TJSC - 5006388-08.2021.8.24.0015
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006388-08.2021.8.24.0015/SCRELATOR: Isabela Alcalde TorresEXEQUENTE: AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): ROSELI GREFFIN (OAB SC025974)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 191 - 17/09/2025 - Link para pagamento Evento 190 - 17/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006388-08.2021.8.24.0015/SCRELATOR: Isabela Alcalde TorresEXEQUENTE: AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): ROSELI GREFFIN (OAB SC025974)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 184 - 03/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 00:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 185
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03/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:18
Juntado(a)
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16/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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28/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 179
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25/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 179
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24/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 179
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24/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:45
Juntado(a)
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14/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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10/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 132,43
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08/07/2025 15:31
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Isabela Alcalde Torres em 08/07/2025 15:25:28
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07/07/2025 15:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 171
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03/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 171
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006388-08.2021.8.24.0015/SC EXEQUENTE: AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): ROSELI GREFFIN (OAB SC025974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face de MARILETE DA SILVA.
No evento 158.1, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará dos valores bloqueados no evento 142.1.
Na mesma oportunidade, afirmou que ao diligenciar em busca de bens, verificou que a executada é casada com Antonio Cesar Vaz.
Afirmou que a respectiva união se comprova por meio de uma escritura pública de compra e venda, firmada no dia 03/04/2017, em que a executada e seu cônjuge são qualificados como casados pelo regime da comunhão parcial de bens (158.4).
Diante disso, requereu que os atos expropriatórios sejam estendidos ao cônjuge da executada, sob o argumento de que os bens e dívidas constituídos durante a união são de responsabilidade comum do casal.
Adiante, no evento 164.1, considerou-se válida a intimação ficta da executada.
Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1.
Do alvará EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores, como requerido no evento 168.1. 1.1 Do Sisbajud A parte exequente requer a constrição de valores existentes em contas bancárias de titularidade do cônjuge da parte executada, na pessoa de Antônio Cesar Vaz, sob o argumento de que são casados pelo regime de comunhão universal de bens (158.1).
Contudo, conforme se extrai do próprio documento acostado pela parte exequente, a executada e Antônio Cesar Vaz são casados pelo regime da comunhão parcial de bens (158.4, fl. 01).
Nos termos do art. 790 do Código de Processo Civil, são sujeitos à execução: Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; A responsabilização patrimonial do cônjuge ou companheiro do devedor, no entanto, exige demonstração concreta de que a obrigação foi contraída em proveito comum.
A mera alegação de que a executada oculta seu patrimônio em nome do cônjuge, sem qualquer elemento robusto de prova, não autoriza, por si só, o deferimento de medidas constritivas sobre o patrimônio do companheiro não incluído no polo passivo da execução.
A jurisprudência recente e consolidada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina corrobora tal entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CONSULTA DE VEÍCULOS VIA RENAJUD.
INDEFERIMENTO DE MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
BLOQUEIO DE CONTAS E DEMAIS MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de consulta de veículos do executado pelo sistema Renajud, além de outras medidas de constrição patrimonial, como bloqueio de contas da cônjuge do devedor, consulta detalhada via SISBAJUD, penhora de recebíveis de cartões e retenção de passaporte e CNH dos agravados. 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a consulta de veículos do executado pode ser deferida via Renajud sem necessidade de esgotamento de outras diligências; (ii) a penhora de bens e contas bancárias da cônjuge do executado pode ser deferida sem comprovação de benefício comum na dívida; e (iii) se medidas excepcionais, como retenção de passaporte e CNH, podem ser impostas no processo executivo. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a utilização do sistema Renajud para a busca e restrição de veículos do devedor independe do esgotamento prévio de outras medidas executivas.
A restrição contribui para a efetividade da execução e pode ser deferida.3.1. A penhora de bens do cônjuge do executado exige a demonstração de que a dívida foi contraída em proveito comum do casal, nos termos do art. 790, IV, do CPC, o que não foi comprovado nos autos. 3.2.
Medidas excepcionais, como retenção de passaporte e CNH, devem ser aplicadas de forma proporcional e fundamentada, o que não se verifica no caso concreto.
