
INOBSERVÂNCIAS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEP E DA RESOLUÇÃO N. 404/2021 DO CNJ.
WRIT NÃO CONHECIDO". (Habeas Corpus n. 5014222-68.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Leopoldo Augusto Brüggmann, j. 25-3-2025).
Consta que o impetrante, condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 15 anos e 6 meses de reclusão - estava, desde 14-4-2023, cumprindo a pena em regime semiaberto, harmonizado mediante o deferimento de prisão domiciliar com uso de monitoramento eletrônico (seq 293, SEEU).
Mais ainda, desde 18-7-2023, com extensão do raio de deslocamento para trabalhar de segunda-feira até sexta-feira e sábado até meio-dia (seq. 344, SEEU).
Com a notícia de violação da área de inclusão do monitoramento, o condenado juntou justificativa e requereu a concessão de livramento condicional (seq. 371, SEEU), contudo o Juízo reconheceu a prática de falta grave decorrente das violações e determinou a regressão ao regime prisional fechado, com expedição de mandado de prisão e julgou prejudicado o pedido de livramento condicional (seq. 385, SEEU).
Dessa decisão, o impetrante interpôs agravo em execução penal (seq. 387 do SEEU), o qual foi processado e recebido neste Tribunal em 9-7-2025, sob o n. 80000091620258240029. Não obstante, juntou novas justificativas para as violações (seq. 388 e 390, SEEU), que não foram aceitas (seq. 396, SEEU) Na sequência, juntou pedido de reconsideração (seq. 399, SEEU) e novo pedido de livramento condicional (seq. 410, SEEU), o que foi indeferido (seq. 418 do SEEU).
Por fim, o impetrante requereu a reconsideração do indeferimento do livramento condicional (seq. 419 do SEEU).
Sendo esse o contexto, este habeas corpus não pode servir como sucedâneo recursal para questionar as decisões proferidas na execução penal, sujeitas ao recurso ordinário previsto pela legislação.
Em relação à regressão ao regime prisional fechado, a impetração não pode ser conhecida, em razão do princípio da unirrecorribilidade, uma vez que interposto recurso de agravo em execução penal, em que se permite amplo exame probatório.
Eugenio Pacelli ensina que "Como regra, para cada decisão, será cabível um único recurso.
O princípio, na verdade, busca atender às exigências de operacionalidade do sistema recursal, evitando a acumulação de impugnações sob o mesmo fundamento" (PACELLI, Eugenio, Curso de processo penal. 25. ed.
São Paulo: Atlas, 2021.
Disponível em: Biblioteca virtual do TJSC).
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE SOMA DE PENAS.
PRETENSÃO DE UNIFICAÇÃO NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO FORMULADO POR MEIO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL COM PEDIDO IDÊNTICO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. "1.
Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. [...]" (AgRg no HC 585.081/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01-09-2020, DJe 16-09-2020) ORDEM NÃO CONHECIDA" (Habeas Corpus Criminal n. 5082902-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 23-01-2025). "HABEAS CORPUS.
CRIME DE INTEGRAR E PROMOVER ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COM PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES (ARTIGO 2º, §§2º E 4º, INCISOS I E IV, DA LEI Nº 12.850/2013).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL.
VIA ELEITA INADEQUADA. WRIT QUE NÃO PODE SER MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO DE APELAÇÃO, INCLUSIVE, JÁ INTERPOSTO PELA DEFESA.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ORDEM NÃO CONHECIDA" (Habeas Corpus Criminal n. 5065435-50.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 15-11-2024).
Para além disso, não se verifica flagrante ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que a regressão de regime é objeto de agravo de execução penal, no qual serão apreciados os argumentos de defesa, assim como, em relação ao livramento condicional, o indeferimento decorreu do não preenchimento reiterado do requisito subjetivo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1161, estabeleceu que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
Em sentido idêntico, Guilherme de Souza Nucci explica que "deve-se analisar se houve a prática de faltas durante o cumprimento da pena, em particular, as graves.
Conforme o número de faltas e o conteúdo de cada uma delas, não se deve conceder o benefício, pois o comportamento foi negativo." (Curso de Execução Penal. 1.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 190).
