TJSC - 5008913-54.2022.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008913-54.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução por quantia certa ajuizada por BV Garantia S.A. contra Gisele Aparecida Cardoso.
No evento 93.1, formulou-se pedido de arresto de bens.
O arresto é medida cautelar por meio da qual o credor, mediante a apreensão judicial de bens do devedor, tem para si diminuído o risco de insucesso em futura execução, quando este, de alguma forma, tentar frustrar a satisfação do crédito.
Ou, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: É uma medida cautelar que visa resguardar temporariamente de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória.
Protege-se a aparência de um direito de crédito.
Tem por desiderato sujeitar o bem arrestado à finalidade executiva.
Pouco interessa se a tutela ressarcitória acautelada é tutela específica ou tutela pelo equivalente monetário [...] (Código de Processo Civil comentado. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 773).
O Código de Processo Civil de 1973, no capítulo referente aos procedimentos cautelares específicos, tratava do arresto nos arts. 813 a 821.
Conquanto não haja dispositivos correspondentes no Código de Processo Civil em vigor, isso não significa que o procedimento deixou de existir.
Este continua sendo disciplinado pela doutrina e jurisprudência e previsto no art. 301 do Código de Processo Civil vigente: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" (grifou-se).
Igualmente, há previsão de arresto no Código de Processo Civil de 2015 para a hipótese de não ser encontrada a parte devedora.
Nesse sentido: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Acrescente-se que o arresto pode ser efetivado pela via eletrônica.
Para tanto, necessário verificar o justo receio de que a parte exequente não receba o seu crédito, o que se demonstra quando frustrada a citação da parte executada e observada a longa tramitação processual.
A respeito do tema, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA (=ARRESTO) "ON-LINE" INDEFERIDA - EXECUTADO NÃO CITADO PORQUE NÃO FOI INFORMADO O ENDEREÇO COMPLETO DESTE OU REQUERIDA A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - DECISÃO ACERTADA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É inviável, sem que haja certidão do Oficial de Justiça de que o executado se encontra em local incerto ou não sabido, deferir o arresto de dinheiro pelo sistema BACEN-JUD, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.047021-5, de Palhoça, rel.
Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2010).
Do corpo do v. acórdão, extrai-se: O Município de Palhoça requereu a penhora "on line" pelo sistema BACEN-JUD, o que foi indeferido pelo Juízo "a quo".
Em verdade, o ato processual correto seria o arresto de que tratam os arts. 7º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal n. 6.830/80); e 653 do Código de Processo Civil, segundo os quais, tanto na execução comum quanto na execução fiscal, não encontrado o devedor o Oficial de Justiça poderá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida com seus encargos (principal acrescido de multa, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios).
Mas nada impede que se realize o arresto no lugar da penhora requerida pelo exequente, independentemente da efetivação de citação, ou não, do devedor.
A penhora, evidentemente, não se pode fazer antes de citado o devedor.
Mas o arresto sim.
Ocorre que para que se oportunize o arresto é necessário que o devedor seja procurado nos endereços postos à disposição do Juízo, pelo exequente, devendo ser feitas buscas inclusive pelo Oficial de Justiça, e somente após a constatação de que ele se encontra em lugar incerto e não sabido, ou seja, de que o devedor não foi encontrado, é que se pode realizar o arresto.
Na hipótese dos autos o devedor foi procurado apenas pelo Correio, que devolveu a carta com o Aviso de Recebimento (AR), pelo seguinte motivo: "desconhecido" (fl. 25).
Caberia ao exequente, desde logo, complementar o endereço, fornecer outro, para a citação exitosa por intermédio do Correio, ou requerer desde logo a diligência do Sr.
Oficial de Justiça para procura do executado no endereço já dado.
Assim, somente após a busca do exequente, por intermédio do Sr.
Oficial de Justiça, e não tendo sido ele encontrado, é que se poderia realizar o arresto de bens, inclusive dinheiro depositado em qualquer instituição financeira, por meio do sistema "on line" do BACEN JUD, tal como se faz com a penhora.
Então, o momento não é de efetivação do arresto, porque o executado ainda não foi procurado pelo Oficial de Justiça no endereço dado nos autos, ou que venha a ser informado pelo exequente.
