TJSC - 0371252-73.2003.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50591085520258240000/TJSC
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18/09/2025 11:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50591085520258240000/TJSC
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05/08/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50591085520258240000/TJSC
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29/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 196 e 197
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29/07/2025 18:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50591085520258240000/TJSC
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29/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
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25/07/2025 07:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10946445, Subguia 5727776 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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22/07/2025 19:33
Link para pagamento - Guia: 10946445, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5727776&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5727776</a>
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22/07/2025 19:33
Juntada - Guia Gerada - LUCIA ANITA ZANCANELLA JOPPI - Guia 10946445 - R$ 685,36
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08/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 196, 197, 198
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07/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 196, 197, 198
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0371252-73.2003.8.24.0023/SC EXEQUENTE: PHP CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LOPES TEIXEIRA (OAB SC016812)ADVOGADO(A): FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623)EXECUTADO: LUCIA ANITA ZANCANELLA JOPPIADVOGADO(A): HAMEY MATTOS GRUDTNER (OAB SC023186)ADVOGADO(A): DENISE JOPPI (OAB SC040402)ADVOGADO(A): ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT (OAB SC011217)EXECUTADO: NELSON LUIZ IOPPIADVOGADO(A): ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT (OAB SC011217)ADVOGADO(A): DENISE JOPPI (OAB SC040402) DESPACHO/DECISÃO 1. PHP CONSTRUTORA LTDA propôs ação de execução de título extrajudicial contra LUCIA ANITA ZANCANELLA JOPPI e NELSON LUIZ IOPPI para cobrança de saldo devedor de contrato de compra e venda de imóvel. Após inúmeras tentativas de citação, foi deferida a citação editalícia (evento 78, DOC59 ).
Em seguida, a executada Lucia Anita Ioppi constituiu advogado (procuração 77 e 78) e apresentou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva.
Sobreveio decisão de rejeição da exceção de pré-executivdade (evento 78, DOC114 ).
Nomeado curador ao executado Nelson Luiz Ioppi (evento 87, DOC121 ), que apresentou embargos à execução. A executada Lúcia alegou ter ajuizado ação declaratória para discutir o contrato de compra e venda, tombada sob n. 0013819-43.2010.8.24.0023 (evento 94, DOC126).
O feito foi suspenso até julgamento definitivo da ação declaratória e dos embargos à execução (Evento 139). Uma vez efetivada a constrição do valor de R$ 4.470,47 (quatro mil quatrocentos e setenta reais e quarenta e sete centavos) via sistema SisbaJud, foi determinada a liberação da quantia, por ser inferior a 2,8% do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 836 do CPC (evento 168.1).
Juntou-se sentença de improcedência proferida nos embargos à execução (evento 153, DOC1 ).
A parte exequente informou que a ação declaratória de nulidade do contrato foi julgada definitivamente e apresentou novo saldo devedor, em consonância com os critérios determinados na referida demanda (Evento 147).
Determinou-se a penhora de ativos (Evento 156), com o bloqueio de R$ 4.470,47. A parte executada alegou impenhorabilidade da quantia bloqueada (Evento 158). Após manifestação da parte executada, foi deferido o pedido de desbloqueio formulado pela executada, determinando-se novas consultas de bens passívei de penhora (Evento 168).
A construtora exequente opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento e para alegar, em síntese, omissão e julgamento extra petita, sustentando que a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado (evento 180.1).
Na sequência, os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando, em resumo, que a execução é prematura e inexigível, pois a sentença proferida na ação declaratória n.º 0013819-43.2010.8.24.0023, transitada em julgado, determinou expressamente a necessidade de prévia liquidação do débito, com observância de critérios específicos, como a substituição do índice CUB pelo INPC, limitação dos juros a 6% ao ano até 2002 e 12% ao ano após essa data, além de multa única de 2%.
