TJSC - 5000942-30.2024.8.24.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000942-30.2024.8.24.0076/SC AUTOR: LUIS FERNANDO DAGOSTINADVOGADO(A): ICARO COSTA ALBANO (OAB SC054187)ADVOGADO(A): ALICE COLOMBO BIGOLIN (OAB SC056664) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ocupante do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas alegações finais, conforme item "2" do termo de audiência do evento 133. -
20/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120
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20/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 107
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19/08/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 117, 118 e 120
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19/08/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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19/08/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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19/08/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 107
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000942-30.2024.8.24.0076/SC AUTOR: LUIS FERNANDO DAGOSTINADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA SONAGLIO (OAB SC070657)ADVOGADO(A): ICARO COSTA ALBANO (OAB SC054187)ADVOGADO(A): ALICE COLOMBO BIGOLIN (OAB SC056664)RÉU: JAIR RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO NUNES GRACIANO (OAB SC056349)ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982)RÉU: MARIA HELENA GUETNER TOMASIADVOGADO(A): RICARDO NUNES GRACIANO (OAB SC056349)RÉU: JULIANA GUETNER TOMASIADVOGADO(A): RICARDO NUNES GRACIANO (OAB SC056349)ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento (EVENTO 100), porquanto houve a constituição de mais de um(a) advogado(a) pela parte ocupante do polo ativo na presente demanda. 2. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência de instrução e julgamento aprazada. 3. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se. -
18/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96, 106 e 119
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18/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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18/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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18/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:00
Decisão interlocutória
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18/08/2025 16:59
Audiência de instrução - redesignada - Local Sala de Audiências 1 (Vara Única) - 09/09/2025 14:00. Refer. Evento 70
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18/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:11
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104, 107 e 105
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18/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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18/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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18/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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18/08/2025 12:27
Juntada de Petição
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18/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 21:47
Decisão interlocutória
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15/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94, 97 e 95
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14/08/2025 16:19
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97
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13/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97
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12/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA HELENA GUETNER TOMASI. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA GUETNER TOMASI. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIR RODRIGUES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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11/08/2025 20:30
Concedida a gratuidade da justiça
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01/08/2025 17:20
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71, 72, 74, 78, 79 e 81
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31/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 80
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10/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000942-30.2024.8.24.0076/SCRELATOR: EDIPO COSTABEBERAUTOR: LUIS FERNANDO DAGOSTINADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA SONAGLIO (OAB SC070657)ADVOGADO(A): ICARO COSTA ALBANO (OAB SC054187)ADVOGADO(A): ALICE COLOMBO BIGOLIN (OAB SC056664)RÉU: JAIR RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO NUNES GRACIANO (OAB SC056349)ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982)RÉU: MARIA HELENA GUETNER TOMASIADVOGADO(A): RICARDO NUNES GRACIANO (OAB SC056349)RÉU: JULIANA GUETNER TOMASIADVOGADO(A): RICARDO NUNES GRACIANO (OAB SC056349)ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 08/07/2025 - Juntada de certidão -
08/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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08/07/2025 13:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010867-09.2023.8.24.0004/SC - ref. ao(s) evento(s): 69, 77
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08/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000942-30.2024.8.24.0076/SC AUTOR: LUIS FERNANDO DAGOSTINADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA SONAGLIO (OAB SC070657)ADVOGADO(A): ICARO COSTA ALBANO (OAB SC054187)ADVOGADO(A): ALICE COLOMBO BIGOLIN (OAB SC056664)RÉU: JAIR RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO NUNES GRACIANO (OAB SC056349)ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982)RÉU: MARIA HELENA GUETNER TOMASIADVOGADO(A): RICARDO NUNES GRACIANO (OAB SC056349)RÉU: JULIANA GUETNER TOMASIADVOGADO(A): RICARDO NUNES GRACIANO (OAB SC056349)ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982) DESPACHO/DECISÃO 1.
Saneamento e organização do processo: concluída a fase postulatória, determino as providências necessárias para o saneamento e a organização do processo, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.
Questões processuais pendentes: relativamente à(s) questão(ões) prévia(s) alegada(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo: 2.1. Caso ainda pendente, anote-se a penhora no rosto dos autos noticiada no EVENTO 68. 2.2. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, haja vista que o feito integra o Projeto de Jurisdição Ampliada (Res.
