TJSC - 5004888-89.2025.8.24.0006
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5004888-89.2025.8.24.0006/SC REQUERENTE: ESTEVAO MARINO DE ESPINDOLAADVOGADO(A): RICARDO FARIAS VOLPATO (OAB SC019764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Estevão Marino de Espíndola, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do CPC, visando ao levantamento de valores de FGTS e PIS/PASEP deixados por seu filho Luciano Estevão de Espíndola, falecido em 15/05/2021.
A parte autora instruiu a inicial com certidão de óbito, certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, escritura pública de inventário e adjudicação, declaração de único herdeiro, escritura de nomeação de inventariante, bem como extratos atualizados das contas vinculadas.
As custas processuais foram devidamente recolhidas.
A Lei nº 6.858/80 autoriza o levantamento, independentemente de inventário ou arrolamento, de valores relativos ao FGTS e ao PIS/PASEP não recebidos em vida pelo titular, desde que comprovado o direito sucessório.
O art. 666 do CPC reitera a dispensa de inventário para esse fim.
No caso, a documentação acostada comprova o falecimento, a inexistência de dependentes previdenciários, a ausência de outros herdeiros e a legitimidade do requerente como único sucessor.
A regularidade formal da instrução está atendida.
Contudo, antes da expedição do alvará, mostra-se necessário confirmar junto à instituição financeira o saldo atualizado existente em nome do de cujus, a fim de evitar divergências de valores.
Ante o exposto, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o montante atualizado das contas vinculadas de FGTS e PIS/PASEP em nome de Luciano Estevão de Espíndola, CPF nº *19.***.*64-49.
Com a resposta, venham os autos conclusos para deliberação sobre a expedição do alvará.
Intime-se. -
04/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BVH0101 para JVE05CV01)
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30/07/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5004888-89.2025.8.24.0006/SC REQUERENTE: ESTEVAO MARINO DE ESPINDOLAADVOGADO(A): RICARDO FARIAS VOLPATO (OAB SC019764) DESPACHO/DECISÃO I - CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para promover a juntada de informações e documentos indispensáveis à ação (CPC, arts. 319/320): a) manifestar-se quanto ao direcionamento da inicial ao juízo da Comarca de Joinville/SC, bem como da distribuição neste juízo, tendo em vista o domicílio das partes ser situado na cidade de Joinville/SC, e não haver, em tese, qualquer discussão envolvendo bens ou constar último domicílio do falecido na Comarca de Barra Velha.
II - - Desde já, formulada a opção pelo consumidor, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a REMESSA dos autos para processamento e julgamento do feito ao Juízo da Comarca eleita pela parte requerente.
Intime-se. -
07/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:46
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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08/06/2025 23:29
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10346474, Subguia 5391712 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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08/05/2025 09:14
Juntada de Petição
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07/05/2025 16:24
Juntada de Petição
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07/05/2025 16:14
Link para pagamento - Guia: 10346474, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5391712&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5391712</a>
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07/05/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - ESTEVAO MARINO DE ESPINDOLA - Guia 10346474 - R$ 303,30
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07/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTEVAO MARINO DE ESPINDOLA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:46
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 07:55
Juntada de Petição
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16/04/2025 18:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:57
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 08/04/2025 11:25:58)
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10/04/2025 16:57
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10152706, Subguia 5279160
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10/04/2025 16:57
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 08/04/2025 11:25:59)
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10/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTEVAO MARINO DE ESPINDOLA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO ESTEVAO DE ESPINDOLA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/04/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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