TJSC - 5006383-48.2023.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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31/07/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5006383-48.2023.8.24.0004/SC INTERESSADO: FLAVIO CRIPPA NETOADVOGADO(A): FLAVIO CRIPPA NETO ATO ORDINATÓRIO Fica intimado a Dr. Flavio Crippa Neto – OAB/SC 54657, da sua nomeação como inventariante judicial para, em aceitando, no prazo de 15 dias, o prêmio ora fixado, tomar o compromisso mediante lavratura do Termo (a ser expedido sem a necessidade de nova conclusão), bem como providenciar as diligências necessárias ao regular andamento no prazo de 30 dias, a contar da juntada, nos autos, do Termo devidamente assinado. Remuneração do inventariante: 3% sobre o valor líquido da herança, conforme decisão do evento 42. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
08/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIO CRIPPA NETO. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/07/2025 14:48
Juntada - Extrato Subconta - 2218900260<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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02/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5006383-48.2023.8.24.0004/SC REQUERENTE: ENOIR SILVEIRA DA ROSAADVOGADO(A): OZIEL PAULINO ALBANO (OAB SC018398) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a desídia do inventariante, não é o caso de extinção1, especialmente diante da existência de patrimônio partilhável (inclusive depositado em conta vinculada aos autos).
DELEGO ao cartório judicial a competência para nomeação e eventuais substituições de inventariante judicial (CPC, art. 617, VII), dentre aqueles devidamente cadastrados junto à CGJ e EPROC, com atuação nesta Comarca.
Com relação a remuneração do inventariante judicial, entendo que o percentual de 3% sobre o lavor líquido da herança é o que deve ser fixado.
Justifico o percentual em razão da extensão do patrimônio, o tempo de tramitação, a existência de habilitações, penhoras e divergências entre os herdeiros.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ARBITROU A REMUNERAÇÃO DA INVENTARIANTE JUDICIAL, A SER PAGA PELO ESPÓLIO. RECURSO DA VIÚVA-MEEIRA E DE ALGUNS DOS HERDEIROS HONORÁRIOS DA INVENTARIANTE JUDICIAL.
PEDIDO PARA QUE SEJAM CUSTEADOS PELOS HERDEIROS QUE POSTULARAM SUA NOMEAÇÃO.
INVIABILIDADE.
ESPÓLIO QUE DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, INCLUINDO AÍ A VERBA DEVIDA À INVENTARIANTE JUDICIAL. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO, INDIVIDUALMENTE, AOS HERDEIROS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PERCENTUAL DE 3% SOBRE A HERANÇA LÍQUIDA, ARBITRADO A TÍTULO DE PRÊMIO À INVENTARIANTE JUDICIAL OU, AINDA, SUCESSIVAMENTE, DE SUA MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 1.987 DO CÓDIGO CIVIL, QUE DISPÕE SOBRE O PRÊMIO DEVIDO AO TESTAMENTEIRO, NO PERCENTUAL DE 1% A 5% SOBRE A HERANÇA LÍQUIDA.
QUANTUM, ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DIANTE DA FORTE ANIMOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS E A MEEIRA, O LAPSO TEMPORAL QUE JÁ TRANSCORREU DESDE O AJUIZAMENTO DA LIDE E O EXTENSO ACERVO PATRIMONIAL DEIXADO PELO DE CUJUS.
MONTANTE RAZOÁVEL QUE NÃO COMPORTA AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027281-24.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019).
INTIME-SE a inventariante judicial para, em aceitando, no prazo de 15 dias, o prêmio ora fixado, tomar o compromisso mediante lavratura do Termo (a ser expedido sem a necessidade de nova conclusão), bem como providenciar as diligências necessárias ao regular andamento no prazo de 30 dias, a contar da juntada, nos autos, do Termo devidamente assinado.
INTIMEM-SE. 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA.
RECURSO DO INVENTARIANTE. 1.
APLICAÇÃO DO ART. 485, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE APRESENTA INVIÁVEL DIANTE DO INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO NA DEMANDA. 2.
DESÍDIA DO INVENTARIANTE NA CONDUÇÃO DO INVENTÁRIO QUE SOMENTE É CAUSA DE SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE OUTRO HERDEIRO OU, NA AUSÊNCIA, DE INVENTARIANTE JUDICIAL.
EXEGESE DO ART. 622 DO CODEX PROCESSUAL. 3.
SENTENÇA CASSADA. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301833-28.2014.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2022). -
30/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:23
Decisão interlocutória
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30/06/2025 17:46
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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27/06/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/01/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 20:00
Determinada a intimação
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22/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2024 18:16
Expedição de ofício - 1 carta
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23/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2024 13:58
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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13/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 15:10
Decisão interlocutória
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16/01/2024 15:19
Conclusos para decisão
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16/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/10/2023 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 00:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/09/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 18:47
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:13
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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01/08/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ETELVINA SILVEIRA DA ROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2023 14:23
Decisão interlocutória
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14/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENOIR SILVEIRA DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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