Na hipótese, é possível verificar que restaram frustradas as tentativas de citação por oficial de justiça (eventos 16.1, 33.1, 46.1, 58.1 e 76.1).
Além disso, o processo já possui tempo considerável de tramitação (três anos).
Logo, passível de deferimento a medida pleiteada.
Pelo exposto, defiro, o pedido de arresto on-line por meio do Sisbajud (art. 854, CPC), com a funcionalidade denominada "teimosinha" (Comunicado CGJ 13, de 9-6-2021), nos seguintes termos: [i] Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, atualizar o cálculo caso este possua mais de três meses, sob pena de revogação de medida. [ii] Atendida (ou sendo desnecessária) a determinação anterior, cumpra-se a ordem de bloqueio por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual – CAMP (arts. 7º a 17, Provimento CGJ 44, de 31-8-2021). [iii] Para tanto, deverá o Sr.
Chefe de Cartório proceder de acordo com a Orientação CGJ n. 12, de 30 de agosto de 2021, atentando, quando da inclusão da ordem, para os ativos financeiros existentes em nome de Gisele Aparecida Cardoso (CPF n. *65.***.*03-55). [iv] Quando do preenchimento do formulário de remessa, deverá ser informado o valor a ser bloqueado acrescido das custas, se houver, da multa legal e dos honorários advocatícios já arbitrados, caso estes tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte interessada. [v] Reputar-se-á ínfima a quantia inferior a 10% do valor do débito, salvo se o valor bloqueado superar R$ 500,00, hipótese em que a indisponibilidade será mantida, ainda que atinja percentual inferior ao referido anteriormente. [vi] Cumpridas as providências acima, intime-se a parte exequente do resultado e voltem conclusos. -
07/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:53
Decisão interlocutória
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09/06/2025 19:13
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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20/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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19/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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16/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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18/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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09/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:12
Despacho
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19/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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29/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 18:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
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23/04/2024 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74<br>Oficial: FERNANDO HENRIQUE DE PAULA CARDOSO
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23/04/2024 18:32
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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18/04/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/04/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7703831, Subguia 3944490 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 237,14
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15/04/2024 14:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7703831, Subguia 3944490
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15/04/2024 14:43
Juntada - Guia Gerada - BV GARANTIA S.A. - Guia 7703831 - R$ 237,14
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2024 18:31
Decisão interlocutória
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29/11/2023 16:24
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 10:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
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25/09/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: LISANGELA RAGNINI
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22/09/2023 16:14
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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22/09/2023 13:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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22/09/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6454565, Subguia 3342999 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 114,31
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20/09/2023 13:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6454565, Subguia 3342999
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20/09/2023 13:20
Juntada - Guia Gerada - BV GARANTIA S.A. - Guia 6454565 - R$ 114,31
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18/09/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/08/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 19:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: SABRINE RISTOW KASSNER
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21/08/2023 15:01
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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21/08/2023 12:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6206977, Subguia 3225157 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 45,85
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2023 17:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6206977, Subguia 3225157
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14/08/2023 17:03
Juntada - Guia Gerada - BV GARANTIA S.A. - Guia 6206977 - R$ 45,85
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09/08/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/06/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 18:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: BIANA SPEZIA
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05/06/2023 14:59
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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05/06/2023 14:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715219, Subguia 2980071 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 40,99
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31/05/2023 17:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715219, Subguia 2980071
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31/05/2023 17:10
Juntada - Guia Gerada - BV GARANTIA S.A. - Guia 5715219 - R$ 40,99
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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04/04/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/03/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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28/03/2023 23:05
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/03/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 11:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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08/03/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: MARCELO HORNBURG
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21/03/2022 18:24
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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21/03/2022 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2022 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2022 11:04
Determinada a citação
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16/03/2022 16:32
Conclusos para despacho
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16/03/2022 16:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2022 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3167680, Subguia 1723311 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 337,26
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14/03/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 21:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3167680, Subguia 1723311
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12/03/2022 21:49
Juntada - Guia Gerada - BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA - Guia 3167680 - R$ 337,26
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12/03/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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