Asseveraram que a construtora exequente teria ignorado essa determinação e prosseguido com a execução sem liquidação, apresentando cálculos unilaterais e excessivos, sem sua prévia intimação, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Alegaram que os valores cobrados são exorbitantes e incompatíveis com os parâmetros fixados judicialmente, pois o valor devido limita-se a quantia de R$ 308.589,52, havendo excesso de execução superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Ao cabo, requereram a extinção da execução por ausência de título líquido e exigível ou, subsidiariamente, sua suspensão até que seja realizada a liquidação do débito (evento 185.1).
A exequente, com vista dos autos, sustentou que os argumentos dos executados são infundados e protelatórios, devendo a execução deve prosseguir regularmente.
Rebateu a alegação de necessidade de liquidação prévia da sentença, afirmando que os valores podem ser apurados por simples cálculo aritmético, conforme os parâmetros fixados na sentença da ação declaratória n.º 0013819-43.2010.8.24.0023, que determinou a aplicação do INPC, juros de 6% ao ano até 2002 e 12% ao ano após essa data, além de multa única de 2%.
Alegou que, por se tratar de cálculo simples, não há necessidade de liquidação por arbitramento ou incidente.
Sustentou, ainda, que os executados perderam o prazo para impugnar os cálculos apresentados (eventos 147 e 166), o que configura preclusão temporal.
Reforçou que os honorários de 20% foram requeridos na inicial e não foram impugnados oportunamente, o que os torna válidos.
Afirmou, também, que não houve qualquer prejuízo aos executados, pois não houve penhora efetiva.
Defendeu que a execução está amparada por título executivo certo, líquido e exigível e, ao arremate, requereu a condenação dos devedores à multa por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos argumentos, pugnou para que seja considerada a dívida no valor de R$ 490.016,36, ajustada conforme os parâmetros definidos na sentença declaratória n.º 0013819-43.2010.8.24.0023, mantendo-se, em todo caso, a regularidade do cálculo (evento 189.1).
Posteriormente, a exequente requereu, com urgência e sob sigilo, a penhora no rosto dos autos n.º 5122760-79.2022.8.24.0023, no qual os executados figuram como credores da quantia de R$ 87.680,46.
Pleiteou a conversão do arresto cautelar já deferido sobre o imóvel objeto da execução em penhora formal, com as diligências necessárias para avaliação, intimação e averbação na matrícula imobiliária.
Ao final, argumentou que o bem é a origem da dívida inadimplida, sendo, portanto, plenamente penhorável (evento 191.3).
Conclusos os autos. 2.
Dos embargos de declaração: Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou, ainda, corrigir erro material.
A parte embargante/exequente não aponta omissão, contradição ou obscuridade da decisão, tampouco erro material, apenas veicula inconformismo com o entendimento do julgador e busca rediscutir a matéria.
Não é permitido ao julgador, após a prestação jurisdicional, modificar substancialmente a decisão impugnada, efeito tal que só pode ser alcançado por via recursal própria. Nesse norte, preconiza a jurisprudência: Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1871942/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/12/2021).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna.
A propósito: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
Portanto, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3.
Da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade está restrita às questões de ordem pública ou, ainda, nas situações em que existe prova pré-constituída, possibilitando a verificação de plano da imperativa extinção ou modificação da execução.
No caso em apreço, os devedores/excipientes alegam matéria de ordem pública, passível de apreciação por meio da exceção de pré-executividade, alegando que, em vista da decisão proferida na ação declaratória, o título padece de iliquidez. A análise dos autos revela que a presente execução foi ajuizada em 4-12-2003, com fundamento em contrato particular de compra e venda de imóvel, acompanhado de dois termos aditivos (eventos 78.12, 78.13, 78.14, 78.15 e 78.16).
