TJSC - 0001609-32.2013.8.24.0159
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:32
Decisão interlocutória
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07/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
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31/03/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
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28/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:51
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 213
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 212
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
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06/03/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
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24/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
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13/02/2025 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
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03/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
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31/01/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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29/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 198
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06/01/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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23/12/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
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13/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:43
Decisão interlocutória
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14/03/2024 17:59
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:59
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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13/03/2024 13:46
Juntada de Petição
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13/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 190
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09/03/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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08/03/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 15:49
Determinado o Arquivamento
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08/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
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07/03/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 185
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10/02/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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31/01/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:34
Juntada de Petição
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04/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
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24/10/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 163, 164 e 167
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18/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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13/10/2023 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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09/10/2023 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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29/09/2023 10:34
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de AZMUN01 para FNSVEFE02) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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23/09/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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23/09/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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20/09/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
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19/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/09/2023 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 11/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/11/2023
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19/09/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001609-32.2013.8.24.0159/SC EXEQUENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA EXECUTADO: BOCCONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDITAL PLATAFORMA LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO MELHOR LANCE, DESDE QUE NÃO A PREÇO VIL JUIZ DO PROCESSO: Michele Vargas - Juiz(a) de Direito DATA E HORA INÍCIO: 13/11/2023, às 11:00 horas. DATA E HORA FIM: 22/11/2023, às 11:00 horas. SÍTIO ELETRÔNICO (SITE): www.agencialeilao.com.br Em razão da nova modalidade digital de alienações judiciais e leilões, conforme Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça, Resolução CM N. 2 de 9 de Maio de 2016, expedida pelo Conselho de Magistratura do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, a realização do leilão judicial, por meio eletrônico, ocorrerá nos termos do artigo 882, parágrafo primeiro, 886 inciso IV, artigo 887, parágrafos primeiro e segundo, do Novo CPC, artigo 5º, da resolução CM N. 2 de 09 de maio de 2016, expedida pelo Conselho Magistratura de SC, artigos 11 e 20 da resolução 236 de 13 de julho de 2016, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça.
A consignação de lance mínimo pelos licitantes, ocorrerá em 100% (cem por cento) da respectiva avaliação em primeira data; e 50% (cinquenta por cento) em segunda data, sobre o(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 891, parágrafo único do Novo CPC, salvo entendimento diverso do(a) Magistrado (a), em razão de despacho judicial. Advertências: 01) Art. 889 do Código de Processo Civil: Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência; I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; 02) A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante disponibilidade e acompanhamento de Oficial de Justiça, devendo ser solicitado na vara (art. 154 inciso I do CPC); 03) O pagamento dos encargos relativos a propriedade (transferência patrimonial) e/ou obrigações referentes a desmembramentos, aberturas de matrículas, averbações, bem como quaisquer ônus referente a regularização de área e edificações, correrão por conta do arrematante; 04) O procedimento expropriatório restringe-se às áreas acima individualizadas.
Excluem-se quaisquer outras benfeitorias e/ou áreas remanescentes não alcançadas pelo presente instrumento editalício; 05) (Artigo 895 § 1o do CPC) A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. ; (Artigo 895 § 8o inciso I do CPC) Em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; 06) De acordo com a Resolução 236, de 13.07.2016: Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu artigo 7o ; estabelece que além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. § 4º Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação. § 5º Os leiloeiros públicos credenciados poderão ser nomeados pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial. § 6º A recusa injustificada à ordem do juízo da execução para remoção do bem deverá ser imediatamente comunicada ao Tribunal para análise de eventual descredenciamento. § 7º O executado ressarcirá as despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação. 07) Condições de Parcelamento: Para os processos em que é parte o INSS: Nos processos em que é exeqüente o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, com exceção das execuções referentes ao FNDE bem como daqueles em que expressamente forem proibidos, poderá o arrematante, com base no artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com redação que lhe deu a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, (redação atualizada), combinado com a Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014), parcelar o valor da arrematação em até sessenta vezes, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, reduzindo-se o prazo o quanto for necessário para a observância deste piso. Para os processos em que é parte a Fazenda Nacional: Nos processos em que é exeqüente a Fazenda Nacional, com exceção das execuções referentes ao FGTS, poderá o arrematante, com base no artigo 98, § 11, da Lei nº 8.212/91, com redação que lhe deu a Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, parcelar o valor da arrematação pelo prazo de até sessenta vezes, desde que a parcela mínima seja de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do que dispõe o art. 98, da Lei n.º 8.212/91, o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, (redação atualizada), combinado com a Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014), com observância das garantias ali previstas (hipoteca ou penhor em favor da União, conforme o caso). Para os processos em que é parte a Fazenda Estadual: Nos processos em que é exeqüente a Fazenda Estadual, poderá o arrematante, com base no artigo 3o da Lei 13.572 de 29 de novembro de 2005, parcelar o valor da arrematação depositando no ato 40% (quarenta por cento) do valor arrematado, e o saldo em até sessenta vezes na forma da lei.