A execução deve respeitar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido para admitir a utilização do sistema Renajud para a obtenção de informações sobre a existência de veículos automotores junto ao patrimônio do agravado e, posterior registro de restrição, mantendo o indeferimento das demais medidas de constrição patrimonial.
Tese de julgamento: "1. É cabível a utilização do sistema Renajud para a busca e restrição de veículos do devedor independe do esgotamento prévio de outras medidas executivas. 2. A penhora de bens do cônjuge do executado exige comprovação de benefício comum na dívida. 3.
Medidas excepcionais na execução, como retenção de passaporte e CNH, devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046366-32.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025).
Desse modo, não é admissível a constrição de bens de terceiro (ainda que cônjuge ou companheiro), quando inexistente comprovação de benefício comum do casal.
Ademais, eventual constrição de valores por meio do sistema Sisbajud sem prévia demonstração da responsabilidade patrimonial do companheiro ou da existência de bens comunicáveis comprometeria a legalidade do ato e a higidez do processo executivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. 2.
No mais, proceda-se como listado a seguir: 2.1. PRÉVIO REQUERIMENTO: Cada uma das medidas a ser deferida depende de prévio requerimento da parte exequente. 2.2. IMPULSO: Infrutífera qualquer das medidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. 2.3. REPETIÇÃO: Caso já tenha sido deferida a consulta ao sistema ou a medida constritiva, sua repetição fica, desde já, INDEFERIDA, a não ser que o exequente comprove, documentalmente, alteração na situação financeira do executado apta a justificá-la.
De fato, a execução se move no interesse do exequente, cabendo a este a indicação de bens, e não ao juízo sua busca por tempo indefinido. 2.4. CÁLCULO ATUALIZADO: Antes de cada diligência, caso já se tenha ultrapassado período de um mês ou caso tenha se efetivado constrição parcial após a apresentação do último cálculo, INTIME-SE a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 dias. 2.5. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Quando se tratar de executado que ostente a condição de empresário individual, diante a ausência de separação patrimonial, AUTORIZO que a busca seja realizada tanto no CPF, quanto no CNPJ, bem como a adoção das providências cadastrais para tanto. 3. SISBAJUD - TEIMOSINHA (deferimento): PROCEDA-SE à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD com a repetição programada da ordem - modalidade popularmente conhecida "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, observando-se os limites do débito atualizado. 3.1.
Junte-se aos autos o detalhamento e proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, desbloqueando-se os valores excedentes.
A quantia transferida à conta judicial restará indisponível até prolação de decisão em contrário. 3.2.
INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que a indisponibilidade levada a efeito se mostra excessiva. 3.3.
Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos autos. 3.3.1.
Anuindo a parte exequente acerca da impugnação e desbloqueio de numerário, desde já, DETERMINO o desbloqueio e a expedição de alvará em favor da parte executada. 3.3.2.
Discordando a parte exequente, voltem os autos conclusos, dentre os urgentes. 3.3.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada ou rejeitada a impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, consoante art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, bem como AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte exequente. 3.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. 3.5.
Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 5 dias, findo o qual, não havendo oposição, a Escrivania deverá proceder, via SISBAJUD, ao cancelamento de eventual indisponibilidade de ativos da parte executada. 4. RENAJUD (deferimento): Existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente, PROCEDA-SE à penhora do(s) veículo(s) mediante sistema RENAJUD e proceda-se à restrição de transferência, salvo se objeto de garantia fiduciária (bem gravado de alienação fiduciária). 4.1. Procedida a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 4.2. NOMEIO depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 4.3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. No mesmo ato deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 4.4.
Tratando-se de penhora de veículo automotor, a avaliação corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), cumprindo à parte exequente juntar aos autos cotação correspondente ao preço médio de mercado do(s) bem(ns), a ser obtido mediante consulta a tabela FIPE. 4.5.Havendo interesse, fica desde logo AUTORIZADA a expedição de além da ordem de remoção e depósito, a ser(em) cumprido(s) no endereço indicado pela parte exequente, mediante recolhimento prévio das respectivas custas e despesas processuais. 4.6.