Durante a tramitação processual, os executados ajuizaram a ação declaratória n.º 0013819-43.2010.8.24.0023, perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual restou decidido (evento 185.2): Em face do que foi dito, julgo procedentes os pedidos formulados por Lúcia Anita Zancanella Ioppi e Nelson Luiz Ioppi contra PHP Construtora Ltda, para: a) revisar a cláusula contratual que prevê a aplicação do índice de correção monetária CUB, devendo ser aplicado em seu lugar o INPC; b) revisar a cláusula contratual que prevê os parâmetros de juros de mora e multa para determinar que sejam limitados a 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, depois dele, a 12% (doze por cento) ao ano, e a multa moratória incidirá ao patamar de 2% ao mês sobre o valor da prestação, de modo a incidir uma única vez sobre o montante devido; c) declarar a inexistência do débito excedente aos parâmetros acima delineados; d) constatada a inexistência do débito, de acordo com os parâmetros supra mencionados, determino a devolução da nota promissória emitida no valor de 48.000,00 com vencimento para 30/04/2011 e a outorga da escritura definitiva do imóvel.
Em segundo grau de jurisdição assim restou decidido (evento 185.3): [...] Destarte, razão assiste à recorrente no que tange à alegação de que não houve a quitação integral do contrato particular de compra e venda acostado no evento 51, anexo 16-18.
Cumpre esclarecer, por fim, que a (in)existência de saldo devedor será aferida, consoante disposto em sentença, por intermédio de procedimento de liquidação de sentença. Acerca da legalidade da aplicação do CUB como fator de correção monetária do preço dos bens, assim como do montante dos juros moratórios e multa contratual, a construtora não possui razão. [...] Em conclusão, por conseguinte, a revisão das cláusulas contratuais referentes aos juros de mora e multa contratual é adequada, motivo por que a sentença deve permanecer intacta no ponto. Por consequência, verifica-se que o acórdão proferido ressaltou que a eventual inexistência de saldo devedor no contrato que embasa a presente execução dependeria de prévia liquidação de sentença.
Todavia, uma vez que a ação de execução já estava em tramitação, como também a possibilidade de apuração do débito por simples cálculo aritmético, dispensada a prévia liquidação de sentença, conforme previsão do art. 509, §2º do Código de Processo Civil. Plenamente possível o prosseguimento do feito mediante recálculo do débito conforme os critérios previstos na decisão, ou seja, substituição do índice de correção monetária e limitação dos encargos de mora - juros e multa. Nesta direção, cita-se julgado de caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA E INIBITÓRIA.
DIREITOS AUTORAIS.
RETRIBUIÇÕES NÃO PAGAS PELO ESTABELECIMENTO RÉU.
DEMANDA MOVIDA PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR VISANDO À DISPENSA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE FORNECE TODOS OS PARÂMETROS NECESSÁRIOS PARA AFERIÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 509, §2º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO CABÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300765-94.2015.8.24.0011, de Brusque, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2018, grifou-se).
Por sua vez, não há qualquer prejuízo aos executados pela falta de intimação prévia do novo cálculo.
Somente penhorado valor bem inferior ao débito que eles próprios reconhecem como correto (R$ 308.589,52), valor que, ainda por cima, foi devolvido à devedora. Não se olvida de que "a nulidade de atos processuais pelo óbito da parte no decorrer do processo sem a observância da regra contida no art. 313 do CPC tem natureza relativa e por isso, exige a demonstração de prejuízo para a sua configuração" (TJSC, Apelação n. 0002080-94.2019.8.24.0011, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022).
Vale dizer que a execução tramita desde o ano de 2003 e até o momento não houve nenhum pagamento por parte dos executados.
E, como cediço, a execução se desenvolve no interesse do credor. Não há, pois, qualquer nulidade processual no feito. Acerca do excesso de execução, não configurada a preclusão.
O recálculo da dívida foi determinado por decisão proferida no curso do feito - o acórdão foi proferido em 21-10-2022, após o ajuizamento dos embargos à execução.
Trata-se de fato superveniente e, como visto, alegado excesso de execução na primeira oportunidade em que o executado compareceu ao feito após o recálculo da dívida. Ademais, a correção de erros de cálculos da dívida em execução é passível a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. A "jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (STJ.
AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29-5-2023).
No caso, o exame dos cálculos apresentados pelas partes revela que ambos apresentam equívocos. A parte executada partiu da diferença nominal de R$ 16.500,00 a partir de 28-7-2000, data do contrato, sem considerar as diferentes datas de vencimento das parcelas impagas.
Veja-se que as prestações de R$ 3.500,00 somente foram pagas com atraso, após renegociação, não podendo ser descontadas do saldo devedor como se tivessem sido adimplidas tempestivamente na data do contrato. Por sua vez, a parte exequente apresentou um cálculo inicial no valor de R$ 1.583.470,13, quando incluiu dois débitos de R$ 35.000,00. Posteriormente, a parte exequente retificou os cálculos, apontando débito de R$ 490.016,36. Contudo, não há demonstração do cálculo do valor nominal das parcelas - acredita-se que sejam os valores de R$ 3.500.00 e R$ 12.076,00 atualizados desde a data de vencimento até 1-1-2003 - tais cálculos devem ser apresentados.
Além disso, os juros de mora de 12% foram calculados a partir de 1-1-2003 e não a partir de 11-1-2003, antes disso somente incide o percentual de 6%. Quanto aos honorários advocatícios, somente foram fixados em 10% no despacho inicial.
Como somente o executado Nelson Luiz Ioppi apresentou embargos à execução, no qual condenado também ao pagamento de verba honorária no mesmo patamar, somente contra ele pode ser imposta a verba honorária em duplicidade. Assim, cumpre determinar ao exequente que apresente cálculos retificados no feito para fim de prosseguimento do feito. Por fim, deverá a parte exequente promover a regular sucessão processual, já que o cadastro processual do sistema Eproc, alimentado a partir da base de dados da Receita Federal, indica que a construtora credora PHP CONSTRUTORA LTDA, consta com o CNPJ baixado por liquidação voluntária desde 9-10-2018, ou seja, não mais apresenta capacidade processual.
Quanto aos pedidos formulados no evento 191.3, referentes à penhora do imóvel que originou o débito e à penhora de crédito no rosto de outro processo, as medidas são cabíveis e podem ser adotadas de imediato.
Ressalte-se que não se tratam de medidas excessivas, pois o direito de crédito é fato que resguarda os pedidos da parte credora.
Contudo, a manutenção dessas providências dependerá, essencialmente, da regularização do polo ativo, sob pena de eventual desconstituição. 4. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente.
Por conseguinte, cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento 168, especialmente no que se refere ao desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da executada Anita Zancanella Joppi (evento 166).
Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 185. Intime-se a parte exequente para esclareça e retifique os cálculos apresentados no evento 189, DOC2 nos termos desta decisão em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a parte exequente promover a devida sucessão processual, com a devida ratificação de todos os atos praticados até o momento neste feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 76, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal.
Defiro, em favor de PHP CONSTRUTORA LTDA a penhora de crédito, saldo ou direito que LUCIA ANITA ZANCANELLA JOPPIeventualmente receba/adquira no processo n. 5122760-79.2022.8.24.0023, em trâmite na 1ª Vara Cível da Capital observado o limite de R$ 490.016,36, atualizado até março de 2025 (evento 189). a) Visando à celeridade e à economia processual, o traslado dessa decisão pelo sistema EPROC substituirá a expedição de ofício para a lavratura do termo de penhora no juízo competente. b) Averbada a penhora, solicita-se ao juízo cooperante o traslado do termo para o presente processo e a intimação do executado e/ou do terceiro para não efetuar pagamento diretamente ao devedor. c) É incumbência da parte interessada o acompanhamento do processo no qual a penhora foi averbada, bem como as intervenções eventualmente necessárias para a salvaguarda do seu direito.
Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado no evento 192 Lavre-se termo que atenda aos requisitos de validade do art. 838 do CPC.
