TJSC - 5081908-71.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5081908-71.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50819087120238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 22/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5081908-71.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTAPELADO: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): Direito Bancário.
Apelação.
Ação Revisional.
Empréstimo Consignado para Trabalhadores do Setor Público.
Juros Remuneratórios.
Tabela Price.
Descaracterização da Mora.
Repetição do Indébito.
Redistribuição do Ônus da Sucumbência.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Em debate: (i) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) emprego da Tabela Price; (iii) descaracterização da mora; (iv) repetição do indébito; e (v) redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Juros remuneratórios: A taxa média de juros praticada pelo mercado à época da convenção deve ser adotada como critério norteador (não como teto), analisando-se as peculiaridades do caso, em conformidade com o Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS.
Percentual contratado próximo à taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade.
Parte consumidora que não foi colocada em desvantagem contratual ou em contexto abusivo.
Sentença mantida. 4.
Tabela Price: O método de amortização francês – Tabela Price – é inerente à contratação de juros compostos.
Capitalização mensal de juros expressamente pactuada em todos os contratos em discussão.
Adoção da Tabela Price viabilizada. 5.
Descaracterização da mora, repetição do indébito e redistribuição dos ônus sucumbenciais: Ausência de reforma da sentença.
Pleitos prejudicados. 6.
Honorários recursais: Cabíveis diante do desprovimento do recurso.
Honorários arbitrados na origem majorados em 5% (cinco por cento) considerando o trabalho adicional realizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 51, º, §1º, III, do CDC, no que tange à necessidade de análise das particularidades do "contrato e de seu entorno econômico (custo de captação, risco da operação, relacionamento entre as partes, garantias, modalidade e época da contratação" a fim de verificar eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Aduz que "O acórdão, ao conservar tal estipulação sem exame das “peculiaridades do caso”, termina por chancelar onerosidade excessiva, o que o sistema consumerista repele".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que é imprescindível a análise das particularidades do "contrato e de seu entorno econômico (custo de captação, risco da operação, relacionamento entre as partes, garantias, modalidade e época da contratação" a fim de verificar eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Aduz que "O acórdão, ao conservar tal estipulação sem exame das “peculiaridades do caso”, termina por chancelar onerosidade excessiva, o que o sistema consumerista repele" (evento 22, RECESPEC1).
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que não há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 12, RELVOTO1): Dessa forma, em síntese: (i) as instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, exceto nas cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial; (ii) as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen são referenciais e não limitadores; (iii) para a efetividade da revisão das taxas de juros, é imprescindível a análise do caso concreto; (iv) quando os percentuais contratados forem desproporcionais à taxa média do mercado, faz-se necessário que a instituição financeira demonstre (art. 373, inc.
II, do CPC) critérios como (a) a situação da economia; (b) o seu custo de captação dos recursos; (c) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente à sua carteira de clientes; (d) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (e) o perfil de risco do cliente, pois se trata de informações relativas ao seu negócio.
Dito isso, passo à análise pormenorizada das três Cédulas de Crédito Bancário em discussão, utilizando-se das séries temporais aplicáveis às particularidades de cada caso: Número do contrato 7934103 (evento 1, CONTR4)ModalidadeSérie temporal n. 25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor públicoData da assinatura02-08-2021Juros contratados1,54% a.m.Taxa média do Bacen à época da contratação1,30% a.m.Diferença (%)18,46% Número do contrato 9115559 (evento 1, CONTR5)ModalidadeSérie temporal n. 25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor públicoData da assinatura06-09-2022Juros contratados2,11% a.m.Taxa média do Bacen à época da contratação1,75% a.m.Diferença (%)20,57% Número do contrato 9316863 (evento 1, CONTR6)ModalidadeSérie temporal n. 25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor públicoData da assinatura16-12-2022Juros contratados1,90% a.m.Taxa média do Bacen à época da contratação1,85% a.m.Diferença (%)2,70% Nesse contexto, diante da análise dos autos, evidencia-se que os encargos pactuados pelas partes não são abusivos, pois os juros remuneratórios foram contratados em percentuais que superam minimamente à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, utilizada como parâmetro de referência.
Inclusive, o contrato n. 9316863 supera em apenas 2,70% a média.
Embora os contratos sejam consignados em folha de pagamento, é importante frisar que esse é justamente o motivo pelo qual a média de mercado para a modalidade já é mais baixa em comparação com as demais modalidades de empréstimos, não podendo a garantia ser sopesada de modo relevante na análise dos riscos inerentes aos negócios.
Além disso, é inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios dos contratos simplesmente porque superam em mais de 10% (dez por cento) a média de mercado, assim como sustenta o Apelante, justamente porque é necessária a análise do contexto contratual.
Dessa maneira, não se verifica que a parte consumidora foi colocada em desvantagem contratual e, portanto, não merece prosperar o pleito de revisão das cláusulas contratuais em discussão. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22.
Intimem-se. -
27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 20:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 20:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 07:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 831203, Subguia 177106 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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12/08/2025 16:09
Link para pagamento - Guia: 831203, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=177106&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>177106</a>
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12/08/2025 16:09
Juntada - Guia Gerada - ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - Guia 831203 - R$ 242,63
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/07/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0604 -> DRI
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27/07/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5081908-71.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 289) RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE APELANTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST APELADO: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
04/07/2025 15:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 289
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19/03/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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19/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:17
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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19/03/2025 02:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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18/03/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 58 do processo originário (19/02/2025). Guia: 9760405 Situação: Baixado.
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18/03/2025 22:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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