TJSC - 5011010-13.2022.8.24.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TRO03CV0
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04/07/2025 18:13
Transitado em Julgado
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04/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011010-13.2022.8.24.0075/SC APELANTE: FASTTEL ENGENHARIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DAYANA MARI BAJERSKI (OAB PR110229)APELADO: COMTREL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO ABUL HISS (OAB SC007666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Fastell Engenharia S.A., irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da ação de rescisão de contrato de locação c/c reintegração de posse de bens móveis movida por Comtrel Comércio de Materiais Elétricos Ltda., julgou procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos (evento 59, SENT1, eproc 1G): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência: a) declaro a resolução dos contratos de locação que acompanham a inicial. b) CONFIRMO a liminar deferida no Agravo de Instrumento e DETERMINO a reintegração de posse de todos os bens objeto dos contratos de locação que ainda se encontram em posse da Requerida, cabendo à Autora apresentar a relação atualizada dos respectivos equipamentos, no prazo de 5 dias.
Com a apresentação, EXPEÇA-SE, incontinenti, mandado de reintegração de posse. c) CONDENO a Requerida, diante do não cumprimento integral da liminar, ao pagamento do valor total da astreinte, qual seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), corrigidos monetariamente a partir da decisão que a fixou (20/11/2022).
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.570.309,89.
Condeno a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC.
COMUNIQUE-SE o TJSC acerca da presente sentença para fins de instruir o Agravo de Instrumento n. 5060930-84.2022.8.24.0000, relacionado ao presente feito.
Inconformada, a ré arguiu, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, impugnou a cumulação dos pleitos formulados na inicial e, subsidiariamente, postulou o reconhecimento da ausência de posse injusta e de esbulho possessório antes da sentença, com o consequente afastamento das astreintes ou, ao menos, sua redução.
Por fim, pleiteou a retificação do valor da causa e a revisão do montante fixado a título de honorários sucumbenciais (evento 70, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões da autora (evento 76, CONTRAZAP1, eproc 1G), ascenderam os autos a esta instância.
Conclusos, a autora e a demandada Fastell Engenharia S.A. informaram a composição amigável da lide e pleitearam a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença (evento 9, PET1). É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do reclamo apresentado pela demandada Fastell Engenharia S.A.
O art. 932, do Novo Código de Processo Civil, dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator:I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.(...)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, ed.
RT, 2015, SP, pg. 1.851).
A atual sistemática codificada determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto.
Ocorre que a existência de acordo, ao menos neste grau de jurisdição, evidencia a desistência tácita ao reclamo (art. 998 do CPC), dada a perfectibilização de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Tal circunstância acarreta, via de consequência, a prejudicialidade ao procedimento recursal, cabendo a este egrégio Tribunal apenas acolher o intento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO NA ORIGEM.
DESISTÊNCIA RECURSAL VERIFICADA. DESISTÊNCIA ACOLHIDA.
ART. 998 DO CPC.RECURSO PREJUDICADO. (AC n. 0002939-71.2007.8.24.0063, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 06.07.2023).
Dessarte, com fulcro nos arts. 998 c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso manejado por Fasttel Engenharia S/A, por estar ele manifestamente prejudicado.
Custas pela apelante, nos termos do art. 90, do CPC.
Intimem-se. -
30/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/06/2025 12:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> DRI
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29/06/2025 12:35
Terminativa - Não conhecido o recurso
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29/04/2025 19:21
Juntada de Petição
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01/03/2024 10:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
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01/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:29
Alterado o assunto processual - De: Aquisição (Direito Civil) - Para: Locação de móvel
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28/02/2024 18:45
Remetidos os Autos - CAMCIV3 -> DCDP
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28/02/2024 18:21
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> CAMCIV3
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28/02/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (23/10/2023). Guia: 6585211 Situação: Baixado.
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29/11/2023 13:33
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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