Intime-se a respectiva parte executada acerca da penhora efetuada, bem como do valor atribuído ao bem art. 841, do Código de Processo Civil). 4.7.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO: Não localizado(s) o(s) veículo(s) penhorado(s) e infrutífera a restrição de transferência, PROCEDA-SE à inclusão da restrição de circulação junto ao RENAJUD. 4.8. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, INTIME-SE a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos. 4.9.
Havendo requerimento do credor, PROCEDA-SE à penhora dos créditos existentes relativos às prestações já adimplidas do contrato de financiamento. 4.10.
OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos (dados do credor fiduciário devem ser informados pelo credor a fim de viabilizar a medida). 5. PENHORA DE IMÓVEL (deferimento): Havendo matrícula atualizada, DEFIRO a penhora do(s) imóvel(is) em nome da parte executada, desde que ausente gravame impeditivo.
Em caso de a parte executa ser casada sob o regime da comunhão parcial de bens, a constrição deverá recair apenas sobre a fração ideal correspondente à meação do devedor. 5.1 PENHORA DE PERCENTUAL DE IMÓVEL (deferimento): sendo o bem indivisível, DEFIRO a penhora do percentual pertencente ao(à) executado(a), correspondente à sua fração ideal. Esclareço que, em se tratando de imóvel indivisível, o termo de penhora deve indicar o percentual de titularidade do devedor, e não fração física.
A avaliação deve abranger: (i) o valor da fração ideal pertencente ao(à) executado(a), para fins de eventual exercício do direito de preferência por coproprietário(s); e (ii) o valor do imóvel como um todo, para fins de alienação judicial a terceiros.
O leilão recairá sobre a integralidade do imóvel, com reserva proporcional ao coproprietário não executado. 5.2.
Para tanto, LAVRE-SE o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º).
Caberá ao exequente providenciar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis e o recolhimento dos emolumentos. 5.2.1 EXPEÇA-SE mandado para avaliação do bem, observando-se, se necessário, o disposto no art. 872, § 1º, do CPC. 5.2.2 INTIME-SE o executado e, se houver, seu cônjuge (exceto se casado sob o regime de separação absoluta), da penhora e avaliação, cientificando-o da nomeação como depositário e abrindo-lhe prazo para manifestação. 5.2.3 INTIMEM-SE os interessados previstos no art. 799 do CPC, desde que requerido pela parte exequente e, se for o caso. 6.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (indeferimento): INDEFIRO a penhora sobre bem gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro. 6.1 PENHORA DE CRÉDITO DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (deferimento): DEFIRO a penhora dos direitos creditórios da parte executada decorrentes da alienação fiduciária, com lavratura do respectivo termo (arts. 831 e 845, §1º, do CPC). 6.1.2 OFICIE-SE ao credor fiduciário, para que encaminhe, no prazo máximo de 30 dias, as seguintes informações: a) datas dos pagamentos das parcelas do financiamento; b) medidas judiciais ou extrajudiciais adotadas para cobrança do crédito, em caso de inadimplemento; c) número do eventual processo judicial, com indicação da comarca e do juízo; d) ocorrência de retomada judicial ou devolução amigável do imóvel; e) eventual alienação do bem, com indicação do valor obtido.
O não atendimento à requisição poderá caracterizar o crime de desobediência. 7. EXECUTADO INDICAR BENS À PENHORA (deferimento): INTIME-SE executado para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora (quais são e onde estão) ou justificar a sua impossibilidade (informar que não possui qualquer bem), sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 774, V, do CPC. 7.1. INÉRCIA: APLICO ao executado multa de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, considerando a inércia em indicar bens passíveis de penhora ou justificar a sua impossibilidade, nos termos do art. 774, V, do CPC, convertida em favor da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 7.1.1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, com incidência da multa aplicada, e requerer o que entender de direito. 8. OFÍCIOS: Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. 8.1.
