TJSC - 5002929-41.2025.8.24.0505
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002929-41.2025.8.24.0505/SC ACUSADO: LEONARDO DINIZ SALES FRANCOADVOGADO(A): DIEGO CORREA PACHECO (OAB SC053288)ACUSADO: ANDERSON RICARDO BORBA SILVAADVOGADO(A): MATEUS GUSTAVO DA ROSA MACHADO (OAB SC063470) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público no Evento 119, bem como as razões já apresentadas, porquanto cabível, adequado e tempestivo (art. 593, caput e inciso I, do CPP).
Intime-se o recorrido para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente as contrarrazões recursais.
Consigne-se que o recurso de apelação interposto pelo defensor do acusado Leonardo Diniz Sales Franco já foi recebido no Evento 116, tendo o defensor manifestado a intenção de apresentar as razões recursais na superior instância, na forma do art. 600, § 4º, do CPP.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de Evento 99 para o corréu Anderson.
Tudo cumprido, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Cumpra-se. -
05/09/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
02/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
01/09/2025 17:23
Recebido o recurso de Apelação
-
01/09/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 113 Parte Isenta
-
01/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
28/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
27/08/2025 19:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 88
-
27/08/2025 13:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LEONARDO DINIZ SALES FRANCO - CONDENADO
-
27/08/2025 13:15
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(Leonardo Diniz Sales Franco)<br/>BNMP: 5002929-41.2025.8.24.0505.18.0002-24<br/>Data do cumprimento: 26/08/2025
-
27/08/2025 13:12
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDERSON RICARDO BORBA SILVA - ABSOLVIDO
-
27/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002929-41.2025.8.24.0505/SCACUSADO: LEONARDO DINIZ SALES FRANCOADVOGADO(A): DIEGO CORREA PACHECO (OAB SC053288)ACUSADO: ANDERSON RICARDO BORBA SILVAADVOGADO(A): MATEUS GUSTAVO DA ROSA MACHADO (OAB SC063470)SENTENÇAIsto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE a denúncia para, em consequência: - CONDENAR o réu LEONARDO DINIZ SALES FRANCO à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; - ABSOLVER o réu LEONARDO DINIZ SALES FRANCO em relação ao crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; - ABSOLVER o réu ANDERSON RICARDO BORBA SILVA quanto aos fatos que lhe foram atribuídos na exordial acusatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. -
26/08/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
26/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
26/08/2025 19:22
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(Leonardo Diniz Sales Franco)<br/>BNMP: 5002929-41.2025.8.24.0505.05.0001-25
-
26/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/08/2025 18:44
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
26/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 12:17
Juntada de Petição
-
25/08/2025 12:39
Juntada de Petição
-
23/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
21/08/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
18/08/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88<br>Oficial: RODRIGO JOSE BIZATTO
-
15/08/2025 18:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 87<br>Data do cumprimento: 15/08/2025
-
15/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
14/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
13/08/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87<br>Oficial: ANDRIELE ROSILDA MIANES (por substituição em 14/08/2025 19:10:12)
-
13/08/2025 17:05
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
13/08/2025 17:05
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
13/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/08/2025 14:33
Despacho
-
13/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
29/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
25/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
25/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
25/07/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
17/07/2025 11:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48<br>Motivo: somente devolução, ato já realizado
-
17/07/2025 11:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49<br>Motivo: somente devolução, ato já realizado
-
16/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 63
-
15/07/2025 18:32
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
15/07/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local 1ª Vara Criminal - 15/07/2025 13:30. Refer. Evento 37
-
15/07/2025 11:38
Juntada de Petição
-
14/07/2025 17:57
Juntada de peças digitalizadas
-
14/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 65
-
14/07/2025 13:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 11/07/2025
-
13/07/2025 11:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51<br>Data do cumprimento: 13/07/2025
-
13/07/2025 11:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52<br>Data do cumprimento: 13/07/2025
-
11/07/2025 20:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4656800 - LEONARDO DINIZ SALES FRANCO
-
11/07/2025 11:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50<br>Data do cumprimento: 11/07/2025
-
11/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
10/07/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS
-
10/07/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS
-
10/07/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: Ricardo Pedrassani (por substituição em 10/07/2025 15:52:19)
-
10/07/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: Ricardo Pedrassani (por substituição em 10/07/2025 15:51:30)
-
10/07/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: SIMONE RECHE
-
10/07/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: NATÁLIA REIBNITZ RAMOS (por substituição em 11/07/2025 12:56:36)
-
10/07/2025 15:16
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
10/07/2025 15:16
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
10/07/2025 15:16
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
10/07/2025 15:16
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
10/07/2025 15:16
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
10/07/2025 15:16
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
10/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/07/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
09/07/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/07/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/07/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/07/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
09/07/2025 18:06
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 1ª Vara Criminal - 15/07/2025 13:30
-
09/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2025 17:52
Recebida a denúncia
-
09/07/2025 13:55
Juntada de Petição
-
09/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 10:32
Juntada de Petição - ANDERSON RICARDO BORBA SILVA (SC063470 - MATEUS GUSTAVO DA ROSA MACHADO)
-
09/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 27
-
07/07/2025 10:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 04/07/2025
-
05/07/2025 21:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 05/07/2025
-
04/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS
-
03/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002929-41.2025.8.24.0505/SC ACUSADO: LEONARDO DINIZ SALES FRANCOADVOGADO(A): DIEGO CORREA PACHECO (OAB SC053288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em tese praticado por LEONARDO DINIZ SALES FRANCO e ANDERSON RICARDO BORBA SILVA, com pedidos de decretação de prisão preventiva e de diligências requeridas pelo Ministério Público (Evento 1).
I - Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, determino a notificação dos indiciados para apresentarem defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do ato notificatório.
Cientifiquem-se os denunciados que a resposta consistirá em defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e inclusive arrolar testemunhas.
Desde logo, determino a intimação do advogado constituído pelo denunciado na fase indiciária para apresentar a peça defensiva, no prazo de 10 (dez) dias.
II - Requisite-se à Polícia Científica desta Comarca o envio do laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, solicitado pela autoridade policial por meio do Ofício de n. 1573/2025/CPPBC (Evento 1 - P_FLAGRANTE4, fl. 15 dos autos relacionados), marcando-se o prazo de 10 (dez) dias. III - Requisite-se à Polícia Científica desta Comarca o envio do laudo pericial referente a quebra de sigilo dos dados telefônicos contidos no aparelho celular do denunciado Leonardo, conforme determinado por ocasião da audiência de custódia (Evento 10 do IP), marcando-se o prazo de 10 (dez) dias.
IV - Os antecedentes criminais dos denunciados já foram juntados nos Eventos 7 e 8 destes autos e no Evento 4 do IP.
V - A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do denunciado ANDERSON RICARDO BORBA SILVA "a fim de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva" (P_FLAGRANTE4, fl. 30, no Evento 1 do IP).
O pedido não foi analisado por ocasião da audiência de custódia realizada em regime de plantão (Evento 10 do IP) e o Ministério Público ratificou o pleito nos presentes autos "com fundamento na garantia da ordem pública, bem como para evitar a reiteração delitiva" (Evento 1 - PROMOÇÃO2, item 7).
Ao menos por ora, entendo que o pedido deve ser indeferido.
Isto porque o denunciado Anderson não se encontrava no local dos fatos no momento da prisão em flagrante e o seu envolvimento com o ilícito deverá ser melhor apurado com a instrução do feito, caso a denúncia venha a ser recebida em relação a ele.
De outro lado, observo que Anderson é primário, portador de bons antecedentes e não responde a outros processos criminais, pelo que entendo não estar demonstrado o risco de reiteração delitiva ou à eventual aplicação da lei penal, frise-se, ao menos diante dos indícios até o momento amealhados aos autos e das condições pessoais do imputado, sem prejuízo de nova análise do pleito caso advenham novos elementos que demonstrem a imperiosa necessidade da medida.
VI - Por fim, observo que o Ministério Público não justificou a necessidade de impor-se sigilo nível 2 aos presentes autos, motivo pelo qual determino que seja retirado o sigilo do feito, até porque inexistem diligências que possam ser comprometidas com a liberação de acesso integral das partes aos autos.
Serve a presente decisão como ofício para todos os fins.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. -
02/07/2025 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: DANIEL DE LIMA CAEIRO (por substituição em 02/07/2025 19:10:18)
-
02/07/2025 18:48
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
02/07/2025 18:48
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
02/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/07/2025 16:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ - EXCLUÍDA
-
02/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
02/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/06/2025 18:58
Juntada de Petição - LEONARDO DINIZ SALES FRANCO (SC053288 - DIEGO CORREA PACHECO)
-
26/06/2025 16:45
Despacho
-
26/06/2025 15:35
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2025 15:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4562905 - ANDERSON RICARDO BORBA SILVA
-
26/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LEONARDO DINIZ SALES FRANCO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
26/06/2025 13:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDERSON RICARDO BORBA SILVA - DENUNCIADO
-
26/06/2025 13:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDERSON RICARDO BORBA SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
26/06/2025 13:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01BC01 para BCU01CR01)
-
25/06/2025 17:41
Distribuído por dependência - Número: 50028558420258240505/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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