Salvo determinação contrária do Magistrado. CLÁUSULAS COMUNS AO PARCELAMENTO a) O exeqüente poderá adjudicar os bens pela metade do valor da avaliação, nos termos do art. 98 § 7º da Lei 8.212/91, combinado com a Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014).
Disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional. A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e dos incisos XIII e XVII do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 275, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e com fundamento no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Resolve: Art. 1º O parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) obedecerá ao disposto nesta Portaria. Art. 2º Nas execuções fiscais promovidas pela PGFN, poderá o Procurador da Fazenda Nacional responsável pelo feito requerer ao Juiz que seja realizada hasta pública, na qual será admitido ao arrematante o pagamento parcelado do valor da arrematação. § 1º No edital de leilão deverão constar todas as condições do parcelamento. § 2º A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação. Art. 3º O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Parágrafo único.
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Art. 4º O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução.
Parágrafo único.
O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado. Art. 5º Sendo o valor da arrematação suficiente para a quitação da dívida exequenda, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela atuação nos autos deverá solicitar a extinção do processo de execução.
Parágrafo único.
A baixa da dívida nos sistemas da PGFN somente poderá ocorrer após a expedição da carta de arrematação, sendo utilizado como referência o valor da dívida na data da arrematação. Art. 6º Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente. Art. 7º Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União. Art. 8º Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. Parágrafo único.
Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis. Art. 9º É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado. Art. 10.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 11.
Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante. § 1º O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos do art. 3º da presente Portaria. § 2º Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396. § 3º Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo. § 4º Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739.
Art. 12.
O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação. § 1º O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos dos arts. 7º e/ou 8º desta Portaria. § 2º No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação. Art. 13.
Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 14.
Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. § 1º A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. § 2º A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do E-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência. Art. 15.
Ao parcelamento disciplinado por esta Portaria aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos atos normativos internos que regulamentam o parcelamento previsto nos arts. 10 a 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 16.
Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às condições sob as quais foram concedidos. Art. 17.
A presente Portaria não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Art. 18.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revoga-se a Portaria PGFN nº 262, de 11 de junho de 2002. OBSERVAÇÃO: em caso de parcelamento o arrematante deverá depositar o valor das parcelas em conta judicial aberta para este fim, guardando os comprovantes até a liberação do gravame.
Não obstante esta forma de pagamento, o exeqüente deverá fiscalizar a regularidade dos depósitos.
Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), conforme (redação atualizada), da Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014).
Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme (redação atualizada), da Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014). VICENTE ALVES PEREIRA NETO, Leiloeiro Público, MICHELE VARGAS, Juíza de Direito da Vara Única e Execuções Fiscais da Comarca de Armazém - SC, venderá em Praça/Leilão, na forma da Lei, em dia, hora e local supracitados, os bens penhorados nos processos a seguir: 1 - Processo: 0001609-32.2013.8.24.0159-SC Eproc Exequente: ESTADO DE SANTA CATARINA. Advogado(a): MARCIO LUIZ FOGACA VICAR Executado: BOCCONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(a): RODRIGO GOMES CAPORAL Bem: 01) 01 (uma) empacotadora da marca Makniss, volumétrica, desativada, em bom estado de conservação; avaliação em R$ 30.000,00; 02) 01 (uma) empacotadora da marca Raumack, duas balanças, desativada, em bom estado de conservação; avaliação R$ 50.000,00; 03) 01 (um) forno com esteira contínua (10 m de comprimento e 60 cm de largura) para produção de biscoitos e similares, aquecimento a lenha, metálico, com tração moto redutor, regulado por inversor de frequência, desativado, em bom estado de conservação; avaliação R$ 50.000,00; 04) 01 (um) forno com esteira contínua (25m de comprimento e 60cm de largura) para produção de biscoitos e similares, aquecimento a serragem, metálico, com tração moto redutor, regulado por inversor de frequência, em uso, em bom estado de conservação; avaliação R$ 200.000,00; 05) 01 (um) forno com duas esteiras contínuas (20 m de comprimento e 90 cm de largura cada) para produção de biscoitos e similares, aquecimento a serragem, metálico, com tração moto redutor, regulado por inversor de frequência, em uso, em bom estado de conservação; avaliação R$ 300.000,00; 06) 02 (duas) roseteiras pneumáticas com 40 cm de largura (uso para corte de biscoitos), desativadas, em bom estado de conservação; avaliação R$ 