O alvará terá prazo de 60 dias e o processo e o prazo prescricional não serão suspensos. 9. MANDADO DE CONSTATAÇÃO (deferimento): EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, intimação, remoção e depósito em mãos do exequente, consoante art. 840, II, §1º, do CPC (caso o exequente não aceite o encargo, o executado ficará como fiel depositário – §2º), com prazo de 30 dias para cumprimento, de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 831 do CPC, especialmente os indicados pela parte exequente, bem como fica, desde já, determinado ao Oficial que descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do devedor, na forma do art. 836, §1°, do CPC.
O exequente deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento da medida de remoção. 9.1. Obstada a penhora dos bens pela parte devedora, por medida de economia processual, fica, desde logo, deferida a ordem de arrombamento, nos termos e com as cautelas anotadas no art. 846, do CPC.
Ainda, se necessário, requisite-se força policial. 10. BUSCA PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 10.1.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina.
Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. 10.2.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Existindo créditos que caibam à parte executada, PROCEDA-SE à penhora no rosto dos autos, o que deverá ser feito nos termos do art. 860 do CPC. 10.2.1.
Procedida a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo. 10.2.2.
OFICIE-SE com cópia da presente decisão e do termo de penhora para efetuar a averbação da penhora até o valor do crédito da parte exequente. 10.2.3.
INTIMEM-SE as partes. 11. CIDASC e SIGEN+ (deferimento): Via sistema de convênio, PROCEDA-SE ao bloqueio para venda dos semoventes em nome da parte executada. 11.1.
Sendo positivo o bloqueio, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. 11.2.
NOMEIO a parte exequente, ou pessoa por ela indicada, como depositária (CPC, art. 840, § 1º), sob sua responsabilidade e as penas da lei. 12. INFOJUD (deferimento): DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, que deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda da parte executada/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 3 (três) últimos exercícios. 12.1. A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 12.2.
Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para indicar bens passíveis de penhora. 12.3.
Procedida a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 12.4.
Nomeio depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 12.5.
Lavrado o respectivo termo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição.
No mesmo ato, deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 13. PREVJUD (deferimento): Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). 13.1.
Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. 13.2.
Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 dias. 13.3.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo. 14. CAGED (deferimento): Oficie-se ao Cadastro Geral de Empregadores e Desempregados (CAGED) para que preste informações sobre a existência de eventual atividade remunerada desenvolvida pela parte executada. 14.1.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 15. SERASAJUD (indeferimento): INDEFIRO a restrição de crédito (SERASAJUD), uma vez que a medida se encontra ao pleno alcance da parte exequente. 16. CENSEC e SERP-JUD (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD).
Tratam-se de plataformas de consulta pública pela rede mundial de computadores, facilmente acessível à parte, competindo intervenção judicial apenas para os casos de inércia ou expressa negativa no fornecimento das informações prestadas. 17. CNIB e SREI (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por estarem à disposição de qualquer pessoa, não dependendo de atuação do juízo. 18. DITR, DECRED, DIMOB, DIMOF (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) por se afiguram contraproducentes.
De fato, referidas pesquisas permitem apenas averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores, mas não a localização de bens penhoráveis. 19. CRCJUD (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, uma vez que o sistema pode ser utilizado pela parte exequente mediante o recolhimento das respectivas custas e emolumentos. 20. SNIPER (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao SNIPER.
Trata-se de ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas.
Embora seja meio hábil ao combate à lavagem de capitais e delitos afins, não é eficiente nas hipóteses de ausência de patrimônio, a exemplo das consultas negativas pelos sistemas Sisbajud e Renajud.
A medida é contraproducente, notadamente em comarca interiorana, na qual as relações sociais são simplificadas e a economia é eminentemente rural. 21. SIMBA (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA).
Trata-se de ferramenta que permite o envio dos extratos bancários estruturados (com informação de origem e destino das informações), no formato e segundo os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central, devendo ser utilizada preferencialmente para as investigações criminais, que exigem o tratamento dos dados, uma vez que se trata de quebra do sigilo bancário.
Em virtude da natureza do sistema, inviável a sua utilização para fins de execução civil, mesmo após tentativas infrutíferas da parte exequente de identificar e penhorar ativos financeiros. 22. COMPROT (indeferimento): INDEFIRO a utilização do Comprot, que é um sistema de processamento eletrônico de dados, desenvolvido com o objetivo de agilizar as tarefas inerentes ao gerenciamento de processos e documentos administrativos jurídicos e fiscais, no âmbito do Ministério da Fazenda.
