TJSC - 5086894-97.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5086894-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR: FABIO DESENHOADVOGADO(A): ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
30/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 15:40
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5086894-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR: FABIO DESENHOADVOGADO(A): ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) DESPACHO/DECISÃO Houve interposição de embargos de declaração em face da deliberação de evento 07, objetivando retificação/complementação no(s) que diz respeito ao pedido de tutela de urgência que não foi analisado.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifico que os embargos merecem acolhimento.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, tenho que sua análise deve ser postergada para depois da contestação, até porque não sumariamente demonstrada a probabilidade do direito.
Com efeito, a pedra angular que sustenta a ação está calcada na alteração da forma de pagamento do empréstimo contratado junto a parte ré, que, a princípio, não comporta alteração da modalidade sobretudo de forma unilateral.
Entretanto, a tese reclama dilação probatória, sendo inviável, assim, a concessão da tutela requestada tão somente com base em tal assertiva.
Conforme o art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como distingue Calamandrei: “possível é o que pode ser verdadeiro; verossímil é o que tem aparência de ser verdadeiro.
Provável seria, etimologicamente, o que se pode provar como verdadeiro”.
Acentua Daniel Amorim Assumpção Neves que: "o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte".
O juiz somente concede a tutela de urgência se convencido, ainda que em cognição sumária, do direito da parte e do periculum in mora, o que não se demonstrou de plano. (NEVES, Daniel Amorim Asumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p.476).
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: (...) Para que ocorra o deferimento da antecipação de tutela no ordenamento jurídico pátrio, mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pelo requerente, apresentando-se como pressupostos essenciais o convencimento da verossimilhança do pedido, em razão da existência de prova inequívoca, fundado receio de dano irreparável, abuso de direito de defesa ou manifesto ato procrastinatório.
O juiz pode deixar para analisar o pedido de antecipação de tutela após a apresentação da resposta do réu, quando entender não configurar de imediato a presença dos requisitos que justifiquem a antecipação de tutela. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.08.195487-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE RELATOR: DES.
DOMINGOS COELHO) E em caso análogo ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos de Terceiro – Pedido de liminar para suspensão do bloqueio de transferência de veículo e do cumprimento de sentença onde foi determinada a constrição – Indeferimento – Ausência de comprovação de plano dos fatos alegados pelo embargante, havendo indícios alegados pelo embargado de fraude à execução e simulação - Necessidade de dilação probatória - Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086277-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023) Ante o exposto, acolho dos presentes aclaratórios para esclarecer e postergo a análise da tutela de urgência para depois da contestação.
Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
07/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 20:15
Decisão interlocutória
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02/07/2025 02:35
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5086894-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR: FABIO DESENHOADVOGADO(A): ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
26/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:52
Determinada a citação
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25/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10729886, Subguia 5606011 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.226,41
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25/06/2025 16:20
Link para pagamento - Guia: 10729886, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5606011&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5606011</a>
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25/06/2025 16:20
Juntada - Guia Gerada - FABIO DESENHO - Guia 10729886 - R$ 1.226,41
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25/06/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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