20.000,00/cada, totalizando R$ 40.000,00; 07) 01 (uma) roseteira pneumática com 60 cm de largura (uso para corte de biscoitos), em uso, em bom estado de conservação; avaliação R$ 60.000,00; 08) 02 (duas) roseteiras pneumáticas com 90 cm de largura (uso para corte de biscoitos), em uso, em bom estado de conservação; avaliação R$ 100.000,00/cada, totalizando R$ 200.000,00; 09) 02 (duas) masseiras elétricas com capacidade para 100 kg de massa crua (uso para produção de biscoitos), em uso, em bom estado de conservação; avaliação R$ 20.000,00/cada, totalizando R$ 40.000,00; 10) 01 (uma) linha para produção de batata palha, contendo uma talha de elevação com capacidade para 100 kg, um descascador para aproximadamente 50 kg de batata in natura, um fatiador em aço inox, duas fritadeiras em aço inox, não basculantes, com capacidade para aproximadamente 400 kg de gordura e aquecimento a serragem, dois filtros para gordura, um dosador de sal e um salgador em aço inox, em uso, em bom estado de conservação; avaliação R$ 400.000,00.
Total de todos os itens avaliados R$ 1.370.000,00 em 26/04/2023.
Depositário: Sr.
Essandro Wiggers.
Vistoria: Rua Angelin Grasso, 725, Variante, em Gravatal/SC. Ônus: Os tributos incidentes sobre os bens móveis e imóveis, multas sobre os automóveis, correrão por conta exclusiva do arrematante, salvo decisão judicial, nos termos dos artigos 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, e artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
Os honorários do Leiloeiro Oficial, na razão de 5% (cinco por cento), do valor do lance vencedor, ocorrerão por conta do arrematante, comprador, remitente ou adjudicante em caso de arrematação, aquisição, acordo/remição ou adjudicação, respectivamente, conforme decisão judicial.
Maiores informações com o Leiloeiro Público Oficial e Rural VICENTE ALVES PEREIRA NETO, através do site www.agencialeilao.com.br, a opção fale conosco, ou através do e-mail [email protected], com endereço na Rua Xavantes, 54, Centro Empresarial CRH, Atiradores, Joinville-SC.
Exma.
Sra.
Dra.
MICHELE VARGAS, Juíza de Direito da Vara Única e Execuções Fiscais da Comarca de Armazém – SC. -
18/09/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2023
-
15/09/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
-
15/09/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
13/09/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
28/08/2023 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
18/08/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2023 19:13
Decisão interlocutória
-
11/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
10/07/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
07/07/2023 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
27/06/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
-
28/05/2023 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
19/05/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
-
26/04/2023 20:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 140<br>Data do cumprimento: 26/04/2023
-
23/02/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 140<br>Oficial: RONIVALDO PEREIRA ISIDORO
-
22/02/2023 18:50
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
-
26/11/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
-
04/11/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
-
10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
10/10/2022 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
30/09/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2022 14:10
Decisão interlocutória
-
08/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
03/04/2022 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
24/03/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2022 16:39
Juntada de Petição
-
21/02/2022 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
21/02/2022 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
11/02/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
23/11/2021 18:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 40046732720208240000/TJSC
-
23/11/2021 07:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40046732720208240000/TJSC
-
13/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
03/11/2021 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2021 19:27
Despacho
-
18/10/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
09/07/2021 14:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40046732720208240000/TJSC
-
21/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
11/06/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
10/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
03/05/2021 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
03/05/2021 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
30/04/2021 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 17:07
Juntada de Petição
-
23/04/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40046732720208240000/TJSC
-
20/04/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
09/04/2021 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
30/03/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
11/02/2021 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
29/01/2021 00:19
Juntada de Certidão - Certifica-se, nos termos do § 2o do art. 22 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 e da decisão proferida no processo administrativo SEI n. 0003786-81.2021.8.24.0710 que, em que pese a correta programação do sistema eproc para o cômp
-
27/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
21/12/2020 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
17/12/2020 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2020 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2020 19:33
Decisão interlocutória
-
17/08/2020 15:33
Juntado(a)
-
13/08/2020 01:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
-
09/08/2020 00:11
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 87
-
