TJSC - 5014587-84.2025.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:22
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 28/07/2025
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14/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5014587-84.2025.8.24.0045/SC AUTOR: HENRIQUE TOAZZAADVOGADO(A): MATEUS KIRCHNER (OAB SC062556)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação de imissão de posse ajuizada por HENRIQUE TOAZZA em face de RUDINEI MARCOS CLARO DE ASSIS.
Alegou, em suma, que adquiriu imóvel mediante leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, estando o imóvel ocupado pelo demandado.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse do imóvel.
Para concessão de uma tutela provisória tal qual a requerida, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC.
Quanto à probabilidade do direito, tem-se que a parte autora acostou aos autos a matrícula que demonstra sua propriedade (evento 1, item 9).
Ademais, mesmo transcorrido o prazo fixado pelo contrato de comodato firmado com a ré, não houve a desocupação do bem.
A Lei n. 9.514/97 assegura ao arrematante o direito de ser imitido na posse do imóvel, independentemente da demonstração do perigo de dano, ou mesmo da probabilidade do direito na hipótese de consolidação da propriedade: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Disciplina o art. 1.228 do Código Civil: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
De fato, a posse injusta da parte requerida de imóvel levado à venda após o encerramento do processo de consolidação da propriedade e adquirido pelo requerente expressa que a parte ré não ter justo título que ampare a permanência no bem.
O perigo de dano, a seu turno, está demonstrado em razão de que os autores adquiriram os imóveis para poder usar, gozar e dispor.
Ademais, a ocupação indevida do imóvel pode acarretar na depreciação do bem pelo atual ocupante.
A respeito do assunto, o e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. RECURSO DO DEMANDADOALEGAÇÃO DE QUE HOUVE IRREGULARIDADE NO LEILÃO E QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO DE MÁ-FÉ, VEZ QUE OS AUTORES TINHAM CONHECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS EM ANDAMENTO, REFERENTES AO BEM.
INSUBSISTÊNCIA.
POSSE INJUSTA.
IMPOSSIBILIDADE DOS REAIS PROPRIETÁRIOS DE EXERCEREM O DOMÍNIO NA SUA PLENITUDE.
REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATENDIDOS.
BEM EM DEBATE REGULARMENTE ARREMATADO PELOS AUTORES EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
CERTEZA QUANTO À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE QUE GERA O DIREITO DO ARREMATANTE DE SER IMITIDO LIMINARMENTE NA POSSE DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ART. 30 DA LEI 9.514/97.
DIREITO À IMISSÃO LIMINAR NA POSSE EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054063-07.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AFORADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, DERIVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (LEI N. 9.514/97).
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
RECURSO DA RÉ, OCUPANTE DO IMÓVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, EM QUE SE DISCUTE O AJUSTE QUE ORIGINOU A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. AÇÃO APRECIADA POR SENTENÇA, QUE REJEITOU OS PEDIDOS RELACIONADOS À ALUDIDA AVENÇA.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NAQUELA ANTERIOR DEMANDA, A FIM DE IMPEDIR A EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, QUE FOI REVOGADA EXPRESSAMENTE PELO RELATOR DO APELO INTERPOSTO NESTE TRIBUNAL.
LÍCITA AQUISIÇÃO DO BEM PELA PARTE AGRAVADA.
PROVA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 9.514/97 QUE CONDICIONA A IMISSÃO LIMINAR DO CREDOR OU DE SEU SUCESSOR NA POSSE DO IMÓVEL UNICAMENTE À PROVA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017027-33.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021).
Observo, por fim, que não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a parte requerida poderá retornar a posse do imóvel, caso verificada a improcedência da demanda. 1.Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel descrito na petição inicial, no prazo de 60 dias, sob pena de retirada forçada.
Decorrido o citado lapso temporal, expeça-se mandado de imissão na posse do bem.
Desde já, autorizo o arrombamento e o uso de força policial, se necessário for. 2.
Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334, caput, do CPC), porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis.
De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade.
Nada impede, todavia, que a transação seja alcançada pelas partes sem a necessidade de prévia intervenção judicial. 3.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC).
Autorizo a citação por whatsapp, na forma da Circular n. 222/2020.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 4.
Com a resposta, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como para especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: GABRIELLA AVERBECK
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10/07/2025 14:07
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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10/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:12
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:02
Juntada de Petição
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08/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10826142, Subguia 5658553 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.739,40
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07/07/2025 20:42
Link para pagamento - Guia: 10826142, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5658553&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5658553</a>
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07/07/2025 20:42
Juntada - Guia Gerada - HENRIQUE TOAZZA - Guia 10826142 - R$ 4.739,40
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07/07/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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