TJ n. 15/2021) [EVENTO 2]. 2.3. Afasto a preliminar de ilegitimidade da parte, uma vez que a verificação das condições da ação deve ser feita por asserção, isto é, de forma hipotética e abstrata quando da sua propositura, considerando que os fatos alegados na inicial são hipoteticamente verídicos, sem adentrar na sua correspondência com a realidade.
No mais, a questão arguida é afeta ao mérito da demanda. 3.
Questões de fato controvertidas: nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, são as seguintes as questões de fato controvertidas: (i) a responsabilidade civil da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo e a existência/extensão dos danos pleiteados na petição inicial ; (ii) a responsabilidade civil da parte ocupante do polo ativo acerca do requerido na reconvenção. 4.
Atividade probatória: diante das questões de fato controvertidas, defiro a produção de prova testemunhal. 5. Ônus da prova: não há necessidade de inversão judicial do ônus da prova (artigo 373, § 1º, Código de Processo Civil; artigo 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor).
As regras de distribuição do ônus da prova, extraídas da conjugação do direito processual (artigo 373, incisos I e II, Código de Processo Civil) com o direito material aplicável ao julgamento, são inspiradas em séculos de experiência jurídica e não devem ser alteradas sem relevante motivo.
Acaso haja relação de consumo, todavia, ficam as partes advertidas de que a mera verossimilhança [no tocante a questões de fato que não possam ser provadas com base em prova documental] será suficiente para que as alegações do consumidor sejam consideradas provadas na sentença (artigo 6º, inciso VIII, primeira parte, Código de Defesa do Consumidor). 6.
Questões de direito relevantes: não há questões relevantes de direito para a solução da causa para além daquelas já debatidas pelas partes no processo. 7.
Audiência de instrução e julgamento: designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2025, 13h30min, nos termos do artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil. Para a oitiva da(s) testemunha(s) JOAO FRANCISCO DE PELEGRINI, ARGEL PEREIRA BILESSIMO e SANDRA MARA DAROS, residente(s) no município de Turvo/SC, designo audiência na mesma data e horário, para a sua oitiva na sala passiva do Fórum da comarca de Turvo/SC. Para a oitiva da(s) testemunha(s) ALAN CESAR GRACIANO e KEVIN MACHADO BARROS, residente(s) no município de Araranguá/SC, designo audiência na mesma data e horário, para a sua oitiva na sala passiva do Fórum da comarca de Araranguá/SC. 7.1.
Caberá ao(à) advogado(a) da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, na forma do artigo 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, do dia, da hora e do local da audiência designada, a qual deverá ser esclarecida da necessidade de comparecimento presencial na sala de audiências desse juízo.
A intimação somente será feita pela via judicial nas hipóteses do artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil.
Quanto à(s) testemunha(s) JOAO FRANCISCO DE PELEGRINI, ARGEL PEREIRA BILESSIMO e SANDRA MARA DAROS, residente(s) fora da comarca, a intimação deverá ser para comparecimento presencial na sala passiva do Fórum da comarca de Turvo/SC.
Quanto à(s) testemunha(s) ALAN CESAR GRACIANO e KEVIN MACHADO BARROS, residente(s) fora da comarca, a intimação deverá ser para comparecimento presencial na sala passiva do Fórum da comarca de Araranguá/SC. 7.2.
Eventual testemunha não residente no Estado de Santa Catarina, se houver viabilidade técnica, será ouvida por videoconferência, na mesma data e horário da audiência designada; nesse caso, deverá ser criado link específico para acesso pela testemunha, que será intimada pelo(a) advogado(a) da parte que a arrolou para participação na solenidade, na forma do artigo 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 7.3. Se figurar entre as testemunhas servidor público ou militar, requisite-se a participação ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (artigo 455, § 4º, inciso III, Código de Processo Civil). 7.4.
Acaso tenham sido arroladas testemunhas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, promova-se a intimação judicial para comparecimento presencial na sala de audiências desse juízo (ou na sala passiva do Fórum da comarca de sua residência) (artigo 455, § 4º, inciso IV, Código de Processo Civil). 7.5.
A audiência ocorrerá de forma presencial e as testemunhas deverão obrigatoriamente comparecer pessoalmente no ambiente forense indicado.
Apenas excepcionalmente e com prévia autorização judicial será admitida a oitiva de testemunha por videoconferência.