Da jurisprudência deste Tribunal: "AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DO APENADO.
REQUISITO SUBJETIVO.
FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE UM ANO.
TODAVIA, HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL.
COMPORTAMENTO NÃO SATISFATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO." (Agravo de Execução Penal n. 8000327-84.2025.8.24.0033, rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, j. 03-06-2025). "RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
RECURSO DO APENADO.
REQUISITO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO (CP, ART. 83, III, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.964/19).
HISTÓRICO DE FALTAS. Ainda que passado pouco mais de um ano desde a última falta grave, não apresenta comportamento satisfatório durante a execução da pena, necessário ao preenchimento do requisito subjetivo exigido para o alcance do livramento condicional, o apenado que, preso definitivamente desde 2014, praticou seis faltas graves consistentes em novos delitos, descumprimentos de monitoração eletrônica e tentativas de fuga, sempre quebrando a confiança que lhe foi depositada nas vezes em que alcançou um sistema mais brando de cumprimento da pena. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Execução Penal n. 8000210-12.2023.8.24.0018, rel.
Des.
Sérgio Rizelo, j. 25-04-2023). "RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197).
DECISÃO QUE INDEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL ANTE A AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
INSURGIMENTO DO REEDUCANDO. APONTADO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.
APENADO QUE OSTENTA MAU E REGULAR COMPORTAMENTO CARCERÁRIO NO SEU BOLETIM PENAL EM OPORTUNIDADES PRETÉRITAS E CONTA COM QUATRO REGISTROS DE INFRAÇÕES GRAVES E TRÊS MÉDIAS DURANTE O RESGATE DA REPRIMENDA.
CARÊNCIA DE CONDUTA SATISFATÓRIA PARA SER COLOCADO NA CONDIÇÃO PLEITEADA.
PRECEDENTES. "O bom comportamento durante a execução da pena (análise global do período) continua a pautar a análise do benefício e não é sinônimo ou mera repetição do requisito objetivo do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses" (STJ, AgRg no HC 693.222/MS, rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, j. 26-10-2021).
PRONUNCIAMENTO CONSERVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Execução Penal n. 8000702-85.2025.8.24.0033, rel.
Des.
Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. 29-05-2025).
No caso, a central de monitoramento eletrônico comunicou o descumprimento das condições impostas para a prisão domiciliar, registrando 36 violações por área de inclusão.
O Juízo da Execução Penal consignou que o paciente tem "histórico de violações do monitoramento em dias e locais que são incompatíveis com o local de trabalho", e que não procedem as justificativas sobre supostas falhas no carregador do equipamento, pois não houve requerimento de troca ou demonstração inequívoca de tentativa de solucionar problema.
Cumpre salientar que "o habeas corpus e o recurso ordinário dele decorrente são ações constitucionais cujas finalidades são fazer cessar constrangimento à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, de rito célere e cognição sumária, exigindo prova pré-constituída do direito alegado.
Dessa forma, é inviável examinar questões que demandam dilação probatória, que só poderão ser dirimidas, com segurança, no bojo da instrução criminal" (RHC 103.215/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/12/2018)" (Habeas Corpus Criminal n. 4008641-02.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 25-4-2019).
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do habeas corpus.
Não há custas processuais, nos termos do art. 4º, VI, da Lei n. 17.654/2018.
Intimem-se. -
11/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 20:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0301 -> DRI
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10/07/2025 20:57
Terminativa - Não conhecimento do Habeas Corpus
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5052158-30.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 05/07/2025. -
07/07/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0301
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07/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José - EXCLUÍDA
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07/07/2025 11:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA - MUNICÍPIO DE IMARUÍ/SC - IMARUÍ - EXCLUÍDA
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07/07/2025 09:50
Remessa Interna para Revisão - GCRI0301 -> DCDP
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05/07/2025 17:27
Juntada de Petição - GERSON MIGUEL (SC066546 - JERUSA DE FARIAS PEREIRA)
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05/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERSON MIGUEL. Justiça gratuita: Requerida.
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05/07/2025 14:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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