05/08/2020 12:03
Juntada de Petição
-
30/07/2020 02:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
30/07/2020 02:16
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
03/06/2020 16:00
Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento - Nº Protocolo: WAMZ.20.10001738-0 Tipo da Petição: Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento Data: 03/06/2020 15:48
-
29/05/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 12:47
Certidão emitida - Agravo de Instrumento - 4004673-27.2020.8.24.0000
-
11/05/2020 11:30
Juntada de documento - Nº Protocolo: WAMZ.20.20000582-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Data para Leilão Data: 11/05/2020 11:14
-
11/05/2020 11:30
Juntada de documento - Nº Protocolo: WAMZ.20.20000582-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Data para Leilão Data: 11/05/2020 11:14
-
11/05/2020 11:30
Juntada de documento - Nº Protocolo: WAMZ.20.20000582-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Data para Leilão Data: 11/05/2020 11:14
-
11/05/2020 11:30
Juntada de documento - Nº Protocolo: WAMZ.20.20000582-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Data para Leilão Data: 11/05/2020 11:14
-
11/05/2020 11:30
Juntada de documento - Nº Protocolo: WAMZ.20.20000582-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Data para Leilão Data: 11/05/2020 11:14
-
11/05/2020 11:30
Juntada de documento - Nº Protocolo: WAMZ.20.20000582-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Data para Leilão Data: 11/05/2020 11:14
-
11/05/2020 11:30
Juntada de documento - Nº Protocolo: WAMZ.20.20000582-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Data para Leilão Data: 11/05/2020 11:14
-
11/05/2020 11:30
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAMZ.20.20000582-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Data para Leilão Data: 11/05/2020 11:14
-
06/05/2020 09:22
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0236/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 3295
-
05/05/2020 09:02
Juntada
-
04/05/2020 21:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0236/2020 Teor do ato: REJEITO o pedido em exceção de pré-executividade. Prossiga-se na execução. Condeno a excipiente/executada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois m
-
04/05/2020 12:41
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
01/05/2020 01:07
Decisão interlocutória - SAJ - REJEITO o pedido em exceção de pré-executividade. Prossiga-se na execução. Condeno a excipiente/executada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante fundamentação supra. Custa
-
29/04/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 15:32
Juntada de documento - Nº Protocolo: WAMZ.19.20001101-2 Tipo da Petição: Exceção de pré-executividade Data: 26/04/2019 15:15
-
26/04/2019 15:32
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAMZ.19.20001101-2 Tipo da Petição: Exceção de pré-executividade Data: 26/04/2019 15:15
-
22/04/2019 16:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0457/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 3038 Página:
-
13/04/2019 01:20
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
09/04/2019 12:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0457/2019 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, dentro do prazo de 15 dias. Estado de Santa Catarina
-
08/04/2019 18:44
Ato ordinatório praticado - SAJ - A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, dentro do prazo de 15 dias.
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08/04/2019 10:15
Juntada petição de exceção de pré-executividade - Nº Protocolo: WAMZ.19.10002672-7 Tipo da Petição: Exceção de pré-executividade Data: 08/04/2019 10:12
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03/04/2019 15:51
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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04/02/2019 19:02
Juntada de documento
-
04/02/2019 19:01
Juntada de documento
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04/02/2019 18:56
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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04/02/2019 18:56
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Positiva - Intimação Positiva - PJ
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19/10/2018 19:06
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 159.2018/002788-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2019 Local: Oficial de justiça - Ronivaldo Pereira Isidoro
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15/03/2018 22:35
Mero expediente - SAJ - Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e arrolamento de bens, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora à fl. 103. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro
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24/01/2018 15:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 15:40
Reativado processo suspenso
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11/01/2018 15:47
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAMZ.18.20000073-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 11/01/2018 15:27
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16/11/2017 19:40
Processo suspenso - SAJ
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16/11/2017 19:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada - Conforme "Relatório de Protocolamento" não foram encontrados valores para bloqueio on line. Não encontrados bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano (art. 40 da LEF).Decorrido
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13/11/2017 19:00
Juntada
-
13/11/2017 19:00
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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12/09/2017 18:23
Concedida a utilização do Bacenjud - ANTE O EXPOSTO:DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ON LINE VIA BACENJUD nos termos do art. 854, do CPC.