Como consequência natural dessa medida, não será admitida a oitiva de testemunhas a partir de escritórios de advocacia, em razão da impossibilidade de controle e de fiscalização pelo juízo e pela parte contrária quanto à indispensável separação e à necessária incomunicabilidade dos depoentes.
Se por ocasião da solenidade for constatada o comparecimento de testemunhas no local indicado, será presumida e declarada a desistência da colheita de referida prova. 7.6.
Se houver requerimento de depoimento pessoal, deverá ser observado o seguinte: (i) a(s) parte(s) residente(s) na comarca cujo(s) depoimento(s) se pretende, deverá(ão) ser intimada(s) com a advertência do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, para comparecimento presencial ao ato, possibilitada a participação a partir do escritório do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), a critério do(a)(s) profissional(is).
Não será permitida a participação por videoconferência da(s) parte(s) residente(s) na comarca, a partir de link específico, salvo se no escritório do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s); e (ii) a(s) parte(s) residente(s) fora da comarca cujo(s) depoimento(s) se pretende, deverá(ão) ser intimada(s) com a advertência do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, autorizada a participação na solenidade por videoconferência, a partir de link específico, caso não opte(m) pelo comparecimento na sala de audiências desse juízo ou no escritório do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s).
Para tanto, deverá indicar a sua opção no processo, no prazo de 10 (dez) dias anteriormente à data designada, e será de sua inteira responsabilidade eventual impossibilidade técnica de acesso ao ambiente virtual. 7.7.
Fica possibilitada a participação dos(as) advogados(as), procuradores(as) e do membro do Ministério Público por videoconferência, a partir de link específico para acesso à sala virtual, independentemente de nova deliberação judicial.
Para tanto, o(a)(s) interessado(a)(s) deverá(ão) informar, no prazo de 10 (dez) dias anteriormente à data designada, endereço de e-mail ou número de telefone celular para o recebimento do link de acesso à sala virtual.
O endereço de e-mail do Ministério Público para o envio do link, se for o caso de sua participação, é de conhecimento do cartório judicial. 8. Pedido de gratuidade da justiça: relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, há elementos que lançam dúvida, nesse momento, sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo demonstre(m) a insuficiência financeira. 8.1. A assistência jurídica pelo Estado, em qualquer de suas formas – isenção de taxas, custas, despesas ou emolumentos; indicação de defensor público ou patrocínio por advogado dativo –, é um benefício assegurado constitucionalmente apenas “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, Constituição da República Federativa do Brasil).
A densidade semântica do vocábulo “comprovarem” revela, de forma clara e inquestionável, a necessidade de efetiva demonstração da real situação financeira da parte interessada, sem o que o benefício deverá ser negado.
Com efeito, não é possível outra interpretação – seja pela norma que decorre do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, seja pela constatação fática, pela prática jurisdicional, de que muitas vezes pessoas que não necessitam desse importante benefício tentam a ele fazer jus –, senão a de que não basta a alegação; afigura-se indispensável a comprovação da insuficiência de recursos. É um tanto óbvio, mas essa é a razão “pela qual também há muitos séculos se afirma que alegar e não provar é como não alegar (allegatio et non probatio, quasi non allegatio)” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 7. ed. rev. e atual.
São Paulo: Atlas, 2021. Ebook).
A constatação histórica segue o mesmo caminho: durante a Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988, foi rejeitada a Emenda 00340, de autoria de Mello Reis (PDS/MG), por meio da qual se propôs a supressão, do artigo 5º, inciso LXXIV – Projeto B (2º turno) –, do trecho “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O fundamento para a rejeição da emenda foi o seguinte: “A supressão proposta inviabiliza o texto aprovado em primeiro turno, na medida em que obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita para todos, independentemente de sua condição econômica” (v. Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988, disponível em: https://www6g.senado.gov.br/apem/data/data/EMEN-U/69140.html).
A rejeição da emenda reflete a sóbria intenção do legislador constituinte de que a assistência jurídica seja conferida apenas aos que efetivamente dela necessitam, não a todos indistintamente.
Nessa perspectiva, desde a promulgação da Constituição da República, o elemento histórico impõe uma diferenciação entre as garantias da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV) e da assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV). É certo que há convergência entre elas: ambas convivem no mesmo texto constitucional, são compostas por elementos de igual importância e não há como, genericamente, invocar a primeira para simplesmente negar eficácia à segunda.
