TJSC - 5083423-73.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 17:30
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 05:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 05:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 05:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 11:27
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
04/08/2025 16:50
Juntada de Petição
-
04/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 18:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11017035, Subguia 5766708 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 35,70
-
31/07/2025 10:00
Link para pagamento - Guia: 11017035, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5766708&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5766708</a>
-
31/07/2025 10:00
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 11017035 - R$ 35,70
-
25/07/2025 12:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: RAFAEL BATTISTI BOLDUAN
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083423-73.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 18/06/2025. -
08/07/2025 15:37
Expedição de Mandado - GRVCEMAN
-
04/07/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10796014, Subguia 5640885 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
03/07/2025 10:04
Link para pagamento - Guia: 10796014, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5640885&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5640885</a>
-
03/07/2025 10:04
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10796014 - R$ 16,52
-
03/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5083423-73.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB SP241999) DESPACHO/DECISÃO Para concessão de tutela provisória, em ação de busca e apreensão, é necessária a convergência dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), demonstrados mediante a apresentação do instrumento do negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária, da planilha descritiva do débito e, principalmente, da notificação do devedor, consoante art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969. Aceito as notificações que contenham número de identificação diverso do que consta expressamente no contrato, ficando advertida a instituição financeira de sua eventual responsabilização em caso de fornecimento de dados que possam levar a equívocos e causarem prejuízos. Também passo a aceitar a notificação devolvida sob o motivo "mudou-se", dado que, em observância ao princípio da boa fé contratual, compete à parte manter seu endereço de cadastro atualizado.
Neste sentido: STJ, REsp n. 1.592.422-RJ, 4ª Turma, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17-5-2016.
A esse respeito, destaca-se que a formação de precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema n.º 1.1321: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Cabe ressaltar que com o intuito de garantir maior previsibilidade e segurança jurídica, o Código de Processo Civil consolidou o sistema de precedentes vinculantes para a fixação de teses de observância obrigatória, através de decisões proferidas de forma qualificada, a exemplo do julgamento de recursos repetitivos nas Cortes Superiores.
Nessa linha, o art. 927, III, do novo diploma processual civil dispõe que “os juízes e os tribunais observarão (...) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.”
Por outro lado, § 3º do art. 927 do CPC/15 prevê que, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.” Por norma, a tese vinculante firmada no julgamento de recursos repetitivos será aplicada aos processos em curso, somente se resguardando a situação jurídica daqueles que ajuizaram demanda antes da publicação do acórdão paradigma caso haja modulação de efeitos nesse sentido, com fulcro no art. 927, § 3º, do mesmo diploma legal, circunstância que não se verifica no caso em análise, porque ausente modulação dos efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, restou comprovado o regular envio da correspondência ao endereço do contrato (evento 1, NOT7), de forma que tenho por comprovada a mora da parte ré, nos termos da tese firmada no Tema n.º 1132 do STJ.
Isto posto, porque verificados os pressupostos autorizadores, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ns) objeto da ação (descrito(s) na petição inicial), transferindo a sua posse direta ao credor alienante, representado por seu responsável legal ou pessoa expressamente designada para tal fim. No mais, consigne-se que o Código de Processo Civil possui duas hipóteses autorizadoras da ordem judicial de arrombamento e reforço policial, quais sejam, no procedimento de Cumprimento de Sentença e Execução por Quantia Certa, previstas em seus arts. 536 e 846, §§ 1º a 4º, a saber: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. […] Art. 846.
Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3o Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4o Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Depreende-se dos dispositivos que o procedimento a ser utilizado em tais hipóteses é especifico, devendo abranger: I - a certificação pelo oficial de justiça atestando que o executado fechou as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens; II - a presença de 2 (dois) oficiais de justiça para cumprir o mandado; III - a confecção pelos oficiais de justiça, em duplicata, de auto acerca da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência e IV - o rol de testemunhas constante do auto, com a respectiva qualificação.
Analisado em sua literalidade, o caput do art. 846, ao mencionar "o executado", demonstra que o arrombamento está previsto apenas às ações executivas.
Portanto, verifica-se não haver previsão no CPC que contemple a utilização de ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento de ordens de busca e apreensão decorrentes de contratos com garantia de alienação fiduciária.
Da mesma forma, o Decreto-Lei n.º 911/69 não contém esta previsão autorizadora para cumprimento das respectivas ordens de busca e apreensão deferidas em caráter liminar.
