TJSC - 5003441-04.2024.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5003441-04.2024.8.24.0135/SC AUTOR: ILHALOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDAADVOGADO(A): BRUNA PETRY BAGIO KOZAK (OAB SC061971)ADVOGADO(A): JEAN GABRIEL BARROS (OAB SC026677)ADVOGADO(A): EDENILSON TAMBOSI (OAB SC024580)ADVOGADO(A): ADAM SOARES (OAB SC032540)ADVOGADO(A): CARLA MARCOS SOARES (OAB SC024445)RÉU: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SAADVOGADO(A): EDUARDO PIMONT POSSAS (OAB MG099149)ADVOGADO(A): BRUNO DE ASSIS MARTINS (OAB MG100246)ADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS ROCHA (OAB MG099056) DESPACHO/DECISÃO ILHALOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ajuizou Ação Monitória em face de TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S.A., objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 24.767,98.
No mérito, alegou, em síntese, que é empresa de transporte e locação de equipamentos.
Aduziu ter prestado serviços de locação de empilhadeira à ré nos dias 01/04/2021 e 06/04/2021, mediante aprovação prévia de orçamento.
Informou que o valor principal da locação (R$ 10.000,00) foi pago, mas não houve o adimplemento do valor adicional de R$ 15.000,00 referente ao ad valorem (0,23%), correspondente ao seguro sobre o material movimentado.
Destacou a existência de contrato de locação, e-mails, ordens de serviço, nota fiscal e nota de débito, documentos que comprovam a existência da dívida.
Alegou ter tentado negociar o pagamento, sem êxito.
O débito, atualizado até abril de 2024, perfaz o valor de R$ 24.767,98.
Pagas às custas (6.1), foi determinada a citação.
Citada (17.1), a parte Ré apresentou contestação (18.2). Preliminarmente, sustentou a carência da ação e a incompetência territorial. No mérito, reconheceu a contratação do serviço de movimentação de carga com empilhadeira nos dias 01/04/2021 e 06/04/2021, no valor de R$ 10.023,00, já quitado.
Defendeu, contudo, a ausência de prova escrita válida, pois: (a) o contrato de locação não foi assinado; (b) as ordens de serviço e a nota de débito não possuem assinatura de representante legal; (c) os e-mails apresentados são provenientes de empresa diversa (Transportes Pesados Blumenau); e (d) não há reconhecimento da dívida.
Subsidiariamente, impugnou a cobrança de R$ 15.000,00 referente ao “adicional de operação” (seguro), alegando que: (a) não contratou referido adicional e não tinha ciência de sua cobrança; (b) há falta de clareza na proposta e no contrato quanto à base de cálculo do percentual; (c) já possuía seguro próprio para movimentação de cargas; e (d) o valor foi arbitrado de forma unilateral, sem comprovação da base de cálculo.
Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a procedência dos embargos, com o consequente cancelamento do mandado monitório.
A Embargada replicou a pretensão da Embargante e pugnou pela produção de prova testemunhal.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato.
Passo a decidir. I.
Dê-se vista à Embargante dos documentos juntados no Ev. 24, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350, 351 e 702, § 5º, do CPC.
II.
Deixo de intimar a Embargada acerca da especificação, porquanto tal providência já foi adotada no Ev. 21.1, o que consigno para os devidos fins.
III.
Intimem-se -
02/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:28
Decisão interlocutória
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21/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 19:44
Determinada a intimação
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02/09/2024 17:43
Conclusos para despacho
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30/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2024 20:39
Juntada de Petição
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07/08/2024 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2024 19:20
Expedição de ofício - 1 carta
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09/05/2024 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2024 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 19:00
Determinada a intimação
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30/04/2024 17:54
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 19:29
Determinada a intimação
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26/04/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7784866, Subguia 3983858 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 720,62
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25/04/2024 15:37
Juntada de Petição
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25/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7784866, Subguia 3983858
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25/04/2024 11:15
Juntada - Guia Gerada - ILHALOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - Guia 7784866 - R$ 720,62
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25/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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