Isso porque, em um sistema de Constituição rígida, não há hierarquia entre normas constitucionais originárias capaz de justificar a inconstitucionalidade de umas em face de outras (STF, ADI 815, Relator(a): Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/1996, DJ 10/05/1996).
A propósito dessa compreensão, o Ministro Eros Grau, em voto-vista no julgamento da ADI 3.685/DF, asseverou que “não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços.
Tenho insistido em que a interpretação do direito é interpretação do direito, não de textos isolados, desprendidos do direito.
Não se interpreta textos de direito, isoladamente, mas sim o direito – a Constituição – no seu todo” (STF, ADI 3.685, Relator(a): Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2006, DJ 10/08/2006).
Dessa forma, não se sustenta a alegação abstrata de inafastabilidade da jurisdição, a pretexto de negar vigência à norma que impõe a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Por outro lado, não há nenhum sentido em se admitir como compatível com a norma constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV, Constituição da República Federativa do Brasil), previsão legal segundo a qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (artigo 99, § 3º, Código de Processo Civil), porquanto isso nada mais é que um artifício que esvazia o preceito maior.
Contorna-se regra constitucional por legislação ordinária, pois a presunção decorrente da mera alegação retira da parte o ônus probatório imputado pela Constituição da República, o que, na prática, acarreta a concessão indiscriminada do benefício a todos os que se declaram hipossuficientes.
A impossibilidade dessa forma de abuso de formas – norma inferior que contorna proibição de norma superior – é exigência básica de sistematicidade do direito, decorrente da própria lógica implícita em qualquer ordenamento jurídico, e tem como exemplo mais notório de vedação expressa os artigos 4º, inciso I, e 110 do Código Tributário Nacional – o artigo 166, inciso VI, do Código Civil é outro exemplo, porém voltado aos negócios jurídicos em geral, quando usados para burlar lei de ordem pública.
Constitui artifício do mesmo tipo pretender que o benefício abranja apenas as assistências jurídica e judiciária, e não o benefício da gratuidade da justiça, como se este último, apenas por ser uma versão atenuada de benefícios mais abrangentes, estivesse imune à parte final do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Existiu nesse ponto uma opção do constituinte originário que não pode ser ignorada pelo legislador ordinário.
Em suma, utilizar inadvertidamente o regramento infraconstitucional de forma dissociada da Lei Maior é, pois, subverter toda a lógica da estrutura em que se baseia o sistema jurídico pátrio. 8.2. Mas não é apenas isso: a concessão indiscriminada e prematura do benefício da assistência jurídica, com base em mera alegação, produz sérias distorções no sistema de justiça, as quais acabam por afetar negativamente os jurisdicionados em geral, e mitigam o direito da coletividade a um acesso de qualidade à justiça.
Nesse sentido, o deferimento desmedido da benesse ignora o risco [implícito] de fomento ao uso predatório ou experimental do sistema – comportamento que se reflete também nos incidentes processuais, processos incidentes e demais manifestações das partes no processo –, e o aspecto econômico da prestação jurisdicional – o serviço público tem um custo para ser mantido –, além de negligenciar o dever tributário que decorre do artigo 13 da Lei Estadual n. 17.654/2018, segundo o qual: “O controle e o acompanhamento do efetivo e correto recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais competem ao magistrado que preside o processo no primeiro ou no segundo grau de jurisdição”.
Nunca é demais rememorar: a prestação jurisdicional nunca é gratuita: quando uma pessoa, que não satisfaz a exigência constitucional para ter direito à gratuidade, a obtém indevidamente, o custo é imputado à toda a população, ao contribuinte catarinense, que, em última análise, mantém toda a estrutura estatal, inclusive a do Poder Judiciário.
Ainda nesse contexto, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a Resolução CM n. 11/2018, ao fixar “diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça”, dispõe sobre a responsabilidade do magistrado de “efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos” (artigo 1º, inciso I, alínea b). É importante anotar que o aumento do número de processos, de incidentes e de recursos decorrentes de uma justiça que concede indiscriminadamente a gratuidade agrava significativamente o congestionamento do Poder Judiciário, e dificulta que os demais processos – aqueles dos jurisdicionados que pagam as custas ou dos que realmente necessitam da gratuidade – recebam a atenção que idealmente lhes seria devida.
O adequado funcionamento do sistema de justiça também é um valor constitucional e a comprovação da alegação de hipossuficiência é uma exigência mínima, que pouco inibe o acesso do jurisdicionado, ao mesmo tempo em que gera profundos efeitos positivos sobre este sistema.
