TJSC - 5013986-18.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013986-18.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: EDUCANDÁRIO IMACULADA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) DESPACHO/DECISÃO 1.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ✅ ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. -
02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:20
Decisão interlocutória
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26/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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13/12/2024 16:34
Decisão interlocutória
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12/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/09/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 09:26
Despacho
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27/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:11
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2024 13:57
Decisão interlocutória
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08/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/02/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:06
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
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26/01/2024 13:09
Decisão interlocutória
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11/12/2023 18:22
Conclusos para decisão
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09/12/2023 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/11/2023 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/11/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 17:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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02/11/2023 17:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALLINY BURICH DA SILVA)
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02/11/2023 17:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/09/2023 14:21
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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25/09/2023 21:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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25/09/2023 21:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALLINY BURICH DA SILVA)
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25/09/2023 12:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/08/2023 17:28
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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15/08/2023 17:28
Decisão interlocutória
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14/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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15/03/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: SÉRGIO RICARDO AZEVEDO
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15/03/2023 16:32
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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01/03/2023 17:55
Determinada a intimação
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17/02/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5001681, Subguia 2625668 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
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09/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5001681, Subguia 2625668
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08/02/2023 17:13
Juntada - Guia Gerada - EDUCANDÁRIO IMACULADA CONCEIÇÃO - Guia 5001681 - R$ 13,89
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08/02/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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