Nada obstante, cabe salientar que incumbe a(o) Oficial(a) de Justiça aferir a necessidade do emprego da força legítima do Estado no cumprimento da ordem judicial, no momento e contexto da sua execução, podendo tomar as medidas que entende necessárias ao cumprimento de seu munus público, após cumprir as formalidades legais.
Dito isso, vale ressaltar que a ordem de arrombamento se trata de medida excepcional, sendo indispensável demonstrar a hipótese fática que justifique a medida extrema (arrombamento).
Assim, acaso constatada pelo(a) Oficial(a) de Justiça a ocorrência de resistência injustificada no cumprimento do mandado de busca e apreensão, o que deverá ser certificado de forma pormenorizada por este, DESDE QUE CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS ENUMERADAS ACIMA2, fica autorizado, desde já, o cumprimento da diligência mediante arrombamento, caso em que ensejará ratificação judicial posterior, se verificada a hipótese justificadora.
Neste sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011674-34.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2019.
Da mesma forma, havendo suspeita de ocultação (que também deverá ser pormenorizadamente descrita pelo(a) Oficial(a) de Justiça), fica autorizado, igualmente, o cumprimento do mandado mediante ordem de arrombamento e/ou reforço policial, na esteira do que vem decidindo o TJSC.
A exemplo: Agravo de Instrumento n. 5072626-20.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023.
Insira-se a restrição no sistema Renajud ("circulação") até a consumação da apreensão ou pedido de retirada pela instituição financeira (art. 3º, § 9º, do Decreto-lei n.º 911/1969).
Expeça-se o mandado e, se necessário, a carta precatória itinerante.
Retire-se eventual segredo de justiça, considerando o contido na Circular n. 15/2012, da CGJ.
Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta e especifique detalhadamente as provas que pretende produzir, devendo constar do mandado a possibilidade de purgação da mora até 5 dias após a execução da liminar, caso tenha interesse (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei n.º 911/1969).
Destaco ser desnecessária autorização do juízo originário para cumprimento da ordem fora da comarca de atuação, uma vez que tal pretensão pode ser formulada “diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo” (§ 12 do art. 3º do Decreto-lei n.º 911/1969).
No tocante ao cálculo para fins da purgação da mora, além dos acréscimos previstos no §1º do art. 2º do Decreto-lei n.º 911/1969 (parcelas vencidas e vincendas do contrato), entendo pertinente a inclusão das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, conforme demonstrativo nos autos, além dos honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, em 10% do valor atribuído à causa, observados os limites da razoabilidade, uma vez que quem deu azo ao processo, sujeita-se ao pagamento desta verba, conforme dicção do artigo 3°, §2°, do mencionado diploma legal.
A propósito, confiram-se os precedentes: TJSP; Agravo de Instrumento 2156595-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 24/09/2018 e TJSP; Agravo de Instrumento 2209680-69.2015.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016.
Ultrapassado o prazo referido, intime-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1132&cod_tema_final=1132 2.
I - a certificação pelo oficial de justiça atestando que o executado fechou as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens;II - a presença de 2 (dois) oficiais de justiça para cumprir o mandado;III - a confecção pelos oficiais de justiça, em duplicata, de auto acerca da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência eIV - o rol de testemunhas constante do auto, com a respectiva qualificação. -
26/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
-
26/06/2025 18:51
Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10677426, Subguia 5575494 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.592,37
-
18/06/2025 12:28
Link para pagamento - Guia: 10677426, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5575494&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5575494</a>
-
18/06/2025 12:28
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10677426 - R$ 1.592,37
-
18/06/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001947-44.2022.8.24.0113
Neoenergia Vale do Itajai Transmissao De...
Isadora Leticia Rocha Porto
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2022 13:53
Processo nº 5002520-96.2025.8.24.0042
Renovadora de Pneus Maravilha LTDA
Gian Carlos Garbim
Advogado: Rodrigo Augusto Genesini Siqueira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 14:51
Processo nº 5066977-97.2022.8.24.0930
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Anderson Silva Bernardo Ladeira
Advogado: Ueslem Machado Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/09/2022 10:09
Processo nº 5018464-39.2023.8.24.0033
Itablindes Industria e Comercio LTDA
Carlos Soares Simoes
Advogado: Ketrin Luciene Schubert
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/07/2023 16:34
Processo nº 5052160-21.2025.8.24.0090
Orivaldo Carli da Silva Junior
Municipio de Florianopolis
Advogado: Arnaldo Nunes Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 15:51