TJSC - 5017922-80.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 50 e 48 Número: 50772718320258240000/TJSC
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03/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017922-80.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB MG111202)EXEQUENTE: CONGOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB MG111202)EXECUTADO: ADVALDO DE SOUZA FERRAZ FILHOADVOGADO(A): ELISANGELA PALMAS DA CRUZ LANDGRAF RAMOS (OAB PR043329)EXECUTADO: LETICIA COLOMBO MEDEIROS FERRAZADVOGADO(A): ELISANGELA PALMAS DA CRUZ LANDGRAF RAMOS (OAB PR043329) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada por ADVALDO DE SOUZA FERRAZ FILHO.
Deferido o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, foi constrito o valor total de R$ 3.174,88 da executada Letícia e R$ 731,78 do executado Advaldo.
A parte executada apresentou impugnação aos bloqueios fundada no argumento de que os valores constritos são referentes a seu salário, bem como são inferiores a 40 salários mínimos, motivo pelo qual são impenhoráveis (ev. 38).
A parte exequente se manifestou no evento 44.
Decido. 2. O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Recentemente, em interpretação extensiva da norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que poderia o executado poupar valores até 40 salários mínimos, depositados em conta poupança ou não, incidindo a impenhorabilidade legal sobre tais depósitos, salvo comprovada fraude ou má-fé.
Surgiu então a controvérsia sobre a necessidade de ser provada a intenção de poupar, nos casos em que o dinheiro se encontrava depositado em contas diversas da poupança.
A fim de dirimir tais dúvidas, decidiu o STJ, em sessão especial realizada no dia 21/02/2024, no Recurso Especial n. 1.660.671, que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, para outras contas, é admitida apenas de forma excepcional, desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Feitos os devidos esclarecimentos, resta a análise do caso concreto.
No caso concreto, a parte executada não logrou comprovar a origem dos valores constritos.
Embora os executados tenham declarado suas profissões (psicóloga e pastor), não há documento (contracheque, contrato de prestação de serviços ou similar) que comprove o vínculo laboral e, consequentemente, a impenhorabilidade dos valores existentes em suas contas.
Da mesma forma, a parte executada não logrou comprovar que o dinheiro tornado indisponível estava depositado em conta poupança ou, mesmo depositado em conta diversa, era destinado à constituição de reserva monetária, conforme entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.660.671, ônus que lhe cabia (CPC, art. 854, §3º). 3. Conclusão Por tais motivos, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e converto em penhora a indisponibilidade, sem necessidade de lavratura de termo. 4.
O período de utilização do Sisbajud ainda não foi encerrado.
Por isso, devolvo o processo ao cartório para cumprimento da decisão de evento 34. -
01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:27
Decisão interlocutória
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30/08/2025 04:16
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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28/08/2025 15:55
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:03
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:08
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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26/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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23/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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04/07/2025 15:52
Despacho
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04/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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03/07/2025 04:01
Conclusos para decisão
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03/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017922-80.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB MG111202)EXEQUENTE: CONGOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB MG111202)EXECUTADO: ADVALDO DE SOUZA FERRAZ FILHOADVOGADO(A): ELISANGELA PALMAS DA CRUZ LANDGRAF RAMOS (OAB PR043329)EXECUTADO: LETICIA COLOMBO MEDEIROS FERRAZADVOGADO(A): ELISANGELA PALMAS DA CRUZ LANDGRAF RAMOS (OAB PR043329) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Consoante disciplina o artigo 525, §6º, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não é óbice à prática de atos executivos, podendo, entretanto, ser determinada a suspensão do cumprimento de sentença a requerimento da parte executada se garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, e se: a) os fundamentos forem relevantes; e b) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em tela, verifico que não há penhora, caução ou depósito suficiente para garantir o juízo; logo, ausente um dos requisitos, desnecessária a análise dos demais.
Por tais motivos, deixo de atribuir efeito suspensivo à impugnação. 3. À parte impugnada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, se entender pertinente. 4. Eventuais pedidos de constrição serão analisados posteriormente. -
02/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:27
Decisão interlocutória
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24/06/2025 03:53
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/06/2025 17:41
Juntada de Petição
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30/05/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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29/05/2025 14:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10486818, Subguia 5470482 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 307,60
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29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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26/05/2025 11:07
Link para pagamento - Guia: 10486818, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5470482&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5470482</a>
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26/05/2025 11:07
Juntada - Guia Gerada - ADVALDO DE SOUZA FERRAZ FILHO - Guia 10486818 - R$ 307,60
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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29/04/2025 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 03:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:11
Determinada a intimação
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13/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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21/02/2025 19:13
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 23/04/2024
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21/02/2025 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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