TJSC - 5005046-21.2023.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BCU04CV0
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29/07/2025 11:19
Devolvidos os autos - (de GEEA0304 para GCIV0201) - Motivo: Retorno do Auxílio
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29/07/2025 08:41
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005046-21.2023.8.24.0005/SC APELANTE: MAXXIMA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB SC010955)APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)APELADO: CRISTIANO TEIXEIRA DALL ACQUA (AUTOR)ADVOGADO(A): NILSON JOSE BITTENCOURT JUNIOR (OAB SC012926)ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMALHO BISI (OAB SC025820) DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes MAXXIMA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e CRISTIANO TEIXEIRA DALL ACQUA, com anuência do BANCO PAN S/A, para dar fim ao processo.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator a homologação de autocomposição entre as partes.
Estando as partes bem representadas e tratando-se de direito disponível, o pedido deve ser acolhido, encerrando o processo e tornando prejudicada a análise dos recursos: PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.1.
O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334).2.
Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes.3.
Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, do CPC/2015.4.
Homologação do acordo e extinção do feito.
Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ.
Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.706.155/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Ante o exposto, com a ressalva de não haver interesse no Ministério Público no caso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (evento 17, PED HOMOLOG ACOR1) e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas na forma estabelecida no acordo e descabidos honorários recursais (TJSC, Apelação n. 0307109-73.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023).
Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. -
03/07/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0304S -> DRI
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03/07/2025 15:28
Terminativa - Homologada a Transação
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18/06/2025 14:44
Juntada de Petição
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05/12/2024 14:36
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0201 para GEEA0304) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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05/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:06
Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0201 -> DCDP
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27/11/2024 12:06
Alterado o assunto processual - De: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Para: Rescisão / Resolução (Direito Civil)
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18/06/2024 19:49
Juntada de Petição
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04/06/2024 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0401 para GCIV0201)
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04/06/2024 19:32
Alterado o assunto processual
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04/06/2024 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DCDP
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04/06/2024 19:05
Determina redistribuição por incompetência
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04/06/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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04/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:44
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
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03/06/2024 15:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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03/06/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANO TEIXEIRA DALL ACQUA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/06/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 110 do processo originário (20/03/2024). Guia: 7521747 Situação: Baixado.
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03/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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