TJSC - 5015109-19.2022.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015109-19.2022.8.24.0045/SC EXEQUENTE: ROSSI E ROSSI ADVOCACIAADVOGADO(A): REGINALDO PEREIRA ROSSI (OAB SC039931)ADVOGADO(A): SARITA URANA ROSSI (OAB SC045461) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução em que as partes entabularam acordo extrajudicial (ev. 135.1).
Os autos vieram conclusos.
Decido. 1.
Tendo em vista a composição amigável para o pagamento do débito exequendo pelas partes, homologo o acordo de vontades entabulado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, suspendo a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o pagamento final da dívida ou até que novo impulso do credor justifique o andamento dos autos. 2.
Levantem-se eventuais penhoras/restrições oriundas do presente feito e suspenda-se eventual leilão, salvo acordo em sentido diverso. 3.
Havendo valores depositados em juízo, expeça-se alvará na forma acordada. 4.
Não cumprido o acordo, o que deverá ser comunicado pela parte exequente, a execução retomará o seu trâmite nestes mesmos autos. 5.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de se presumir a quitação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
02/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
-
25/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015109-19.2022.8.24.0045/SC EXEQUENTE: ROSSI E ROSSI ADVOCACIAADVOGADO(A): REGINALDO PEREIRA ROSSI (OAB SC039931)ADVOGADO(A): SARITA URANA ROSSI (OAB SC045461) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação foi devolvida pelos correios.
Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, se devolvido o AR com a indicação "ausente" ou "não procurado", deve o ato ser renovado por mandado, a fim de serem evitadas futuras nulidades e/ou diligências desnecessárias.
Assim, em não sendo beneficiário da Justiça Gratuita, para eventual solicitação de citação/intimação por mandado, fica INTIMADA para, no mesmo prazo, providenciar o pagamento das custas do oficial de justiça e juntar aos autos o comprovante de pagamento.
Fica, ainda, intimado o advogado/defensor para indicar, por intermédio de cadastro no sistema, o endereço em que pretende a citação, favoritando-o para fins de possibilitar a utilização de automações.
Utilizando a ferramenta, o sistema lançará o evento "Ato cumprido pela parte ou interessado" e o documento "Inclusão de novo endereço", o que dispensa o peticionamento pelo usuário externo. -
23/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
23/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 130
-
04/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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03/07/2025 13:55
Expedição de ofício - 1 carta
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03/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015109-19.2022.8.24.0045/SC EXEQUENTE: ROSSI E ROSSI ADVOCACIAADVOGADO(A): REGINALDO PEREIRA ROSSI (OAB SC039931)ADVOGADO(A): SARITA URANA ROSSI (OAB SC045461) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que as verbas salariais são impenhoráveis. Todavia, a impenhorabilidade do salário não constitui regra absoluta, comportando exceção, sobretudo quando se está diante de dívida de natureza alimentar, como reconhecidamente é a decorrente de honorários. Portanto, quando frustradas as tentativas de penhora de outros bens/valores, permite-se a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, desde que seja observado o princípio da dignidade da pessoa humana, com a garantia do mínimo existencial, a fim de se resguardar outro direito também relevante, referente à satisfação de dívida voluntariamente assumida pela parte executada. No caso concreto, verifico que a parte executada percebe remuneração de aproximadamente R$ 2.000,00.
Assim, plenamente possível a penhora parcial da remuneração no caso concreto.
Destaco que, no caso presente, a mitigação da regra da impenhorabilidade da verba alimentar garantirá a efetividade da prestação jurisdicional, sem comprometer gravemente a subsistência digna da parte executada.
Isso porque a proteção absoluta se contrapõe ao direito legítimo do credor de ter sua obrigação satisfeita..
Diante disso, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de 10% da remuneração percebida mensalmente pela parte executada, percentual suficiente para, de um lado, resguardar a sobrevivência digna do(a) devedor(a), sem, contudo, deixar de efetivar a prestação jurisdicional em favor da parte exequente.
Oficie-se à empregadora da parte executada para que desconte mensalmente o percentual acima declinado, transferindo-o diretamente para subconta judicial vinculada aos autos, até o montante do débito exequendo, intimando-se, em seguida, a parte devedora.
