TJSC - 5002083-81.2025.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meleiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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31/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 20 e 21
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31/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/08/2025 10:41
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:13
Expedição de ofício - 1 carta
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29/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEVI BAMPI. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 14:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para MEIUN01)
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002083-81.2025.8.24.0001/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: LEVI BAMPIADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 28/08/2025 - Juntada de certidão -
28/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:47
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 29/09/2025 10:00
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11/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002083-81.2025.8.24.0001/SC AUTOR: LEVI BAMPIADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. 2. Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, com fulcro nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, porquanto comprovada sua hipossuficiência econômica (evento 9.5). 3. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaca-se, todavia, que a tutela de urgência não deve ser concedida se houver perigo de irreversibilidade da decisão (artigo 300, § 3º, do CPC).
No caso em análise, reputo existentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito. A alegação da parte autora (negativa de contratação/associação) e os documentos juntados são suficientes para transferir à parte ré o ônus de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Isso porque, além de presumida a boa-fé da parte autora, não há como exigir dela a produção de prova negativa, também chamada de prova diabólica, isto é, a prova de que não se associou à requerida.
Também considero presentes elementos que evidenciam o perigo de dano, uma vez que a parte autora está sendo privada de parte do seu benefício previdenciário, que possui inegável caráter alimentar, de modo a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Casos semelhantes já foram julgados pelo TJSC: RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES RETIRADOS INDEVIDAMENTE - DANO MORAL 1 "Ainda que a pessoa jurídica alegue ter sido vítima de fraude, a sua falta de zelo ao não conferir adequadamente a veracidade das informações que lhe foram encaminhadas, para a realização do contrato, não a exime do dever de indenizar à vítima pelos prejuízos sofridos, pois responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço" (AC n. 0002512-72.2012.8.24.0007, Des.
João Batista Góes Ulysséa). 2 Restando configurada a negligência e o engano por parte da instituição bancária responsável, torna-se imperiosa a sua condenação à restituição simples da totalidade do prejuízo, bem como à reparação do abalo moral. 3.
Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação Cível n. 0313081-15.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-3-2018).
Ainda, por analogia, "havendo fortes indícios de vício na contratação de empréstimo consignado, mostra-se salutar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, de forma a resguardar os rendimentos do consumidor" (TJSC, AI n. 2014.035895-9, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 3-8-2015).
Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que a medida pode ser a qualquer momento revogada, no curso ou no fim da lide.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias, suspenda os descontos sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 para cada desconto indevido. 4. O litígio está submetido aos preceitos normativos insculpidos na Lei n. 8.078/1990, na medida em que a relação jurídica estabelecida entre as partes constitui, sem dúvida alguma, relação de consumo.
Como existe relação de consumo entre as partes, é cabível a inversão do ônus da prova, porque manifesta a hipossuficiência técnica do consumidor no caso, já que o autor não dispõe dos documentos, informações e conhecimentos técnicos necessários para comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A providência destina-se a salvaguardar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque pertinente à elucidação da efetiva controvérsia estabelecida.
Por outro lado, é sabido que tal providência não implica o total esvaziamento do ônus imputável à parte requerente, tendo em vista que a esta incumbe a demonstração dos indícios mínimos sobre os fatos alegados na peça inicial. É o que dispõe o enunciado da Súmula n. 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito.
Dessa forma, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à requerida a prova da existência da relação jurídica entre as partes. 5.
Audiência de conciliação 5.1. Não obstante seja faculdade das partes a realização de audiência conciliatória, é dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º, do CPC), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (art. 3º, § 2º, do CPC), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (art. 3º, § 3º, do CPC).
A propósito, o Código de Processo Civil estabeleceu como primeiro ato do procedimento comum a designação de audiência de conciliação, conforme art. 334 do Código de Processo Civil, visando à solução consensual do conflito. 5.2. Assim, observadas as normativas do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Resoluções TJSC n. 16 e 18, ambas de 2018) e do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ n. 271/2018) referentes ao tema, delego ao CEJUSC Estadual a nomeação de conciliador e a fixação de sua remuneração em consonância com as aludidas resoluções.
O conciliador nomeado deverá, em cinco dias úteis mediante certidão/informação nos autos, informar data, horário e link de acesso à audiência de conciliação, que deverá ocorrer, no mínimo, após cinquenta dias e, no máximo, após sessenta dias contados da nomeação.
Ressalto que será uma oportunidade muito importante, tanto para os advogados sentirem-se acolhidos, como incluídos neste sistema multiportas de justiça, como também uma chance única para as partes resolverem seu conflito de forma harmoniosa, respeitosa e que seja benéfica a ambos. 5.3. Os honorários do conciliador deverão ser pagos pela parte ré, em razão da notória hipossuficiência da parte consumidora. 5.4. Advirto as partes que "o não comparecimento injustificado do (s) autor (es) ou do (s) réu (s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa" (art. 334, § 8º, CPC). 5.5. Cite-se a parte requerida, com as cautelas e advertências legais, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, cientificando-a de que o prazo é de 15 dias para contestar, a contar da data do ato, conforme art. 335, I, do CPC, caso não seja obtida a autocomposição na audiência a ser designada. 5.6. Considerando a atuação do CEJUSC de forma virtual e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade, efetividade e duração razoável do processo e boa-fé processuais, ressalto que a conciliação será realizada por videoconferência, cuja sala virtual deve ser acessada pelas partes no link que será gerado pelo conciliador e encaminhado às partes. 5.6.1. O acesso virtual pode se dar por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação do som da voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet. 5.6.2. Intimem-se as partes para que, em até cinco dias, informem endereços de e-mail e números de telefones celulares, com o aplicativo WhatsApp (partes e procuradores) para o envio dos links. 5.7. De acordo com o art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência não será realizada apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Assim, consigno que eventual pedido unilateral de cancelamento da solenidade resta, desde já, indeferido.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono.
Cite-se a parte requerida. -
07/08/2025 12:30
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (MEIUN01 para ESTCEJ01)
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07/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:03
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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06/08/2025 19:03
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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06/08/2025 19:03
Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002083-81.2025.8.24.0001/SC AUTOR: LEVI BAMPIADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) ATO ORDINATÓRIO Diante do item 10, da Portaria n. 23/2024, desta comarca de Meleiro/SC: Ficam intimadas as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos a seguir descritos para comprovação da necessidade da justiça gratuita.
A parte deverá atentar-se para a correta categorização dos documentos que exijam sigilo (como por exemplo: declarações de IR), ao efetuar o seu protocolo.
Quanto à pessoa física: a) juntar os 03 (três) últimos contracheques e a declaração de imposto de renda (até mesmo a isenção de declaração), inclusive do cônjuge ou do companheiro, se houver; b) relacionar a propriedade de bens imóveis e de automóveis ou declarar a inexistência desses; c) relacionar a existência de todos os créditos bancários, incluindo os recursos financeiros em aplicações ou investimentos, ou declarar a inexistência desses; d) juntar declaração de hipossuficiência, caso esta não tenha acompanhado a inicial; e) caso seja agricultor, juntar declaração do sindicato rural, constando a atividade e a remuneração média, aliada à declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou cópia do contrato de arrendamento; f) caso seja autônomo, firmar declaração acerca das suas atividades e dos seus rendimentos mensais, ainda que aproximadamente. -
11/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:42
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ADZUN01 para MEIUN01)
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11/07/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEVI BAMPI. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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