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11/08/2017 17:39
Certidão emitida - CERTIFICO que o processo físico foi convertido em processo ELETRÔNICO, sendo acondicionado na Caixa de Processos Digitalizados nº " 104 ".
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11/08/2017 17:36
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
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11/08/2017 17:30
Processo físico convertido em processo eletrônico
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11/08/2017 17:29
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de utilização BACENJUD em Execução Fiscal - Número: 80010 - Protocolo: WAMZ17200021555
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11/08/2017 17:29
Juntada
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11/08/2017 16:54
Recebidos os autos
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04/11/2016 13:23
Conclusos para despacho
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03/11/2016 15:20
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de utilização BACEN JUD em Execução Fiscal - Número: 80009 - Protocolo: WAMZ16200026912
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28/07/2015 14:53
Certidão emitida - Em atendimento à solicitação telefônica do Dr. Gustavo Souza Ribeiro, OAB/SC 15.532, no sentido de que fosse cumprido o último parágrafo da decisão de fls. 72 (deferimento do pedido de fl.71), informo que consta juntados nos autos os se
-
13/05/2015 17:04
Processo suspenso - SAJ
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16/04/2015 13:48
Recebidos os autos
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10/04/2015 18:32
Processo suspenso/sobrestado por parcelamento do débito - Diante do parcelamento concedido pela Fazenda Pública SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 90 dias, nos termos do art. 792, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a Fazenda
-
31/03/2015 12:34
Conclusos para despacho - Urgente
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30/03/2015 13:53
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAMZ.15.10000161-5 Tipo da Petição: Pedido de expedição de ofício Data: 26/01/2015 09:06 Complemento: Referente a liberação da restrição relativa a circulação do veículo
-
30/03/2015 13:53
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão do Processo em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: WAMZ15200000076
-
30/03/2015 13:53
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão do Processo em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: WAMZ14200015145
-
24/03/2015 14:25
Recebidos os autos
-
22/01/2015 14:16
Autos entregues em carga ao Advogado
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22/01/2015 14:15
Recebidos os autos
-
27/11/2014 15:03
Conclusos para despacho
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21/11/2014 13:41
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de utilização BACEN JUD em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: WAMZ14200013347
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21/11/2014 13:33
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão do Processo em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: WAMZ14200013339
-
12/11/2014 13:24
Recebidos os autos
-
22/10/2014 17:22
Autos entregues em carga à Fazenda Pública
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07/10/2014 13:46
Ato ordinatório-Intimação do teor de ofício - Parte Ativa - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o ofício de fls. 36/43, no prazo de 5 (cinco) dias.
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07/10/2014 13:42
Juntada de Ofício - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: DAMZ14000029905 - Complemento: Oriundo Comarca de Tubarão/SC. Informaçõs sob. veículo penhorado.
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09/04/2014 17:01
Expedido termo - Penhora nos Autos - BACEN JUD - Execução Fiscal
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13/02/2014 16:19
Recebidos os autos
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13/02/2014 13:25
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Inerte o devedor após realizada a citação, proceda-se à penhora de ativos financeiros por intermédio do BacenJud, caso a dívida seja superior a 1 (um) salário mínimo e restrição total sobre a propriedade de veículos autom
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05/02/2014 12:17
Conclusos para despacho
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29/01/2014 18:47
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de utilização BACEN JUD em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: WAMZ14200000091
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21/01/2014 16:08
Recebidos os autos
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17/12/2013 16:53
Autos entregues em carga à Fazenda Pública
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21/10/2013 12:00
Recebimento - SAJ
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27/08/2013 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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27/08/2013 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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26/08/2013 12:00
Despacho outros - INTIME-SE a exequente para manifestar-se acerca dos bens nomeados à fl. 21. Caso esteja a exequente de acordo, expeça-se termo de penhora intimando o executado para assinar em cartório iniciando a partir de então a contagem do prazo para
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26/08/2013 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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26/08/2013 12:00
Juntada de petição - Pela executada, nomeando bens a penhora.
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22/08/2013 12:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR124952074TJ Situação : Cumprido Destinatário : Boccone Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Diligência : 09/08/2013
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31/07/2013 12:00
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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27/06/2013 12:00
Ato ordinatório-Cível - Conforme Portaria 26/2008, cite-se o executado.
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26/06/2013 12:00
Recebimento - SAJ
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26/06/2013 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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