Em caso de impugnação, dê-se vista à parte contrária, por 5 dias.
Na ausência de impugnação da parte executada após o primeiro depósito, havendo requerimento, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente a cada depósito, a qual deverá, a cada 15 dias após o recebimento dos valores, apresentar nos autos o cálculo atualizado do débito remanescente, descontando-se o valor recebido, para fins de controle, sem necessidade de conclusão. Quando o cálculo informar débito igual ou inferior ao que é descontado mensalmente, oficie-se à empregadora para adequação do último desconto e posterior cessação. Após, intime-se a parte credora para dizer sobre a quitação, em 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Serve a presente decisão como ofício.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:19
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIVALDO CEZAR DE ANDRADE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
16/05/2025 10:23
Juntada de Petição
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
05/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
14/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 01:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PAC03CV
-
13/03/2025 01:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIVALDO CEZAR DE ANDRADE)
-
12/03/2025 15:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
07/02/2025 14:48
Remetidos os Autos - PAC03CV -> FNSCONV
-
24/01/2025 04:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
11/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:25
Juntada de peças digitalizadas
-
04/12/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
04/12/2024 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
04/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 14:37
Decisão interlocutória
-
29/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
06/11/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:36
Decisão interlocutória
-
25/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 484,53
-
22/10/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
22/10/2024 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
22/10/2024 16:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luis Felipe Canever em 22/10/2024 16:54:45
-
21/10/2024 18:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
16/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 13:51
Decisão interlocutória
-
14/10/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
17/09/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8784400, Subguia 4494753 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
-
13/09/2024 08:32
Link para pagamento - Guia: 8784400, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4494753&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4494753</a>
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13/09/2024 08:32
Juntada - Guia Gerada - ROSSI E ROSSI ADVOCACIA - Guia 8784400 - R$ 27,12
-
10/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
20/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 69
-
05/08/2024 16:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/06/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
24/06/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8173291, Subguia 4174664 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
20/06/2024 13:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8173291, Subguia 4174664
-
20/06/2024 13:28
Juntada - Guia Gerada - ROSSI E ROSSI ADVOCACIA - Guia 8173291 - R$ 36,27
-
12/06/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 17:48
Despacho
-
29/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:32
Juntada de Petição
-
14/05/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/05/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000012931135. Valor transferido: R$ 453,40
-
03/05/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000012931143. Valor transferido: R$ 15,60
-
30/04/2024 03:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PAC03CV
-
30/04/2024 03:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIVALDO CEZAR DE ANDRADE)
-
30/04/2024 01:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
24/03/2024 14:56
Remetidos os Autos - PAC03CV -> FNSCONV
-
09/03/2024 18:10
Juntada de Petição
-
30/01/2024 19:18
Juntada de Petição
-
30/01/2024 11:12
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de PAC01CV01 para PAC03CV01) - Resolução TJ N. 56 de 6 de dezembro de 2023
-
11/01/2024 13:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/01/2024 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/09/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/09/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/09/2023 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
01/09/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/08/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/08/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 14:31
Decisão interlocutória
-
11/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 04:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PAC01CV
-
11/08/2023 04:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIVALDO CEZAR DE ANDRADE)
-
11/08/2023 04:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
05/07/2023 18:05
Remetidos os Autos - PAC01CV -> FNSCONV
-
01/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/05/2023 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/05/2023 15:12
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:17
Juntada de peças digitalizadas
-
10/04/2023 17:15
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
10/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PAC01CV
-
04/04/2023 16:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIVALDO CEZAR DE ANDRADE)
-
04/04/2023 14:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
29/03/2023 14:14
Remetidos os Autos - PAC01CV -> FNSCONV
-
15/12/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/11/2022 14:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
18/10/2022 15:42
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/09/2022 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/09/2022 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/09/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 16:01
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4224235, Subguia 2241179 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 291,15
-
12/09/2022 11:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4224235, Subguia 2241179
-
12/09/2022 11:44
Juntada - Guia Gerada - ROSSI E ROSSI ADVOCACIA - Guia 4224235 - R$ 291,15
-
12/09/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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