TJSC - 5006316-83.2024.8.24.0025
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Gaspar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006316-83.2024.8.24.0025/SC EXEQUENTE: CORBARI ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA EIRELIADVOGADO(A): MAURICIO RICHARTZ (OAB SC037431)ADVOGADO(A): EVERTON FINGER (OAB SC033038) DESPACHO/DECISÃO Em análise ao pedido de medida constritiva formulado pela parte exequente, decido: Sisbajud Conforme entendimento dominante da jurisprudência, autorizada a constrição via Bacenjud (atual Sisbajud), com resposta negativa, irrisória ou parcial, a realização de nova consulta somente é avaliada após o decurso do período de um ano ou, então, mediante a indicação de elementos que façam presumir a modificação da situação anteriormente observada do acesso ao sistema.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo (STJ, Recurso Especial n. 1.199.967, de Minas Gerais, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 16-11-2010).
Igualmente, extrai-se da Corte Catarinense: [...] PLEITEADA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - DEFERIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR OU AO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A UM ANO DA ÚLTIMA MEDIDA - ORDEM JUDICIAL CUMPRIDA DE FORMA INTEGRAL EM 17/5/2018, INDICANDO-SE A INEXISTÊNCIA DE SALDO BANCÁRIO POR PARTE DA EXECUTADA - CORREÇÃO DO "DECISUM" QUE, EM 31/8/2018, INDEFERIU NOVA DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE À DILIGÊNCIA ANTERIOR A FUNDAMENTAR A PRETENSÃO - DECISÃO MANTIDA - INCONFORMISMO DESPROVIDO.
Consoante a jurisprudência deste Sodalício, a reiteração do Bacenjud pressupõe a observância ao princípio da razoabilidade, que resta configurado com a comprovação da mudança no panorama financeiro do devedor, ou mesmo da fluência do prazo de um ano contado da última tentativa. Na hipótese versada, a ordem judicial foi encaminhada a diversas instituições financeira, embora não tenha sido possível cumpri-la em virtude da insuficiência de saldo devedor. Dessa feita, à guisa de alteração na situação econômico-financeira da executada, e constatando-se que a medida fora levada a efeito em 17/5/2018, inviável a sua reiteração tal como pretendido pela credora, afigurando-se correta a decisão denegatória, datada de 31/8/2018, ao se alicerçar na ausência de fundamentos posteriores à prévia diligência a indicar o sucesso da providência almejada [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025864-18.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2019).
No caso, foi intentada a realização de bloqueio de bens via Sisbajud em 03/04/2025 (Evento 14). Logo, evidentemente descabida a renovação da medida, notadamente diante da ausência de demonstração de alteração da situação financeira da executada desde o ato.
Ante o evidenciado, indefiro, ao menos por ora, o pleito de renovação da penhora via Sisbajud.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, §4.º da Lei 9099/95. -
20/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:36
Decisão interlocutória
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28/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006316-83.2024.8.24.0025/SC (originário: processo nº 50049290420228240025/SC)RELATOR: MARIA AUGUSTA TONIOLIEXEQUENTE: CORBARI ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA EIRELIADVOGADO(A): MAURICIO RICHARTZ (OAB SC037431)ADVOGADO(A): EVERTON FINGER (OAB SC033038)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
03/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:26
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 414,66
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20/06/2025 18:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Maria Augusta Tonioli em 20/06/2025 17:55:54
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17/06/2025 18:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/06/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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02/05/2025 13:25
Juntada de peças digitalizadas
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02/05/2025 13:12
Expedição de ofício - 1 carta
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02/05/2025 13:07
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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02/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000059575209. Valor transferido: R$ 43,82
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29/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000059575195. Valor transferido: R$ 200,00
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29/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000059575195. Valor transferido: R$ 66,00
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29/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000059575195. Valor transferido: R$ 100,00
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28/04/2025 14:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GPR01CV
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28/04/2025 14:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSELI APARECIDA DA SILVA ROMERO)
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25/04/2025 14:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/04/2025 18:45
Remetidos os Autos - GPR01CV -> FNSCONV
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03/04/2025 18:45
Despacho
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11/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 15:55
Expedição de ofício - 1 carta
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30/09/2024 20:10
Determinada a intimação
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27/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CORBARI ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA EIRELI. Justiça gratuita: Requerida.
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27/09/2024 11:46
Distribuído por dependência - Número: 50049290420228240025/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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