TJSC - 5004192-53.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 19:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 10:42
Juntada de Petição
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16/08/2025 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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06/08/2025 18:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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05/08/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:24
Determinada a intimação
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01/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/07/2025 15:04
Juntada de Petição - SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (SC043949 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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10/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004192-53.2025.8.24.0103/SC AUTOR: JAMIR DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB SC067675) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 03/2025 deste Juízo, especialmente o disposto nos artigos 39 a 41, ao ser registrada a petição inicial, devem ser observados os requisitos formais e documentais previstos no Código de Processo Civil.
Dessa forma, FICA INTIMADO(A) o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir as omissões verificadas, conforme disposto nos arts. 292 e 319 do CPC, e nos termos destacados abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Art. 39.
Ao registrar petição inicial, e observando também as disposições específicas de certos ritos, conferir o cumprimento dos seguintes requisitos: I - sempre que não for indicado pela parte autora seu CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica) ou da parte demandada, intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente tais informações, conforme art. 319, II, CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - verificar a presença dos seguintes documentos indispensáveis à propositura da ação: a) instrumento de mandato com a qualificação da parte autora e de seu procurador, com a descrição dos poderes e devidamente assinado; b) documento de identificação pessoal da parte autora; c) tratando-se de pessoa jurídica, contrato social ou estatuto jurídico; d) comprovante de residência dos últimos 90 dias anteriores à propositura da ação; §1º Caso se trate de autor pessoa jurídica que opte pelo rito de que trata a Lei n. 9.099/95, verificar a comprovação da qualificação enquanto Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) através da certidão (simplificada) da JUCESC ou, no caso de Microempreendedor Individual (MEI), através da certidão atualizada de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/Ministério da Fazenda e do certificado da Condição de Microempreendedor Individual. §2°. Verificada a ausência de quaisquer dos documentos indispensáveis à propositura da ação, intimar a parte autora para suprir a omissão em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
III - Intimar para suprir omissões sempre que: a) não for indicado o valor da causa; b) não for informado, ou for informado de forma insuficiente, o endereço do réu, a menos que a inicial expressamente afirme que o autor o desconhece.
Art. 40.
No recebimento da inicial, conferir o cadastramento do processo (classe e assunto principal).
Havendo incorreção, certificar o fato nos autos e proceder à retificação na autuação.
Art. 41.
Juntada petição inicial ou petição acompanhada de documentos, verificar se foram corretamente digitalizadas e inseridas no sistema, segundo a Resolução Conjunta GP/CGJ 26/2019 (artigos 12, III e 14).
Em caso negativo, intimar a parte que juntou os documentos para regularizar a situação, em cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Parágrafo único.
Não atendida a determinação, certificar o fato e remeter à conclusão. -
08/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:40
Expedição de ofício
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07/07/2025 00:30
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0101 para ITH0101)
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07/07/2025 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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