Por força do art. 840, II, do CPC, consigne-se a parte exequente como depositária do bem. Não obstante o disposto no art. 161 do CPC, os deveres de guarda e conservação permanecerão sob a responsabilidade daquele que atualmente exerce a posse do imóvel.
Lavrado o termo, intime-se a parte credora para comprovar o registro da penhora na matrícula, no prazo de 15 (quinze) dias. A medida é crucial para conferir publicidade à constrição, bem como para ilidir a presunção de boa-fé de terceiro que eventualmente adquira o imóvel após o registro. Por razões de celeridade e economia processual, a apresentação do termo de penhora e da cópia dessa decisão é suficiente para instruir o requerimento no Registro de Imóveis competente, de modo que esse Juízo não remeterá ofício para essa finalidade, em consonância ao previsto no art. 844 do CPC.
Fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC), desta decisão e para ciência e oportunidade de manifestação acerca das penhoras no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo novos cálculos e a regular sucessão processual, intime-se novamente a parte executada para manifestação em 15 (quinze) dias. Sobrevindo impugnação, intime-se a parte exequente para o contraditório no mesmo prazo, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, notadamente diante da penhora do imóvel. -
04/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:55
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Complementar ao evento nº 194
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04/07/2025 14:55
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/07/2025 16:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 191 - de 'PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA' para 'PETIÇÃO'
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22/05/2025 17:21
Juntada de Petição
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20/05/2025 18:42
Juntada de Petição
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15/04/2025 03:34
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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11/03/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 169 e 170
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24/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050639212. Valor transferido: R$ 86,73
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20/02/2025 20:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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20/02/2025 20:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NELSON LUIZ IOPPI)
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20/02/2025 20:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCIA ANITA ZANCANELLA JOPPI)
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20/02/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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20/02/2025 12:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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20/02/2025 12:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 169, 170 e 171
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14/02/2025 10:44
Juntada de Petição
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14/02/2025 10:44
Juntada de Petição
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14/02/2025 10:44
Juntada de Petição
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12/02/2025 13:29
Juntada de Petição - LUCIA ANITA ZANCANELLA JOPPI / NELSON LUIZ IOPPI (SC011217 - ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT)
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06/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:02
Decisão interlocutória
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04/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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23/01/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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23/01/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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21/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:16
Juntada de peças digitalizadas
-
20/01/2025 11:44
Juntada de Petição
-
17/01/2025 14:58
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
13/12/2024 16:14
Decisão interlocutória
-
06/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/08/2024 17:33
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00140072120198240023/SC referente ao evento 45
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04/07/2024 19:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de FNS01CV01 para FNSCS01)
-
04/07/2024 19:44
Classe Processual alterada - DE: Monitória PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
04/07/2024 19:44
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Monitória
-
04/07/2024 19:44
Alterado o assunto processual - De: Liquidação / Cumprimento / Execução - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
-
04/07/2024 19:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0014007-21.2019.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 39
-
29/05/2024 12:30
Juntada de Petição
-
10/08/2021 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 140, 141 e 142
-
25/07/2021 22:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/07/2021 17:00
Juntada de Petição
-
18/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140, 141 e 142
-
08/07/2021 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 19:13
Decisão interlocutória
-
01/05/2021 12:50
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS01CV02 para FNS01CV01)
-
10/03/2021 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 129 e 130
-
11/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129 e 130
-
11/02/2021 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
11/02/2021 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
09/02/2021 15:55
Juntada de peças digitalizadas
-
01/02/2021 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2021 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2021 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2021 17:45
Despacho
-
24/08/2020 16:20
Juntada de Petição
-
12/08/2020 13:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/08/2020 01:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
-
11/08/2020 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
11/08/2020 16:45
Juntada de Petição
-
31/07/2020 16:12
Juntada de Petição
-
31/07/2020 16:12
Juntada de Petição
-
19/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 118 e 119
-
09/07/2020 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2020 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2020 15:08
Despacho
-
09/04/2020 20:28
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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23/03/2020 11:26
Conclusos para decisão interlocutória
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21/02/2020 15:06
Juntada de Manifestação Defensoria Pública - Nº Protocolo: WFNS.20.10023977-3 Tipo da Petição: Manifestação Defensoria Pública Data: 21/02/2020 15:05
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17/02/2020 06:59
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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07/02/2020 10:37
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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07/02/2020 10:36
Certidão emitida - Apenso o processo 0014007-21.2019.8.24.0023 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
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07/02/2020 10:36
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0014007-21.2019.8.24.0023 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
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25/11/2019 13:58
Recebidos os autos
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25/11/2019 13:58
Juntada de Informações - SAJ - Genérico - Informações
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25/11/2019 13:08
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
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25/11/2019 13:07
Ato ordinatório praticado - SAJ - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o Distribuidor para que proceda a autuação da peça de fl.125/127 como Embargos à Execução, conforme decisão de fl.168.
