TJSC - 5003131-91.2024.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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11/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5003131-91.2024.8.24.0007/SC EMBARGANTE: SOLANGE APARECIDA GEREVINI DE FREITASADVOGADO(A): SIDSON SERGIO DE MORAES FILHO (OAB PR080793)EMBARGANTE: DIEGO HORACILIO GEREVINI DE FREITASADVOGADO(A): SIDSON SERGIO DE MORAES FILHO (OAB PR080793)EMBARGADO: CARLOS CESAR DEANTONIADVOGADO(A): CASSIANO RICARDO STARCK (OAB SC023330) DESPACHO/DECISÃO Conforme preceitua a legislação adjetiva civilista, no que interessa ao caso sub judice: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (grifei).
Isto posto, vale registrar que a audiência de conciliação consiste em meio adequado, eficiente e célere de resolução de conflitos, possibilitando às partes maiores chances de se alcançar aquilo que se entende, subjetivamente, por justiça.
Por intermédio de um terceiro facilitador, busca-se aproximar o diálogo entre as partes, fornecendo-lhes amplas condições de elaborar propostas (inclusive sobre formas e meios de pagamento) e conquistar, de modo reflexivo e sensato, o melhor desfecho possível.
Ademais, é certo que, havendo transação antes da prolação da sentença, as partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º do CPC).
Ex positis, DETERMINO a intimação das partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se possuem interesse na designação de sessão conciliatória (presencial ou virtual). -
26/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:56
Despacho
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08/05/2025 03:07
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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02/05/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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31/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:25
Determinada a intimação
-
02/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 06:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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26/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 17:18
Decisão interlocutória
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18/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:11
Distribuído por dependência - Número: 50035594420228240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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