Não se trata, portanto, de sistema de consulta disponibilizado ao Judiciário. 23.
CSS-BACEN (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-BACEN).
Trata-se de ferramenta prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, com finalidade voltada à investigação criminal e à repressão de ilícitos financeiros, não se prestando à localização de ativos para fins de execução civil. 24. RENAGRO (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO), salvo se a parte comprovar a impossibilidade de acesso extrajudicial ao sistema, além de indícios de que a diligência possa resultar na localização de bens penhoráveis.
Trata-se de plataforma vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinada ao registro de tratores e máquinas agrícolas para fins de trânsito em via pública, nos termos do art. 115, § 4º-A, do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.154/2015, que não é conveniado ao Poder Judiciário. 25.
INFOSEG (indeferimento): INDEFIRO a utilização do sistema INFOSEG, uma vez que utilizado como banco de dados para obtenção de endereço, não se prestando a atos expropriatórios. 26. Dossiê Integrado da Receita Federal (indeferimento): INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para acesso ao Dossiê Integrado da parte executada.
A medida pretendida é ampla e alcança dados resguardados por sigilo fiscal e bancário, cuja quebra é excepcional (art. 5º, incisos X e XII, da CF), cabível em contextos de investigações criminais ou instruções penais. 27.
SNGB (indeferimento): INDEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), porquanto não se presta à localização de bens passíveis de penhora, mas apenas à gestão e rastreamento de ativos já submetidos à constrição judicial.
Trata-se de ferramenta voltada à preservação e controle de bens judicializados, não sendo adequada para instruir diligências executórias voltadas à satisfação do crédito do exequente. 28.
RIF – Relatório de Inteligência Financeira (indeferimento): INDEFIRO o pedido de acesso ao Relatório de Inteligência Financeira (RIF) emitido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Trata-se de documento elaborado quando identificadas movimentações financeiras suspeitas relacionadas a crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não sendo, portanto, instrumento adequado no âmbito da execução. 29. SUSPENSÃO CHN E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES (indeferimento): INDEFIRO o pedido para que seja determinada a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e cartões de crédito da parte executada, até que haja o pagamento do débito aqui discutido.
O deferimento de medidas desproporcionais à concretização do pagamento implicaria o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 30.
Esclareço que incumbe ao exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros" (art. 799, IX, c/c art. 844, ambos do CPC). 31. SUSPENSÃO DOS AUTOS: DETERMINO a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC) pelo prazo de um ano (§ 1º) ou até que sejam indicados bens da parte devedora passíveis de constrição, durante o qual fica suspensa a prescrição, caso ocorra qualquer das hipóteses abaixo: a) Indeferidos todos os pedidos de consulta a sistemas ou de medidas constritivas formulados pela parte exequente; ou b) Não localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte.
Intime-se da suspensão. 31.1. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A formulação de pedidos pelo exequente somente revogará a suspensão se: a) acompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente; b) tratar-se de providência urgente (art. 923 do CPC). 32. ARQUIVAMENTO: Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). 32.1.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 32.2.
SUSPENSÃO DECORRIDA: Tratando-se de processo em que já houve suspensão, que acontece uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC), e decorrido o prazo respectivo: a) sempre que for indeferida ou restar infrutífera a medida pleiteada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo; a.1) inerte a parte exequente ou se formular medida também indeferida por esta decisão, RETORNEM os autos ao arquivo; b) quando a parte exequente requerer novamente a suspensão, RETORNEM os autos ao arquivo. 33. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito. 33.1.
Destaca-se, por oportuno, nos termos §4º do art. 921 do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo". 33.2.
Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC: "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”. -
02/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 16:33
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
05/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:57
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 164
-
05/05/2025 17:57
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
24/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
19/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:12
Decisão interlocutória
-
19/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 141 e 151
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
07/11/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 06:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 145
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
24/10/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036288526. Valor transferido: R$ 101,00
-
24/10/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036288496. Valor transferido: R$ 24,47
-
23/10/2024 18:25
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/10/2024 21:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNI02CV
-
22/10/2024 21:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARILETE DA SILVA)
-
22/10/2024 12:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
14/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:09
Decisão interlocutória
-
14/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
18/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 809,80
-
16/09/2024 14:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marilene Granemann de Mello em 16/09/2024 14:30:34
-
10/09/2024 14:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
10/09/2024 14:09
Remetidos os Autos - CNI02CV -> FNSCONV
-
10/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 14:09
Decisão interlocutória
-
10/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
06/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
02/07/2024 17:27
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 120
-
02/07/2024 17:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 120<br>Data do cumprimento: 02/07/2024
-
25/06/2024 21:42
Juntada de Petição
-
13/06/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 120<br>Oficial: MAURICIO KUNZ
-
13/06/2024 09:55
Expedição de Mandado - CNICEMAN
-
13/03/2024 11:03
Juntada de Petição
-
14/11/2023 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6697482, Subguia 3509453 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 29,90
-
13/11/2023 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 112
-
13/11/2023 11:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6697482, Subguia 3509453
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 112
-
27/10/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030038964. Valor transferido: R$ 0,51
-
27/10/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030038972. Valor transferido: R$ 761,41
-
26/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 16:52
Juntada - Guia Gerada - AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - Guia 6697482 - R$ 29,89
-
25/10/2023 16:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNI02CV
-
25/10/2023 16:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARILETE DA SILVA)
-
25/10/2023 15:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
22/09/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
22/09/2023 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
22/09/2023 13:25
Remetidos os Autos - CNI02CV -> FNSCONV
-
22/09/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 13:25
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
07/09/2023 15:23
Juntada de Petição
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
16/08/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 22:41
Juntada de Petição
-
29/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
27/06/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2023 16:47
Decisão interlocutória
-
22/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:43
Juntada de Petição
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
10/04/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 16:34
Decisão interlocutória
-
28/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
16/03/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2023 14:49
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
04/11/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
29/09/2022 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNI02CV
-
28/09/2022 17:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARILETE DA SILVA)
-
28/09/2022 14:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
22/09/2022 18:53
Remetidos os Autos - CNI02CV -> FNSCONV
-
14/09/2022 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/08/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Ato ordinatório praticado - 19/08/2022 14:14:28)
-
19/08/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/08/2022 14:14:28)
-
19/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Data do cumprimento: 29/06/2022
-
23/06/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: JULIANA SCHIESSL
-
23/06/2022 18:23
Expedição de Mandado - CNICEMAN
-
22/06/2022 17:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3530932, Subguia 1994159 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17,35
-
21/06/2022 14:13
Juntada de Petição
-
21/06/2022 09:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3530932, Subguia 1994159
-
21/06/2022 02:30
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 3530932, Subguia 1952245
-
07/06/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47
-
06/06/2022 08:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3530932, Subguia 1952245
-
28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 47
-
18/05/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 16:56
Juntada - Guia Gerada - AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - Guia 3530932 - R$ 17,31
-
16/05/2022 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/04/2022 10:41
Relatório de pesquisa de endereço
-
12/04/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:33
Despacho
-
04/04/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/02/2022 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:10
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
-
08/02/2022 17:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/01/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
06/01/2022 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2817902, Subguia 1565249 - Boleto pago (1/1) - R$ 30,42
-
05/01/2022 10:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2817902, Subguia 1565249
-
24/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
14/12/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 17:17
Juntada - Guia Gerada - AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - Guia 2817902 - R$ 30,42
-
06/12/2021 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/11/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/10/2021 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2021 15:46
Decisão interlocutória
-
08/10/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/09/2021 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2021 13:46
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/08/2021 18:32
Determinada a citação
-
24/08/2021 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2021 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2183232, Subguia 1256170 - Boleto pago (1/1) - R$ 233,89
-
23/08/2021 14:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2183232, Subguia 1256170
-
23/08/2021 14:34
Juntada - Guia Gerada - AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - Guia 2183232 - R$ 233,89
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23/08/2021 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/08/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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