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31/10/2019 14:40
Decisão interlocutória - SAJ - Destaca-se que a peça de fls. 125/127 restou equivocadamente juntada no presente feito. Note-se que se trata de embargos à execução e deverão ser processados em autos apartados. Assim, ao Cartório para tomar as medidas neces
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09/08/2019 17:37
Conclusos para despacho
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18/07/2019 18:56
Manifestação sobre a impugnação - Nº Protocolo: WFNS.19.10103491-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a impugnação Data: 18/07/2019 18:50
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17/07/2019 19:45
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WFNS.19.10102829-4 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 17/07/2019 19:32
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16/07/2019 19:55
Manifestação sobre a impugnação - Nº Protocolo: WFNS.19.10102021-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a impugnação Data: 16/07/2019 19:45
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27/06/2019 08:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0305/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 3089
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25/06/2019 20:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0305/2019 Teor do ato: I-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de fl. 128. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Marlon Charl
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25/06/2019 18:43
Mero expediente - SAJ - I-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de fl. 128. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
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02/05/2019 20:37
Conclusos para decisão interlocutória
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10/07/2018 23:09
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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09/07/2018 22:00
Conclusos para decisão interlocutória
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09/07/2018 22:00
Pedido de Suspensão do Processo - Nº Protocolo: WFNS.18.10086515-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 09/07/2018 21:47
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13/06/2018 15:06
Juntada de Manifestação Defensoria Pública - Nº Protocolo: WFNS.18.10073379-1 Tipo da Petição: Manifestação Defensoria Pública Data: 13/06/2018 14:33
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04/06/2018 21:50
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo r
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17/05/2018 02:58
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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09/05/2018 08:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0347/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2813
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07/05/2018 20:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0347/2018 Teor do ato: R.H.1) Não havendo manifestação, nos termos do art. 72, II, do CPC, ao réu revel citado por edital nomeio curador especial na pessoa do Defensor Público indicado, consoante pará
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07/05/2018 18:13
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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07/05/2018 16:15
Decisão interlocutória - SAJ - R.H.1) Não havendo manifestação, nos termos do art. 72, II, do CPC, ao réu revel citado por edital nomeio curador especial na pessoa do Defensor Público indicado, consoante parágrafo único do art. 72 do CPC.Intime-se a fim d
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30/01/2018 21:02
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.18.10008726-1 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 30/01/2018 19:33
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09/11/2017 18:21
Conclusos para decisão interlocutória
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04/11/2016 12:35
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0721/2016 Data da Publicação: 04/11/2016 Número do Diário: 2468 Página:
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01/11/2016 14:37
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0721/2016 Teor do ato: Ficam intimadas as partes de que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as p
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31/10/2016 11:06
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes de que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se armazenadas.
