TJSC - 5122984-41.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 21:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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26/07/2025 21:03
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5122984-41.2024.8.24.0930/SC APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de recurso interposto por CARLA ROSANA BAPTISTA em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato nº 5122984-41.2024.8.24.0930.
Vieram-me conclusos.
Decido. 2) Da admissibilidade recursal Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Tendo em vista os documentos apresentados na origem (eventos 1 e 8), defere-se o benefício da justiça gratuita à parte apelante para fins exclusivamente recursais.
Analisando a admissibilidade do recurso, verifica-se que a parte apelante não acostou nos autos qualquer documento capaz de regularizar sua representação processual, eis que não é possível vislumbrar se o procurador que subscreveu o recurso possui poderes para tanto.
Observa-se que o advogado Dr.
Daniel Fernando Nardon (OAB/SC 69069) está com sua inscrição suspensa, de modo que necessária a regularização da representação processual.
Destaca-se que, embora a intimação da parte apelante não tenha sido entregue, retornando como "mudou-se" (evento 12, deste recurso), a carta foi enviada ao endereço informado na inicial (evento 1, petição inicial 1, fls. 1), aplicando-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Assim, diante da inércia da parte apelante, imperioso o não conhecimento do recurso, tendo em vista o defeito atinente à regularização processual.
Isso porque, dispõe o artigo 104, do Código de Processo Civil, que o advogado somente poderá atuar em juízo munido de procuração que lhe dê poderes para tanto.
Veja-se: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
No caso, não bastasse a ausência de procuração, ainda que intimada para regularizar a representação processual, a parte não se manifestou, subsistindo o vício processual. É o que prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 76, § 2º, I: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Neste sentido, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A PEÇA RECURSAL, COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA OU RECOLHER O PREPARO RECURSAL.
COMANDOS TRANSCORRIDOS SEM CUMPRIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301468-47.2017.8.24.0175, de Meleiro, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018) Para complementar, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ADVOGADO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO DISPÕE DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA.
PRAZO DECORRIDO IN ALBIS.
DEFEITO NÃO SANADO.
ADEMAIS, PARTE QUE REQUEREU GRATUIDADE DA JUSTIÇA, A QUAL RESTOU INDEFERIDA EM RAZÃO DA INÉRCIA DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
EXEGESE DO ART, 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO.
Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 0002103-13.2010.8.24.0025, de Gaspar, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
ADMISSIBILIDADE.
PROCURADOR NÃO OUTORGADO.
PARTE INTIMADA PARA APRESENTAR SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO VERIFICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300590-46.2018.8.24.0092, da Capital, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2019).
Por isso, não se pode conhecer do presente recurso e, muito menos, julgar seu mérito, frente à ausência de regular patrocínio da ação, fator que é requisito extrínseco de admissibilidade.
Não há falar em honorários recursais, pois sequer fixados os honorários sucumbenciais na decisão de origem. 3.0) Conclusão Portanto, na forma do art. 932, inciso III, c/c art. 76, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:55
Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DRI
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02/07/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 14
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02/07/2025 13:55
Terminativa - Não conhecido o recurso
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01/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
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01/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 16:16
Expedição de ofício - 1 carta
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03/06/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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03/06/2025 15:53
Despacho
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30/05/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
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29/05/2025 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 17:09
Expedição de ofício - 1 carta
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14/05/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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14/05/2025 16:37
Despacho
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14/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLA ROSANA BAPTISTA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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14/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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