Justamente por isso é que a jurisprudência reiteradamente tem exigido a comprovação da condição econômica para todas as modalidades de assistência ao jurisdicionado (gratuidade da justiça, assistência judiciária ou assistência jurídica): “A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2000.008551-0, de Mondaí, rel.
Volnei Carlin, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24/05/2001).
Ainda: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02/05/2017). 8.3. Como critérios determinadores da hipossuficiência, na falta de referências legais, utilizam-se, sem prejuízo da análise das particularidades do caso concreto – inclusive a natureza da demanda –, como parâmetros indiciários objetivos para a caracterização da hipossuficiência, os requisitos previstos no artigo 2º da Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Segundo essa referência, “presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais”.
Ainda de acordo com o normativo em referência, “renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial” (artigo 2º, § 3º).
Por outro lado, o limite do valor da renda familiar previsto no inciso I do artigo 2º “será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros” (artigo 2º, § 4º). É certo, todavia, que a realidade é muito mais complexa do que a capacidade imaginativa, de modo que não há como se antecipar absolutamente todas as situações possíveis. Diante disso, os critérios estabelecidos “não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada”, conforme decorre do artigo 2º, § 12, da citada resolução.
Por conseguinte, determinados casos poderão indicar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, ainda que a renda ultrapasse tal patamar; tais casos, no entanto, porque excepcionais, demandam justificativa e elementos probatórios concretos da existência de despesas extraordinárias e involuntárias, decorrentes de eventos imprevisíveis e inevitáveis.
Por outro lado, “para ter direito à gratuidade de justiça, a pessoa jurídica deve estar amparada por elementos probatórios suficientes que comprovem que a responsabilização pelas custas processuais incorrerá em detrimento da manutenção da empresa” (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080659-2, de Joinville, rel.
Saul Steil, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24/05/2012), ressalvada eventual excepcionalidade, que deverá ser justificada mediante o confronto com o demonstrativo de resultados (DRE) e com o balanço patrimonial.
Isso porque, não há presunção de veracidade da simples alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa jurídica (artigo 99, § 3º, Código de Processo Civil).
Nesse contexto, somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (enunciado 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, mesmo “o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (STJ, AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017).
Acima desses parâmetros, a gratuidade da justiça pode eventualmente ser concedida em parte, em conformidade com o artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil: “Art. 98. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. É oportuno esclarecer, por fim, que a opção por analisar a capacidade econômica do grupo familiar não nega ou contradiz a natureza pessoal do benefício da gratuidade da justiça (artigo 99, § 6º, Código de Processo Civil).
O benefício é concedido somente à parte interessada, sem favorecer sucessores ou litisconsortes; mas isso não significa que a análise da capacidade econômica de quem quer que seja – requisito do benefício – possa ser seriamente aferida sem considerações do contexto familiar e social em que inserida a parte postulante.
A capacidade econômica das pessoas só se afere à luz da estrutura familiar – vive-se, a rigor, em uma sociedade estruturada em famílias; entender o contrário acarretaria situações insustentáveis, como a de um filho menor de pais abastados obter o benefício porque formalmente não possui renda própria. 8.4. Em razão do exposto, para aferição judicial sobre a existência dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para, no prazo de 15 (quinze) dias: – Declarar (i) sua profissão, (ii) o(s) nome(s) e a(s) profissão(ões) de todas as pessoas que compõem seu núcleo familiar e o grau de parentesco, e (iii) sua renda mensal média e a de todas as pessoas que compõem seu núcleo familiar, e instruir o pedido com os seguintes documentos: (i) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) própria e da(s) pessoa(s) maior(es) de 16 (dezesseis) anos que integra(m) seu núcleo familiar; (ii) cópia dos comprovantes de renda próprio e das pessoas que integram o grupo familiar (subsídio, salário, remuneração, benefício previdenciário etc.), relativamente aos 3 (três) últimos meses; se não os tiver, declaração de rendimentos firmada de próprio punho; (iii) cópia da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) ou, se for o caso, a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); (iv) certidão(ões) negativa(s) ou positiva(s) de propriedade de bens imóveis, expedida(s) pelo(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca em que reside; (v) certidão(ões) de propriedade de veículo automotor, expedida(s) pelo órgão de trânsito estadual (DETRAN); (vi) extrato(s) de conta(s) corrente(s), de conta(s) de investimento(s), de conta(s) poupança(s) ou de conta(s) vinculada(s) ao recebimento de benefício(s) previdenciário(s), relativamente aos 3 (três) últimos meses, além de outro(s) que eventualmente demonstre(m) sua situação econômica; (vii) se informada atividade no campo, declaração do sindicato rural com a atividade e remuneração média, cópia do bloco de produtor rural, bem como declaração do imposto territorial rural (ITR) ou cópia do contrato de arrendamento; (viii) se alegada situação de desemprego, carteira de trabalho (CTPS), inclusive da folha em branco posterior à última anotação, para comprovar inexistência de vínculo atual; (ix) complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demostrar a atual situação financeira.