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31/10/2016 11:04
Juntada de documento
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31/10/2016 11:01
documento digitalizado
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31/10/2016 11:01
Juntada de documento
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01/08/2016 12:39
Juntada
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03/05/2016 18:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0193/2016 Data da Publicação: 28/04/2016 Número do Diário: 2337 Página:
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26/04/2016 13:33
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0193/2016 Teor do ato: 3. Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade. Custas pela excipiente. Incabível a condenação em honorários advocatícios (TJSC AI n. 2013.025546-1). Intimem-se as parte
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11/04/2016 13:32
Certidão emitida - Certifico que o executado Nelson Luiz Ioppi, devidamente citado por edital, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa nos autos.
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11/04/2016 13:19
Certidão emitida - Desentranhamento - Art. 239, § 1º, CNCGJ
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29/02/2016 11:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0066/2016 Data da Publicação: 29/02/2016 Número do Diário: 2298 Página:
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25/02/2016 18:58
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0066/2016 Teor do ato: 3. Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade. Custas pela excipiente. Incabível a condenação em honorários advocatícios (TJSC AI n. 2013.025546-1). Intimem-se as parte
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19/08/2015 17:08
Recebidos os autos
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15/07/2015 16:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade - 3. Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade. Custas pela excipiente. Incabível a condenação em honorários advocatícios (TJSC AI n. 2013.025546-1). Intimem-se as partes desta decisão. 4. No mais, determ
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15/10/2014 14:21
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Prosseguimento do Feito em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: WFNS14100938870
-
15/10/2012 12:00
Aguardando envio para o Juiz
-
15/10/2012 12:00
Juntada de petição - 476225
-
12/06/2012 12:00
Recebimento - SAJ
-
29/05/2012 12:00
Carga ao Advogado - Adv. Marlon Charles Bertol Aut. Marina de Barcelos Coelho Tel. 3222 0505 Fls. 76 198 (46) 34/158
-
29/05/2012 12:00
Aguardando envio para o Advogado
-
10/08/2011 12:00
Juntada de petição - 365419
-
25/07/2011 12:00
Juntada de petição - prot 350345
-
18/02/2011 12:00
Juntada de petição - protocolo 13OI1
-
12/03/2010 12:00
Despacho outros - Intime-se o procurador da parte autora para subscrever a petição de fls. 67/69, no prazo de 10 dias.
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11/03/2010 12:00
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 023.10.013819-8 - Declaratória / Ordinário
-
24/02/2010 12:00
Juntada de petição - 124172
-
23/02/2010 12:00
Recebimento - SAJ
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11/02/2010 12:00
Carga ao Advogado - f.33220121
-
11/02/2010 12:00
Aguardando envio para o Advogado
-
15/01/2010 12:00
Juntada de petição - 195426
-
04/11/2009 12:00
Recebimento - SAJ
-
03/11/2009 12:00
Despacho outros - Intime-se o credor para requerer o que de direito, observada a procuração retro, no prazo de 10 (dez) dias.
