TJSC - 5139821-74.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:39
Baixa Definitiva
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26/08/2025 19:38
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 17:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11056009, Subguia 5790212 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 302,73
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07/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 19:33
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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05/08/2025 19:33
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO PAN S.A.
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05/08/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 05/09/2025. Parte FÁBIO ANDRÉ VIEIRA, Guia 11056009, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.fa
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05/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:33
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. FÁBIO ANDRÉ VIEIRA - Guia 11056009 - R$ 302,73
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05/08/2025 19:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 33 - Juntada - Guia Gerada - 05/08/2025 17:50:01)
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05/08/2025 19:33
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11054988, Subguia 5789710
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05/08/2025 19:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 34 - Link para pagamento - 05/08/2025 17:50:02)
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05/08/2025 18:13
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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05/08/2025 17:50
Transitado em Julgado
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05/08/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FÁBIO ANDRÉ VIEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5139821-74.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: FÁBIO ANDRÉ VIEIRAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO ANDRÉ VIEIRA, já qualificado, em face da sentença proferida no evento 16, pretendendo a sua alteração em razão de contradição, discordando da decisão proferida. É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, observa-se que a pretensão da parte embargante, na verdade, é a reforma da sentença, por não concordar com a solução dada à causa.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria julgada e tampouco para revisar o conteúdo da decisão.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESES REAVIVADAS QUE FORAM ENFRENTADAS OU SE OPÕEM À LINHA DE PENSAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - DESPROVIMENTO. É um truísmo, mas se repete: embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado.
São recurso de cognição vinculada.
Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos.
Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão.
O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos) [...]" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0500525-70.2010.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-02-2018).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. -
04/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:10
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 18:34
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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01/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/05/2025 11:07
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 16
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01/05/2025 11:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/03/2025 02:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 09:10
Despacho
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11/02/2025 02:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:05
Determinada a intimação
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05/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FÁBIO ANDRÉ VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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