TJSC - 5025953-84.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:01
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:14
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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31/07/2025 22:14
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Parte: ANGELA NEGRETI VILELA
-
31/07/2025 22:14
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Rateio de 100%. Parte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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31/07/2025 22:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 28/02/2025 17:22:37)
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31/07/2025 11:23
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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31/07/2025 11:02
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5025953-84.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)SENTENÇADiante do que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação requerida pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a decisão liminar.
Com base no artigo 90 do mesmo diploma legal, as custas processuais seriam de responsabilidade da requerente.
Contudo, verifico que não se procedeu à citação da parte ré.
Diante dessa situação, a medida adequada a ser adotada consiste no cancelamento da distribuição do feito, considerando que não houve a efetiva prestação jurisdicional no âmbito da presente lide.
Desse modo, sem custas e honorários, porquanto não angularizada a relação processual.
Promova-se a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma disposta no Ofício-Circular 001/2015, de 17.12.2015 ? Gabinete da Presidência ? Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Dê-se baixa em eventual restrição proveniente dos autos.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquive-se com baixa. -
07/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:46
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:42
Juntada de Petição
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13/03/2025 04:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9895933, Subguia 5128520
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13/03/2025 04:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 28/02/2025 17:22:38)
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21/02/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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