TJSC - 5000281-41.2022.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000281-41.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE: JOSE DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): JOSE DA SILVA MOREIRA (OAB SC038144) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito e apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme despacho evento 129.1. -
05/09/2025 23:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 134
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15/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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14/08/2025 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 135
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29/07/2025 12:57
Expedição de ofício - 1 carta
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29/07/2025 12:54
Expedição de ofício - 1 carta
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24/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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17/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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16/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000281-41.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE: JOSE DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): JOSE DA SILVA MOREIRA (OAB SC038144) DESPACHO/DECISÃO I.
Indefiro as pretensas consultas ao RENAJUD e INFOJUD, pois já foram adotadas nos autos (eventos 41 e 42) e não aportou indício de modificação da capacidade econômica da parte com o condão de justificar a reiteração de idênticas medidas.
II.
No mais, não comporta acolhimento a consulta/inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Convém salientar que este juízo não ignora a previsão legal constante no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a existência do sistema “SERASAJUD”, conveniado por ação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 e Recomendação 51), e encampado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC (Provimento CGJ n. 15/2015, Circular CGJ n. 42/2018 e Resolução GP n. 41/2016).
Contudo, entendo que tais previsões (legal e normativas) não autorizam o deferimento indiscriminado da providência, medida extrema e só aconselhável em casos específicos, quando esgotadas as possibilidades de satisfação da obrigação por outros meios legais disponíveis, nos termos do que preconiza o Enunciado 76 do Fonaje, abaixo transcrito: Enunciado 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ vem decidindo que o dispositivo fornece uma POSSIBILIDADE ao magistrado, mas não um DEVER (“art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”).
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SERASA E SPC).
ART. 782, § 3º, DO CPC/2015.
FACULDADE DO JUIZ.
DESNECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Cinge-se a questão discutida nos autos sobre a possibilidade inclusão do nome da parte executada, ora Agravada, em cadastros de inadimplentes.
O artigo 782, § 3º do CPC/2015 estabelece que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". (…) De fato, a inscrição dos devedores é uma faculdade atribuída pela lei processual ao juiz para que, considerando a circunstâncias do caso e a necessidade de observância da eficiência e da efetividade no processo, adote medida que tem o condão de agilizar a execução e atrair o interesse do devedor para a quitação da dívida.
Na hipótese dos autos, segundo consta na decisão agravada, é desnecessária a participação do Poder Judiciário para alcançar os efeitos pretendidos pela parte exequente - os quais são também viáveis pela via do protesto.
Em síntese, apesar de possível, a inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes, no momento, não se mostra medida necessária. 2.
O art. 782, § 3º, do CPC/2015 não possui a abrangência pretendida pela recorrente - impor ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes -, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando clara que se trata uma faculdade atribuída ao juiz a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 3.
No caso dos autos, o magistrado consignou: "apesar de possível, a inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes, no momento, não se mostra medida necessária"(fl. 117, e-STJ).
Sendo assim, não há violação ao regramento legal, mas correta observância a ele. 4.
Recurso Especial não provido. (AREsp 1339480/RJ-Agravo em Recurso Especial 2018/0195160-7.
Rel.
Min.
Francisco Falcão, julg 07/02/2019).
Também: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ART. 782, § 3º, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO JUIZ.
AFRONTA AO REGRAMENTO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, não autorizou a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. 2.
O art. 782, § 3º, do CPC/2015 dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". 3.
O art. 782, § 3º, do CPC/2015 não possui a abrangência pretendida pelo recorrente - impor ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes -, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando clara que se trata de uma faculdade atribuída ao juiz a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido consignou: "não há nos autos justificativa para que o Poder Judiciário promova diligência que, precipuamente, cabe às partes demandar" (fl. 26, e-STJ).
Sendo assim, não há violação ao regramento legal, mas correta observância a ele. 5.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1794447/AL-Recurso Especial 2019/0024794-2, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julg. 19/03/2019).
O Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 CNJ e SERASA igualmente estipula que “por intermédio do sistema SERASAJUD poderão ser encaminhadas à SERASA ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros por este mantidos”.
As previsões, portanto, externam que o deferimento da medida se trata de uma faculdade do juiz, mediante análise do caso, e não de uma obrigação legalmente imposta.
