TJSC - 5077176-76.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5077176-76.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROSA RAUPP RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992) DESPACHO/DECISÃO ROSA RAUPP RODRIGUES PEREIRA, qualificado nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário com pedido de tutela que move em face de BANCO VOTORANTIM S.A..
A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, a parte autora alega abusividade nos encargos da normalidade contratual, notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização, o que descaracterizaria a mora. É certo que a mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor (Súmula 380 do STJ). Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da tutela na forma antecipada são necessários os seguintes requisitos: a) questionamento parcial ou total do débito; b) presença de abusividades no período da normalidade; c) caução ou depósito incidental dos valores incontroversos.
Ressalvo que para a descaracterização da mora, basta a presença das hipóteses previstas nas letras "a" e "b" (Tema 28 do STJ1) e a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, faz-se necessários a presença das três hipóteses (Tema 32 do STJ2). É de se dizer, ainda, que a atividade jurisdicional se limita aos encargos controvertidos na exordial, eis que que, em contratos bancários, o juiz não pode analisar de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, forte na Súmula 381/STJ.
Dos juros remuneratórios Quanto à alegação de juros superiores à média do mercado, a referida média divulgada pelo Banco Central constitui apenas referencial, cabendo ao juiz analisar, no caso concreto, se os juros contratados foram ou não abusivos.
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato901208112Tipo de contratoPessoas físicas - Aquisição de veículosData do contrato25/09/2023Taxa média do Bacen na data do contrato25,95% a.a. / 1,94% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%38,925% a.a. / 2,925% a.m.Juros contratados38,89% a.a. / 2,78% a.m.
Portanto, a taxa pactuada não destoava substancialmente da média de mercado3, não incorrendo, a prima facie, em onerosidade excessiva.
Da capitalização Quanto à capitalização, verifica-se que o contrato questionado prevê a capitalização diária (evento 1, doc. 12, página 4).
Não obstante, percebe-se que a cláusula não indica o percentual de juros remuneratórios diários ou sua forma de cálculo, o que viola o direito do consumidor de ser informado adequadamente sobre as características da operação, conforme art. 6º, III, do CDC (STJ, REsp 1.826.463-SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020, Informativo n. 682).
Assim, a cobrança de capitalização diária na forma contratada é abusiva e deve, portanto, ser afastada.
Demonstrada, nos limites cognitivos deste momento, a verossimilhança das alegações da parte autora, no que diz respeito à alegada abusividade na capitalização.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao contrato indicados na exordial. Contudo, os efeitos da presente decisão, com relação a retirada do nome dos órgãos de maus pagadores, estão condicionados ao depósito em juízo das parcelas incontroversas da dívida vencidas e vincendas, nos termos da presente decisão, garantindo-se, assim, o crédito da parte ré.
Dos encargos da anormalidade e dos encargos acessórios É de se destacar que "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora" (STJ, REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, - recurso repetitivo) e que somente o "reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema 28/STJ).
Dessa forma, os demais pedidos serão analisados quando da entrega da prestação jurisdicional.
Da gratuidade de justiça Por fim, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do arts. 98 a 102 do CPC e Lei n. 1.060/50, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência juntada ao autos, gozar de presunção relativa, os demais documentos juntados demonstram a sua atual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Ante o exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência requerida pela autora para: a.1.) Autorizar o depósito/consignação dos valores incontroversos, referentes as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como as parcelas vincendas até a data de cada vencimento, a ser realizado em conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o inciso I do artigo 542 do CPC; a.2) Determinar que a requerida se abstenha de incluir, ou caso já o tenha feito, que de imediato exclua o nome do autor dos cadastros do SERASA e SPC e demais bancos de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, mas limitada a R$ 15.000,00; a.3) Manter o autor na posse do veículo e/ou abster-se de apreender; a.4) O pleito antecipatório previsto na letra "a.2" está condicionado ao depósito incidental das parcelas vencidas e vincendas pelo valor incontroverso do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação e extinção desse pedido, forte no parágrafo único do artigo 542 do CPC; a.5) O autor deverá comunicar o Cartório Judicial da realização do depósito judicial, bem como informar nos autos se há parcelas em atraso (vencidas), bem como juntar o comprovante de pagamento da última parcela paga à parte ré. b) Não havendo depósito e prestadas as informações, na forma acima determinada, no prazo de 05 (cinco) dias, o fato deverá ser certificado e os autos conclusos para revogação da decisão e extinção do pedido consignatório; c) No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, sabe-se que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ).
Todavia, embora aplicáveis as normas do código consumerista ao presente caso, a inversão do ônus da prova não merece respaldo, pois a exordial foi instruída com o(s) contrato(s) objeto do litígio, situação que, em princípio, dispensa a necessidade de apresentação de outros documentos.
A propósito, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta no sentido de que "demonstra-se desnecessária a inversão do ônus da prova se todos os documentos necessários ao julgamento da lide estão exibidos nos autos" (TJSC, Apelação n. 0301059-63.2018.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020). d) DEIXO de designar audiência nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, que, acaso haja interesse manifesto de ambas as partes, o ato conciliatório poderá ser designado a qualquer tempo; e) CITE-SE a parte ré para, querendo, em quinze dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (Arts. 335 cc 231 do NCPC), oferecer contestação, sob pena de revelia, bem como intime-se-a a respeito da concessão dos efeitos da tutela, nos termos da letra "a" acima; f) DEFIRO a gratuidade de justiça, anotando-se a concessão.
Cumpra-se e, após, intimem-se, tudo com URGÊNCIA. 1.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 2.
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. 3.
Como parâmetro este Juízo adota a tolerância de 50% da média. -
13/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5077176-76.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROSA RAUPP RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992) DESPACHO/DECISÃO 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, podendo, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
02/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:53
Decisão interlocutória
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03/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA RAUPP RODRIGUES PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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