A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) de que a omissão em indicar a(s) pessoa(s) que integra(m) seu núcleo familiar e a(s) respectiva(s) renda(s) – o parâmetro indiciário é a renda mensal familiar, não a renda individualmente considerada (artigo 2º, § 3º, Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina) –, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício. 8.5. Consequências de eventual descumprimento ou cumprimento parcial da presente determinação: o descumprimento ou o cumprimento parcial da presente determinação, sem ressalva(s) ou justificativa(s), acarretará a denegação do benefício da gratuidade da justiça. 9. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se. -
07/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:39
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiências 1 (Vara Única) - 19/08/2025 13:30
-
01/07/2025 19:39
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 14:31
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50108670920238240004/SC referente ao evento 117
-
07/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
25/03/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 63
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62 e 63
-
18/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/12/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:36
Juntada de Petição
-
28/11/2024 14:57
Juntada de Petição
-
28/11/2024 14:57
Juntada de Petição
-
28/11/2024 14:55
Juntada de Petição - JAIR RODRIGUES DOS SANTOS / JULIANA GUETNER TOMASI (SC044982 - LEANDRO PEREIRA GONCALVES)
-
25/11/2024 16:39
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências 3 (Vara Única) - 25/11/2024 16:30. Refer. Evento 11
-
25/11/2024 16:39
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
12/11/2024 15:17
Juntada de Petição - MARIA HELENA GUETNER TOMASI (SC056349 - RICARDO NUNES GRACIANO)
-
08/11/2024 16:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40<br>Data do cumprimento: 08/11/2024
-
14/10/2024 13:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41<br>Data do cumprimento: 14/10/2024
-
10/10/2024 16:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 09/10/2024
-
07/10/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: TONY ALEXANDRE ROSÁRIO
-
07/10/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: LUIS FELIPE BISPO SALVADOR
-
07/10/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: TONY ALEXANDRE ROSÁRIO
-
07/10/2024 14:04
Expedição de Mandado - TVOCEMAN
-
07/10/2024 14:03
Expedição de Mandado - TVOCEMAN
-
07/10/2024 14:01
Expedição de Mandado - TVOCEMAN
-
07/10/2024 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8950675, Subguia 4587393 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 49,56
-
04/10/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/10/2024 13:49
Link para pagamento - Guia: 8950675, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4587393&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4587393</a>
-
04/10/2024 13:49
Juntada - Guia Gerada - LUIS FERNANDO DAGOSTIN - Guia 8950675 - R$ 49,56
-
04/10/2024 13:49
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Juntada - Guia Gerada - 04/10/2024 13:47:45)
-
04/10/2024 13:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 32 - Link para pagamento - 04/10/2024 13:47:48)
-
04/10/2024 13:47
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Juntada - Guia Gerada - 23/08/2024 10:14:30)
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/09/2024 04:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 23/08/2024 10:14:34)
-
03/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2024 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2024 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2024 13:33
Expedição de ofício - 3 cartas
-
10/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/04/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2024 13:27
Não Concedida a tutela provisória
-
23/04/2024 13:21
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências 3 (Vara Única) - 25/11/2024 16:30
-
23/04/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7667434, Subguia 3960014 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.006,31
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/04/2024 16:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7667434, Subguia 3960014
-
10/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:54
Alterado o assunto processual - De: Rescisão / Resolução (Direito Civil) - Para: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
-
09/04/2024 20:03
Juntada - Guia Gerada - LUIS FERNANDO DAGOSTIN - Guia 7667434 - R$ 1.006,31
-
09/04/2024 20:02
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de TVO01CV01 para SRLUN01)
-
09/04/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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