Portanto, a medida pleiteada é de ser deferida em casos extremos, quando restarem frustradas outras providências que tenham por fim a satisfação da obrigação, o que não se vislumbra nesta etapa processual.
III.
Outrossim, indefiro a pesquisa ao Sistema CNIB, pois não se destina à busca por bem passível de penhora, diligência que compete à parte credora.
Aliás, não apresenta resultado prático ao adimplemento do débito, já que sequer foram indicados efetivos imóveis passíveis de penhora.
Sobre referido sistema, dispõe o Provimento 39/2014 do CNJ: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Como se vê, a ferramenta não tem dentre as suas funcionalidades a busca de bens imóveis para futura constrição.
A consulta resultará exclusivamente na informação se a executada possui ou não alguma ordem judicial ou administrativa, decretando a indisponibilidade do seu patrimônio imobiliário indistinto, o que não contribuirá no deslinde desta execução.
IV.
Ademais, a certidão de protesto prevista no art. 517 do CPC destina-se aos cumprimentos de títulos judiciais, enquanto o caso em tela consiste em execução de título extrajudicial, de modo que não comporta acolhimento.
V.
De outro turno, viável acolher o pleito remanescente. a) Assim, intime-se o exequente para especificar o endereço em que deseja o cumprimento da diligência requerida no item "2" da petição do evento 127, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. b) Sobrevindo aos autos, intime-se o executado, observando o endereço informado pelo credor, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
VI.
Após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Balneário Camboriú, 11 de julho de 2025 -
15/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:29
Decisão interlocutória
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10/07/2025 18:28
Conclusos para despacho
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09/07/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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02/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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01/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000281-41.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE: JOSE DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): JOSE DA SILVA MOREIRA (OAB SC038144) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça (evento 122.1), bem como para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, conforme despacho do evento 119.1. -
30/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 120
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23/06/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 120<br>Oficial: ANDRE EDUARDO FORTI SILVA
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23/06/2025 13:36
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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27/05/2025 18:03
Despacho
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27/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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26/05/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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08/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:30
Despacho
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04/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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18/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 19:58
Despacho
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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13/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:15
Juntada de Petição
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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24/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 16:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 100
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12/02/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100<br>Oficial: DANIELA MARIA PELLINI PAESE DIAS
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12/02/2025 15:47
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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04/02/2025 16:16
Despacho
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31/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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14/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/01/2025 17:43:54)
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14/01/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 90 - Ato ordinatório praticado - 14/01/2025 17:43:54)
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22/12/2024 18:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 87
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16/12/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87<br>Oficial: DANIELA MARIA PELLINI PAESE DIAS
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13/12/2024 15:34
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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02/12/2024 16:01
Despacho
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21/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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01/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 13:40
Despacho
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22/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 12:45
Despacho
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23/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/09/2024 13:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017888-33.2023.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 47
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23/08/2024 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 5017888-33.2023.8.24.0005 (PJSC)
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18/08/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/05/2024 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/05/2024 11:59
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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29/02/2024 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/02/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2024 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/02/2024 12:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/11/2023 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 5017888-33.2023.8.24.0005 (JE)
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16/09/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2023 21:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50178883320238240005
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 19:37
Despacho
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22/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
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21/08/2023 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
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04/07/2023 19:29
Despacho
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04/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
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03/07/2023 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2023 20:51
Despacho
-
14/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
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13/06/2023 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:24
Juntado(a)
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05/05/2023 12:20
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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05/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU01JC
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04/05/2023 11:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROBERTO SILVA DOS SANTOS)
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04/05/2023 10:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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31/03/2023 16:56
Remetidos os Autos - BCU01JC -> FNSCONV
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20/03/2023 17:56
Decisão interlocutória
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20/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
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17/03/2023 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/02/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
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28/02/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/02/2023 13:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 22/02/2023
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03/02/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: LUIZ ARMANDO DE SOUZA
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03/02/2023 13:20
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
30/01/2023 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/12/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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18/11/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: MAURICIO GIORDANI BOCARDO
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18/11/2022 13:59
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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21/10/2022 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2022 16:07
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/06/2022 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/06/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 16:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: CLÁUDIA LUIZA FRACARO PIEREZAN
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13/06/2022 15:45
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
22/03/2022 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2022 18:33
Expedição de ofício - 1 carta
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24/01/2022 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/01/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2022 16:11
Determinada a intimação
-
12/01/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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