TJSC - 5051839-62.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5051839-62.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTIAGRAVANTE: ROGERIO CIZESKIADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI (OAB SC016977)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Criciúma Construções Ltda. e ROGERIO CIZESKI interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0307431-84.2015.8.24.0020, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada contra o Banco do Brasil S.A. e indeferiu a gratuidade da justiça à agravante Criciúma Construções Ltda. (evento 217, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, afirmaram que a decisão recorrida deve ser reformada, pois não considerou a renúncia tácita das garantias fiduciárias ao optar pela execução comum dos bens, em vez de executar os bens dados em garantia fiduciária.
Alegaram que a decisão do Juízo a quo, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, desconsiderou a natureza concursal do crédito, uma vez que a execução das garantias não foi realizada, o que atrai a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial.
Argumentaram ainda que a agravante Criciúma Construções Ltda. não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, devendo ser concedida a gratuidade judiciária, considerando a crise econômico-financeira enfrentada pela empresa e a impossibilidade de retomar suas atividades empresariais.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, a reforma da decisão agravada para reconhecer a concursalidade do crédito e a concessão da gratuidade judiciária à agravante Criciúma Construções Ltda., além da condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é oportuno ressaltar que o agravo de instrumento também foi interposto com o desiderato de reformar a decisão no ponto em que indeferiu a gratuidade da justiça, de modo que a sociedade empresária recorrente fica dispensada do recolhimento de custas até o julgamento do recurso, conforme dispõe o § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso em apreço, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, pois, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não sendo presumida pelo mero ajuizamento de execução de título extrajudicial contra a recuperanda.
Confira-se: CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS EM GARANTIA.
CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA (LEI 11.101/2005, ART. 49, § 3°).
IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 do STJ.2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos" (AgInt no AREsp 1.938.122/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).4.
Na hipótese, a instância de origem afastou o entendimento de que teria havido a renúncia tácita às garantias, haja vista que a exequente buscou a satisfação do seu crédito por meio da penhora e leilão justamente de imóvel objeto da garantia fiduciária, estando nítido que a credora jamais abriu mão de suas garantias, nem expressa nem tacitamente.
Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.187.652/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/5/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA.
ART. 49, § 3°, DA LEI N° 11.101/2005.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA.
INOCORRÊNCIA.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, no âmbito da recuperação judicial, "a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)"(REsp n. 1.338.748/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 28/6/2016.).2.
Ademais, pacificou-se o entendimento de que "o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos" (AgInt no AREsp n. 1.938.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)3.
Na hipótese, não houve renúncia tácita às garantias fiduciárias, mas a mera faculdade conferida a credora em ajuizar execução de título extrajudicial contra as recuperandas ao invés de se valer do procedimento próprio de excussão dos bens fiduciários.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.508.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA.
ART. 49, § 3°, DA LEI N. 11.101/2005.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária.
Precedentes.1.1.
Tem-se expressamente assegurado no comando legal (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005) que "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais", afastando por completo não apenas o bem, mas o próprio contrato por ele garantido, dos efeitos da recuperação judicial.2.
Ademais, "a. renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)" - (REsp 1338748/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/06/2016).3.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.076.539/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifou-se).
No mesmo sentido é a lição de Marcelo Barbosa Sacramone a respeito do tema: Diante da vedação expressa do art. 49, § 3º, à sujeição do crédito dos titulares de posição de proprietário fiduciário, o credor poderá habilitar seu crédito pelo montante total devido apenas se renunciar expressamente à garantia.
Caso renuncie, seu crédito terá a natureza de crédito quirografário, se não possuir nenhuma outra forma de privilégio.
Se assim o fizer, seu crédito será satisfeito na forma definida no plano de recuperação judicial e em situação de equivalência aos demais credores da referida classe.
O fato de requerer execução individual em face de outros bens não significa renúncia tácita à garantia fiduciária.
A renúncia não se presume e deverá ser interpretada restritivamente.
Quanto à alienação fiduciária de bens móveis fungíveis e à cessão fiduciária, a Lei n. 4.728/65 foi expressa e determinou, em seu art. 66-B, § 5º, a aplicação do artigo 1.436 do Código Civil e que regula a extinção do penhor.
No referido dispositivo legal, exige-se a renúncia expressa pelo credor. (Comentários à lei de recuperação de empresa e falência. 6. ed. - São Paulo : Saraiva Jur, 2025. p. 233, grifou-se). Assim, neste momento processual, não se vislumbra possível renúncia tácita à garantia fiducária em virtude do credor ter promovido a execução de título extrajudicial contra a recuperanda, sem utilizar o procedimento de excussão dos bens objeto da garantia. Por fim, ressalte-se que é desnecessária a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a ausência da probabilidade de provimento do recurso inviabiliza, por si só, a concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
16/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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16/07/2025 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5051839-62.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/07/2025. -
07/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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07/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO CIZESKI. Justiça gratuita: Deferida.
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05/07/2025 02:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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04/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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04/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO CIZESKI. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 15:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 217 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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