TJSC - 5007747-15.2023.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007747-15.2023.8.24.0082/SC EXEQUENTE: PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZIADVOGADO(A): PAMELA SIMONE ANDRADE (OAB SC038950)ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI (OAB SC038817)EXECUTADO: SALETE DE JESUS SOUZAADVOGADO(A): MAURIO GILMAR SILVEIRA DE SOUZA (OAB RS022407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI em face de SALETE DE JESUS SOUZA.
Primeiramente, a executada Salete de Jesus Souza apresentou manifestação alegando não possuir bens penhoráveis, ressaltando que seu único imóvel é residencial, razão pela qual incide a proteção da Lei n. 8.009/1990.
Aduziu, ainda, que eventual veículo em seu nome teria sido adquirido por familiares e que nunca esteve em sua posse, esclarecendo que sua única fonte de renda decorre de benefícios previdenciários, absolutamente impenhoráveis, utilizados para sua sobrevivência e tratamento de saúde (evento 130, PET1).
Na sequência, o exequente Pedro de Oliveira Nicolazzi reiterou os pedidos de constrição, defendendo a possibilidade de penhora de percentual dos proventos da executada, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a relativização da regra da impenhorabilidade quando preservada a subsistência digna do devedor.
Apresentou, ainda, cálculo atualizado do débito em R$ 5.848,99 (evento 136, PET1) Em atenção a despacho judicial, o exequente reformulou os cálculos, deduzindo os valores já levantados por alvará e excluindo multa e honorários do art. 523 do CPC, fixando o saldo remanescente da execução em R$ 5.591,18 (evento 142, PET1).
Por fim, a executada insurgiu-se contra os cálculos apresentados, sustentando que o exequente não teria cumprido integralmente a determinação de deduzir os valores já liberados e de excluir os acréscimos legais, reiterando que a cobrança é indevida e desproporcional à sua realidade (evento 144, PET1). É o relato.
DECIDO. 1.
No que toca ao imóvel, restou incontroverso que se trata da residência da executada, o que atrai a proteção da Lei n. 8.009/1990, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade. 2.
Quanto ao veículo, cabível a manutenção da restrição judicial via Renajud, mesmo diante da alegação de ausência de posse, facultando-se ao exequente diligenciar junto ao DETRAN para localização e efetivação da constrição. 3. Em relação aos proventos previdenciários, explico.
De acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . [...]" A impenhorabilidade expressa no inciso IV do art. 833 do CPC visa assegurar a subsistência da pessoa, é o chamado mínimo existencial.
No ponto, consigno que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento reconhecendo a possibilidade de mitigação/relativização da regra da impenhorabilidade, mesmo nos casos de execução de dívida não alimentar, autorizando que a constrição recaia sobre parte dos vencimentos do devedor, desde que, analisado o caso concreto, verifique-se que o percentual penhorado é incapaz de comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
A propósito, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO NO MOMENTO DA ADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No momento da análise do recurso especial, foi possibilitada a continuação da demanda sob o pálio da justiça gratuita.
Assim, nada há a deferir sobre a questão. 2. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt no AREsp n. 2.414.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 3.
No caso concreto, o Tribunal estadual reconheceu a possibilidade de penhora de valores.
Alterar esse entendimento exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (original sem grifos).
No mesmo sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA EXECUTADA.
RENDA MÓDICA.
NECESSÁRIO RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL À SUBSISTÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE VERIFICADA.
EXEGESE DO ARTIGO 833, IV DO CPC.
CONSTRIÇÃO ILEGAL.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001889-41.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-03-2024) (original sem grifos).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO IMPETRANTE.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO QUE É SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA FINS DE FORMALIZAÇÃO DE EVENTUAIS PENHORAS QUE OCORRAM NO DECORRER DO PROCESSO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONVENCIONAIS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
ENTENDIMENTO DO STJ PELA FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC.
EXECUTADO QUE POSSUI RENDA MENSAL SIGNIFICATIVA.
EXCEPCIONALIDADE PARA PENHORA DE RENDIMENTOS CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000669-08.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 05-12-2023) (original sem grifos).
Conforme acima exposto, o entendimento jurisprudencial se encaminha para a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, desde que a adoção da medida não comprometa o mínimo existencial do devedor.
Consta do dossiê do PrevJud que a executada percebe aposentadoria por incapacidade permanente no valor de R$ 1.518,00 e pensão por morte previdenciária no valor de R$ 1.745,89.
A soma dos dois benefícios totaliza R$ 3.263,89, montante inferior a três salários mínimos vigentes em 2025 (R$ 4.236,00).
A jurisprudência consolidada do STJ admite a penhora de parte dos vencimentos quando o total recebido supera substancialmente esse limite e quando demonstrada a possibilidade de preservação da dignidade do devedor.
