TJSC - 5017360-53.2024.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50558867920258240000/TJSC
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23/07/2025 16:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50558867920258240000/TJSC
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22/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50558867920258240000/TJSC
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17/07/2025 12:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10906615, Subguia 5704225 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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17/07/2025 11:23
Link para pagamento - Guia: 10906615, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5704225&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5704225</a>
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17/07/2025 11:23
Juntada - Guia Gerada - HESS & AREND ADVOGADOS - Guia 10906615 - R$ 685,36
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30/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017360-53.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: HESS & AREND ADVOGADOSADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586)ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR ARENDEXECUTADO: NICANOR MORROADVOGADO(A): SILVANA CERVI WENDLER (OAB SC008420) DESPACHO/DECISÃO I - A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão que julgou a impugnação, alegando que ela contém omissão (ausência de análise do pedido de rejeição liminar da impugnação com fundamento no consoante determina o § 5º do art. 525 do CPC), contradição (com a sentença que embasa o cumprimento) e erro material (na fixação da verba honorária de sucumbência).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
II - Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 382 do CPP.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que não houve omissão.
Foi enfrentado o tema central trazido na iimpugnação, na qual o devedor apontou claramente o valor que entende devido.
Sobre a contradição, a única forma que autoriza o manejo dos aclaratórios é a contradição interna.
Mas o embargante aponta uma contradição de cunho externo (entre a decisão e a sentença que serve de lastro ao presente cumprimento).
Não há possibilidade de acolhimento de embargos de declaração com base em tal argumento.
Entretanto, há que se reconhecer que houve erro material.
Isso porque, de fato, é a base de cálculo que atinge, em valores aproximados, a quantia de R$ 21.000,00, e não a verba em si.
III - Diante do acima exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para modificar o penúltimo parágrafo da decisão do Evento 19, que passa a constar com a seguinte redação: "Fixo honorários advocatícios em R$ 2.100,00 (cerca de 10% do valor que foi abatido da dívida) em favor do patrono do impugnante, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC." Intimem-se. -
26/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:19
Decisão interlocutória
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25/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:25
Decisão interlocutória
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03/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8747716, Subguia 4474398 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 293,71
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09/09/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2024 14:31
Link para pagamento - Guia: 8747716, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4474398&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4474398</a>
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09/09/2024 14:31
Juntada - Guia Gerada - NICANOR MORRO - Guia 8747716 - R$ 293,71
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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02/08/2024 16:55
Juntada de Petição
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/06/2024 17:02
Juntada de Petição
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11/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:17
Distribuído por dependência - Número: 50322020920228240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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