TJSC - 5003215-73.2023.8.24.0057
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:36
Juntada de peças digitalizadas
-
25/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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23/08/2025 19:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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23/08/2025 19:47
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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20/08/2025 16:53
Juntada de Petição
-
20/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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19/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:34
Despacho
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19/08/2025 18:45
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:06
Juntada de Petição
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12/08/2025 12:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61<br>Motivo: Devolvo o presente mandado, sem cumprimento, conforme solicitado via eproc.
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11/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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04/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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01/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:46
Decisão interlocutória
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31/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: MAURICIO DE SOUZA FELISBERTO
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28/07/2025 14:14
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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28/07/2025 13:38
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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24/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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24/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003215-73.2023.8.24.0057/SC EXEQUENTE: WALDIR MAYADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693)EXECUTADO: DIEGO HEIDEMANN BUSSADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654)ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença ajuizado por WALDIR MAY em face de DIEGO HEIDEMANN BUSS.
Após diligências via sistema Renajud, foram efetivadas restrições sobre múltiplos veículos de propriedade do executado (evento 30).
Ciente de tais constrições, o executado (evento 34) arguiu a ocorrência de flagrante excesso de penhora.
Sustentou que o valor dos bens constritos é manifestamente superior ao débito exequendo e requereu, por conseguinte, a redução da penhora, com a liberação dos veículos excedentes, bem como a designação de audiência de conciliação.
A parte exequente, por sua vez, pugnou pela manutenção da constrição sobre os caminhões, argumentando sua maior liquidez em detrimento dos semirreboques, os quais alega serem de difícil alienação e estarem em estado de deterioração.
Requereu, ainda, a expedição de mandado de busca e apreensão para prosseguimento dos atos expropriatórios (evento 39).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A execução, por sua natureza, deve ser pautada por um equilíbrio entre dois princípios fundamentais: o da máxima efetividade em favor do credor (art. 797, CPC) e o da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC).
A penhora, como ato central do processo executivo, deve ser suficiente para garantir a satisfação integral do crédito, incluindo principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC), sem, contudo, impor ao executado um gravame desproporcional e desnecessário.
No caso em exame, resta evidente a desproporção entre o valor da dívida, que corresponde a R$ 65.142,82 (evento 11.2), e o patrimônio atingido pela constrição, considerando que apenas um dos veículos restritos possui valor estimado em R$ 384.427,00, conforme indicado no evento 32.
Nesse cenário, a manutenção de restrições sobre diversos veículos revela-se medida excessivamente onerosa ao executado, sem que tal providência represente ganho efetivo ou acréscimo concreto à utilidade do processo executivo.
Por fim, quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado, considerando se tratar de ação de cumprimento de sentença, bem como diante da possibilidade de se realizarem acordos extrajudiciais a serem homologados por este juízo, deixo de acolher o pleito.
Diante disso, reconheço o excesso de penhora e determino: 1.
Mantenho a penhora, bem como as restrições de transferência e circulação inseridas via Renajud, sobre o caminhão IVECO/S-WAY, placa SXW8G31. 2. Retifique-se o mandado expedido no evento 48 e expeça-se novo mandado de avaliação, apreensão e depósito tão somente do veículo IVECO/S-WAY, placa SXW8G31, devendo o Oficial de Justiça certificar se o valor do veículo corresponde ao indicado pela FIPE, consoante arts. 839 e 870 do CPC. Nomeio o exequente como depositário do bem.
Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá entrar em contato com o procurador da parte exequente para viabilizar a medida. 3.
Quanto ao veículo IVECO/STRALIS, placa RDW5A77, determino a retirada da restrição de circulação por meio do sistema Renajud.
Todavia, mantenho, por ora, a restrição de transferência sobre o referido bem, como medida necessária à preservação do resultado útil do processo. 4. Proceda-se à baixa das restrições de transferência e circulação inseridas via Renajud em relação aos demais veículos de titularidade do executado. 5.
Cumprida a diligência, dê-se vista dos autos às partes para manifestação em 15 dias.
Cumpra-se.
Intimem -
23/07/2025 16:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48<br>Motivo: Devolvo o presente mandado, sem cumprimento, conforme solicitado via eproc.
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23/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:53
Decisão interlocutória
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22/07/2025 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: MAURICIO DE SOUZA FELISBERTO
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22/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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21/07/2025 15:52
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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21/07/2025 14:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10930312, Subguia 5718060 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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21/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 13:48
Link para pagamento - Guia: 10930312, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5718060&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5718060</a>
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21/07/2025 13:48
Juntada - Guia Gerada - WALDIR MAY - Guia 10930312 - R$ 16,52
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18/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003215-73.2023.8.24.0057/SC EXEQUENTE: WALDIR MAYADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, sendo que as guias devem ser geradas pela parte interessada, através do campo "custas", "Incluir destino de diligência", de acordo com o município/bairro/localidade que deverá ser cumprida. -
16/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003215-73.2023.8.24.0057/SC (originário: processo nº 50017125120228240057/SC)RELATOR: RENATA MENDES FERRAÇOEXEQUENTE: WALDIR MAYADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 02/07/2025 - PETIÇÃO -
03/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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03/06/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Juntada de peças digitalizadas - 03/06/2025 08:53:04)
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03/06/2025 08:54
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 08:43
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2025 18:23
Juntada de peças digitalizadas
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03/02/2025 15:24
Juntada de peças digitalizadas
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14/11/2024 19:52
Decisão interlocutória
-
25/09/2024 14:48
Juntada de Petição
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24/09/2024 14:19
Juntada de Petição
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23/09/2024 15:39
Juntada de Petição
-
23/09/2024 15:38
Juntada de Petição
-
19/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 10:15
Juntada de Petição
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11/04/2024 03:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SIZ01
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11/04/2024 03:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIEGO HEIDEMANN BUSS)
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11/04/2024 03:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/04/2024 14:55
Remetidos os Autos - SIZ01 -> FNSCONV
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15/03/2024 11:10
Decisão interlocutória
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05/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:18
Juntada de Petição
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04/10/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2023 12:10
Juntada de Petição
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18/09/2023 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/09/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:02
Determinada a intimação
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23/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001712-51.2022.8.24.0057/SC - ref. ao(s) evento(s): 54
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18/08/2023 10:36
Distribuído por dependência - Número: 50017125120228240057/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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