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11/08/2009 12:00
Concluso para despacho - SAJ
-
11/08/2009 12:00
Aguardando envio para o Juiz
-
11/08/2009 12:00
Juntada de petição - 135003
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11/08/2009 12:00
Juntada de petição - 124386
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18/05/2009 12:00
Juntada de outros - autorização
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18/05/2009 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0067/2009 Data da Publicação: 18/05/2009 Número do Diário: 683 Página: 183/184
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14/05/2009 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0067/2009 Teor do ato: Fica intimado o advogado do exequente, para retirar o edital de citação/ intimação e comprovar a publicação na imprensa local, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marlon Charles Bertol (OAB 0
-
14/05/2009 12:00
Edital expedido - SAJ - Citação e Intimação - Arresto - Execução
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14/05/2009 12:00
Certidão emitida - Afixação de Edital
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14/05/2009 12:00
Certidão emitida - Afixação de Edital
-
14/05/2009 12:00
Ato ordinatório-Comprovar publicação edital - Fica intimado o advogado do exequente, para retirar o edital de citação/ intimação e comprovar a publicação na imprensa local, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
14/05/2009 12:00
Certidão emitida - Afixação de Edital
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04/08/2008 12:00
Recebimento - SAJ
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30/07/2008 12:00
Despacho outros - Defiro a citação por edital, conforme requerido à fl. 44. Em tempo: dias de prazo
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30/07/2008 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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30/07/2008 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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28/07/2008 12:00
Juntada de petição - 60939
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13/06/2008 12:00
Recebimento - SAJ
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04/06/2008 12:00
Carga ao Advogado - 3322-0505
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04/06/2008 12:00
Aguardando envio para o Advogado
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03/06/2008 12:00
Juntada de mandado
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14/02/2008 12:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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15/06/2007 12:00
Aguardando cumprimento do mandado
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08/03/2007 12:00
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Parcialmente Cumprido Local: 1º Cartório Cível - 10/03/2008
-
26/02/2007 12:00
Recebimento - SAJ
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22/02/2007 12:00
Despacho outros - Defiro (fl. 36).
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04/04/2006 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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03/04/2006 12:00
Aguardando envio para o Juiz
-
28/03/2006 12:00
Juntada de petição - protocolo 057245
-
28/03/2006 12:00
Aguardando outros - Mesa 03 Pilha 17
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24/03/2006 12:00
Recebimento - SAJ - Adv.
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21/03/2006 12:00
Carga ao Advogado - Dr. Ronei Danielli- OAB/SC- 10.706 fone- 3322/0205
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20/03/2006 12:00
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0010/2006 Data da Publicação: 20/03/2006 Data da Circulação: 20/03/2006 Número do Diário: 11866 Página: 35/38
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15/03/2006 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0010/2006 Teor do ato: Fica intimado o autor, para se manifestar sobre a certidão do Senhor oficial de justiça, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Ronei Danielli (OAB 10.706/SC)
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14/03/2006 12:00
Aguardando publicação - rel. 10/06
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13/03/2006 12:00
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado o autor, para se manifestar sobre a certidão do Senhor oficial de justiça, no prazo de 05 dias.
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13/03/2006 12:00
Juntada de mandado
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13/03/2006 12:00
Aguardando outros - Mesa 02 Mandados e CP Pilha 003
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14/07/2005 12:00
Aguardando cumprimento do mandado - Ato praticado por determinação da Corregedoria em decorrência da inspeção virtual.
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18/05/2005 12:00
Mandado emitido - Citação - Execução Situação: Pendente
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07/04/2005 12:00
Juntada de petição
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29/03/2005 12:00
Aguardando publicação - rel. 13/05
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22/03/2005 12:00
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado o exeqüente, na pessoa de seu procurador, para pagamento das custas intermediárias, para expedição de mandado de citação, no prazo de 05(cinco) dias.
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14/09/2004 12:00
Recebimento - SAJ - de advogado
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20/05/2004 12:00
Carga ao Advogado - dra.Andrea C Petry de Aguiar OAB 17840 tel 322 0505
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07/05/2004 12:00
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0013/2004 Data da Publicação: 07/05/2004 Data da Circulação: 07/05/2004 Número do Diário: Página:
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04/05/2004 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0013/2004 Teor do ato: Na forma do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento 03/2001, da Corregedoria Geral de Justiça/SC, remeto os autos para publicação, a fim de intimar o exeqüente do teor da certid
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23/04/2004 12:00
Ato ordinatório-Cível - Na forma do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento 03/2001, da Corregedoria Geral de Justiça/SC, remeto os autos para publicação, a fim de intimar o exeqüente do teor da certidão de fls. 21 verso, do Sr. Ofici
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23/04/2004 12:00
Juntada de mandado - parcialmente cumprido.( dos dois executados, somente um foi citado)
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27/02/2004 12:00
Mandado emitido - Citação - Execução Situação: Pendente
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04/12/2003 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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