TJSC - 5000026-49.2023.8.24.0005
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:54
Juntada de Petição
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25/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 665,00
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21/08/2025 14:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Graziela Shizuiho Alchini em 21/08/2025 13:54:31
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20/08/2025 16:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
08/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
07/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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06/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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24/07/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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14/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000026-49.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULEXECUTADO: TATIANA JESUS DE ASSISADVOGADO(A): GUILHERME JOAO SOMBRIO (OAB SC034227) DESPACHO/DECISÃO A parte executada arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que se tratam de proventos de natureza alimentar (evento 91).
Intimada para manifestação, a parte exequente sustentou que os valores são penhoráveis (evento 103). É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, a responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito.
Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma “restrição ao direito fundamental à tutela executiva”, para proteção da “dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução. 7. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811).
Na hipótese, verifica-se que o houve o bloqueio de R$ 647,59 na conta do Banco Itaú, R$ 411,00 na Nu Pagamentos, R$ 103,98 na Nikos Investimentos e R$ 62,29 na CEF (evento 79). a) Bloqueio na conta do Banco Itaú Especificamente em relação às verbas de natureza alimentar, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
A executada alega que os valores indisponibilizados são originados de verba com caráter exclusivamente alimentar, fato que é comprovado pelos extratos colacionados (doc. 2 - evento 91), atestando a impenhorabilidade da verba bloqueada do Banco Itaú (R$ 647,59). b) Bloqueio nas demais contas Em relação ao montante bloqueado da conta da CEF, Nu Pagamentos e Nikos Investimentos, apesar da juntada dos extratos (evento 97), verifica-se que o bloqueio não recaiu sobre verba de natureza salarial.
Quanto à alegação de impenhorabilidade por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que a garantia de impenhorabilidade seja estendida ao dinheiro mantido em conta corrente ou aplicações diversas da poupança, a parte deve comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Ainda, segundo o teor da Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.” Evidentemente, a análise de eventual abuso, má-fé ou fraude, deve ser verificada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A propósito disso, Araken de Assis destaca que, na ocasião em que se procura defender os valores existentes em conta poupança, “o depósito deve ser realizado antes da citação para evitar a caracterização de fraude contra a execução” (Manual da execução. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 340). E de forma ainda mais ampla, Teresa de Arruda Alvim sustenta que “para que não sejam penhoradas, impõe-se que as quantias devem ter sido depositadas na caderneta antes da obrigação ter sido contratada, pois do contrário bastaria simples transferência de recursos da conta corrente para a poupança, o que pode ser feito inclusive por meio eletrônico, para que os valores estivessem a salvo da penhora on-line” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1187). Na conjuntura, como a executada não apresentou demonstração de que o valor retido em conta bancária estava depositado antes da constituição da dívida ora executada e da citação, bem assim diante da ausência de prova concreta de que o valor se trata de reserva de patrimônio, não há como reconhecer a impenhorabilidade do valor. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela parte executada para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 647,59, com base no art. 833, IV, do CPC.
Assim: 1 - Considerando que o montante bloqueado já foi transferido para subconta, preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da executada TATIANA JESUS DE ASSIS do montante de R$ 647,59, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte informe os dados bancários para a devida transferência. 2 - Determino a conversão em penhora do saldo remanescente bloqueado, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
Autorizo a liberação dos valores convertidos em penhora em favor do credor para satisfação parcial do crédito exequendo, com base no art. 904, I, do CPC. 3 - Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, desde que a parte informe os dados bancários para a devida transferência. 4 - Antes da expedição dos alvarás, determino que o Chefe de Cartório certifique nos autos a indicação dos eventos onde se encontra: a) a decisão que determinou a expedição do alvará; b) certidão do decurso do prazo para impugnação ou recurso pelas partes; c) dados bancários das partes beneficiárias do alvará; d) procuração autorizando o recebimento pelo procurador. 5 - Em seguida, a parte exequente deve apresentar cálculo atualizado da dívida, com o desconto dos valores liberados, e promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. -
10/07/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 22:41
Despacho
-
08/07/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
07/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 10:59
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000026-49.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO A parte executada suscitou a impenhorabilidade.
Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se sobre a petição/documentos apresentados pela parte executada. -
03/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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01/07/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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30/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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29/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2025 20:29
Determinada a intimação
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27/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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16/06/2025 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 87
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16/06/2025 11:12
Juntada de Petição - TATIANA JESUS DE ASSIS (SC034227 - GUILHERME JOAO SOMBRIO)
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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13/05/2025 12:34
Expedição de ofício - 1 carta
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13/05/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10375744, Subguia 5407946 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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12/05/2025 12:27
Link para pagamento - Guia: 10375744, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5407946&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5407946</a>
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12/05/2025 12:27
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL - Guia 10375744 - R$ 52,57
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
22/04/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
15/04/2025 15:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TATIANA JESUS DE ASSIS)
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14/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057397729. Valor transferido: R$ 62,29
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11/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057397745. Valor transferido: R$ 647,59
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10/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057397737. Valor transferido: R$ 411,00
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08/04/2025 16:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:56
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
09/02/2025 12:36
Decisão interlocutória
-
08/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/01/2025 16:03
Juntada de Petição
-
06/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
21/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/01/2024 12:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
30/01/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 09:28
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 16:42
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
29/01/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 15:53
Juntada de Petição
-
26/01/2024 10:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57<br>Data do cumprimento: 26/01/2024
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19/01/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: LUANA MACHADO CAETANO
-
18/01/2024 08:27
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
28/11/2023 16:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6862267, Subguia 3538970 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 83,84
-
22/11/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/11/2023 09:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6862267, Subguia 3538970
-
22/11/2023 09:50
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL - Guia 6862267 - R$ 83,84
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10/10/2023 16:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/09/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
22/09/2023 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: SORAYA DANIELA NOTO
-
22/09/2023 18:38
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
24/07/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/07/2023 17:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5903438, Subguia 3073640 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,46
-
29/06/2023 12:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5903438, Subguia 3073640
-
29/06/2023 12:13
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL - Guia 5903438 - R$ 34,46
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/06/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2023 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: DEISE CRISTINE DA CONCEICAO METZNER
-
23/05/2023 18:53
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
17/05/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
11/05/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5514075, Subguia 2878082 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,64
-
03/05/2023 11:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5514075, Subguia 2878082
-
03/05/2023 11:10
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL - Guia 5514075 - R$ 33,64
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/04/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2023 13:54
Despacho
-
12/04/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/03/2023 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/03/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:49
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
14/03/2023 16:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
14/02/2023 02:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
09/02/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: GUILHERME WERNER JUNIOR
-
08/02/2023 22:44
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
31/01/2023 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/01/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/01/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2023 18:07
Determinada a citação
-
16/01/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BCU04CV01 para FNSURBA12)
-
12/01/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2023 12:28
Despacho
-
11/01/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4822774, Subguia 2539104 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.328,54
-
10/01/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2023 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4822774, Subguia 2539104
-
03/01/2023 14:23
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL - Guia 4822774 - R$ 1.328,54
-
03/01/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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