TJSC - 5001676-97.2022.8.24.0060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Domingos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:51
Baixa Definitiva
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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17/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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16/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
16/07/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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16/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5001676-97.2022.8.24.0060/SC REQUERENTE: EVANDRO ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918)ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)REQUERIDO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas movida por EVANDRO ANTONIO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BMG S.A.
A parte requerida colacionou ao feito comprovante de pagamento da condenação referente aos honorários advocatícios (e. 81).
Por sua vez, a parte autora postulou o levantamento dos valores, porém deixou de impugnar especificamente o cálculo apresentado pela parte ré, sem apresentar memória de cálculo (e. 86).
Determinou-se a expedição de alvará (e. 90).
A parte requerida pugnou pela extinção da presente demanda ante o pagamento do débito, nos ternos do art. 526 do CPC.
Alvará expedido (e. 100) Vieram os autos conclusos. É o relato.
No caso dos autos, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, a parte devedora compareceu em juízo e ofereceu pagamento do valor que entende devido, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil, que dispõe que: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
O credor manifestou-se nos autos sobre o depósito, ocasião em que postulou o levantamento do valor sem apesentar qualquer impugnação.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, NA MODALIDADE EXECUÇÃO INVERTIDA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEVEDORA QUE DEPOSITOU O VALOR QUE ENTENDIA DEVIDO ANTES DA INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA.
ART. 526 DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO NO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS.
PRECLUSÃO (ART. 526 DO CPC).
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.PEDIDO DO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
INAPROPRIAÇÃO DA VIA ELEITA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014168-29.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024).
Diante do exposto: 1.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte devedora. 2.
RECEBO o depósito realizado pela parte devedora como suficiente para satisfação da dívida, e 3.
DECLARO satisfeita a obrigação imposta pela sentença, referente à condenação imposta pela sentença e julgo extinto o processo com espeque no artigo 924, II c/c artigo 925, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se.
Intimações automatizadas. -
15/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:37
Decisão interlocutória
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15/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:34
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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10/07/2025 19:08
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.593,37
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08/07/2025 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Douglas Braida de Moraes em 08/07/2025 18:32:59
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08/07/2025 17:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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30/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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27/06/2025 14:54
Juntada - Extrato Subconta - 2406006070<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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27/06/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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27/06/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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27/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5001676-97.2022.8.24.0060/SC REQUERENTE: EVANDRO ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918)ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)REQUERIDO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO 1 - Expeça-se alvará do valor depositado na forma requerida no evento 86. 2 - Após a liberação, e não havendo outras providências para serem tomadas, arquivem-se os autos.
Intimações automatizadas. -
26/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:49
Decisão interlocutória
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20/06/2025 14:16
Juntada de Petição
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14/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:15
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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12/03/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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07/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.508,66
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17/10/2024 17:04
Juntada de Petição
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07/10/2024 18:35
Baixa Definitiva
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02/10/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/10/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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01/10/2024 07:09
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SDXUN
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01/10/2024 07:09
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO BMG S.A
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01/10/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 07:09
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: EVANDRO ANTONIO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 18:18
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SDXUN -> DCJE
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30/09/2024 18:17
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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30/09/2024 18:17
Transitado em Julgado
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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23/09/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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06/09/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
05/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 14:34
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 13:40
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
05/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
21/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/01/2024 15:32
Juntada de Petição
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/11/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 09:15
Juntada de Petição
-
21/08/2023 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/07/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 13:22
Despacho
-
12/03/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3963078, Subguia 2641037 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 285,75
-
15/02/2023 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/02/2023 09:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3963078, Subguia 2641037
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/01/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/01/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 10:19
Juntada de Petição
-
10/11/2022 02:37
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 3963078, Subguia 2386104
-
28/10/2022 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/10/2022 08:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3963078, Subguia 2386104
-
21/10/2022 11:38
Juntada de Petição
-
11/10/2022 12:34
Juntada de Petição
-
10/10/2022 02:30
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 3963078, Subguias 2284732, 2284734
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/09/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 10:02
Juntada - Boleto Gerado - 2 boletos gerados - Guia 3963078, Subguias 2284732, 2284734
-
26/09/2022 10:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 3963078, Subguia 2280875
-
23/09/2022 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/09/2022 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3963078, Subguia 2280875
-
01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/08/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 12:13
Despacho
-
01/08/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2022 16:13
Juntada - Guia Gerada - EVANDRO ANTONIO DE OLIVEIRA - Guia 3963078 - R$ 283,43
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01/08/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO ANTONIO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
25/07/2022 18:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para despacho - 25/07/2022 18:15:37)
-
25/07/2022 17:16
Juntada de Petição
-
25/07/2022 16:35
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC007478 - SIGISFREDO HOEPERS)
-
11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2022 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 19:18
Despacho
-
22/06/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO ANTONIO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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