Todavia, estando os rendimentos da executada abaixo desse patamar, a constrição, ainda que parcial, comprometeria sua subsistência, inviabilizando a medida. 5.
No tocante aos cálculos, verifico que o exequente efetivamente procedeu à dedução dos valores já levantados e à exclusão da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, resultando no saldo atualizado de R$ 5.591,18, razão pela qual a insurgência da executada não procede.
Ante o exposto: (a) INDEFIRO o pedido de penhora sobre os benefícios previdenciários da executada, porquanto a soma de seus rendimentos não ultrapassa três salários mínimos, configurando-se integralmente impenhoráveis. (b) MANTENHO a restrição judicial sobre eventual veículo registrado em nome da executada, via Renajud (evento 119, TERMOPENH1 e evento 117, INCRESSIS1). (c) RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel residencial indicado. (d) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente, fixando o saldo atualizado da execução em R$ 5.591,18 (cinco mil quinhentos e noventa e um reais e dezoito centavos). (e) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o competente impulso processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). -
03/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:28
Decisão interlocutória
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28/07/2025 13:52
Juntada de Petição
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23/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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17/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007747-15.2023.8.24.0082/SC EXEQUENTE: PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZIADVOGADO(A): PAMELA SIMONE ANDRADE (OAB SC038950)ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI (OAB SC038817) DESPACHO/DECISÃO 1) A fim de viabilizar a análise do pedido retro, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo detalhado e atualizado do débito exequendo remanescente, deduzidos os valores já penhorados e liberados em seu favor, excluindo do cálculo os honorários advocatícios e/ou a multa previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da não aplicação do referido dispositivo legal às execuções de título extrajudicial, sob penas de indeferimento. 2) Em seguida, TORNEM os autos conclusos para deliberação. 3) INTIME-SE. -
15/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:27
Determinada a intimação
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10/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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09/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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08/07/2025 17:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 123
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04/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007747-15.2023.8.24.0082/SCRELATOR: Fernando Vieira LuizEXEQUENTE: PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZIADVOGADO(A): PAMELA SIMONE ANDRADE (OAB SC038950)ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI (OAB SC038817)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 130 - 09/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:04
Juntada de Petição
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05/06/2025 21:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 127
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03/06/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 127<br>Oficial: THIAGO DIAS MIRANDA
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03/06/2025 08:53
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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02/06/2025 22:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 18:52
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 123 - Expedição de mandado - 02/06/2025 15:28:32
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02/06/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 123<br>Oficial: ADRIANA APARECIDA ADRIANO
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02/06/2025 15:28
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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24/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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22/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:04
Expedição de Termo/auto de Penhora
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14/04/2025 19:01
Juntada de peças digitalizadas
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24/03/2025 16:00
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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24/03/2025 15:53
Juntada de Restrição Renajud
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19/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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19/03/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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09/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:13
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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18/02/2025 14:45
Decisão interlocutória
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12/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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22/01/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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13/01/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:46
Determinada a intimação
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03/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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02/10/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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23/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.291,49
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23/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 922,69
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19/09/2024 18:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Vieira Luiz em 19/09/2024 18:17:32
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19/09/2024 14:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/09/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 92
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11/09/2024 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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11/09/2024 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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10/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:07
Juntada de Petição
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05/09/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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05/09/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 14:37
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2024 17:56
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
27/08/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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16/08/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
16/08/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:43
Determinada a intimação
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12/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/08/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:06
Decisão interlocutória
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31/07/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022759017. Valor transferido: R$ 53,93
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18/07/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022758975. Valor transferido: R$ 10,08
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18/07/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022759025. Valor transferido: R$ 922,51
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18/07/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022759009. Valor transferido: R$ 6.141,70
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16/07/2024 21:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
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16/07/2024 21:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SALETE DE JESUS SOUZA)
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16/07/2024 19:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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15/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
12/07/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:10
Despacho
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12/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:20
Juntada de Petição
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14/06/2024 10:50
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
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12/04/2024 16:45
Determinada a intimação
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11/04/2024 17:01
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/03/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 22:15
Decisão interlocutória
-
22/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
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21/03/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 34
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21/03/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 18:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
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20/03/2024 18:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SALETE DE JESUS SOUZA)
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20/03/2024 18:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/03/2024 17:24
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
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05/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:44
Decisão interlocutória
-
05/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:01
Juntada de Petição
-
26/02/2024 19:19
Determinada a intimação
-
26/02/2024 14:35
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
26/02/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/01/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 23:00
Decisão interlocutória
-
27/01/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/01/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:15
Juntada de Petição
-
26/01/2024 01:08
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
19/01/2024 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
09/01/2024 16:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/12/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/12/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/12/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2023 17:17
Determinada a citação
-
15/12/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/12/2023 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/12/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/12/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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