TJSC - 5051655-09.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 16:32 Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0402 
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                                            24/07/2025 16:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            17/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13 
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                                            16/07/2025 23:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            16/07/2025 23:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            16/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5051655-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TIM S AADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB PR048835)ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB SC040427)AGRAVADO: NEILAR IND.
 
 E COM.
 
 DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO MULLER (OAB SC017397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIM S A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, que homologou os honorários periciais e determinou o pagamento pela parte ré, nos seguintes termos (evento 85, DESPADEC1, autos de origem): Considerando que o perito nomeado pelo juízo justificou de forma pormenorizada o valor dos honorários, indicando que se trata de demanda em que a "documentação financeira e contábil fornecida para análise é extensa, abrangendo mais de 34.000 páginas" (evento 77, RESPOSTA1), mantenho a nomeação do perito e o valor dos honorários. Intime-se a parte ré para recolhimento do valor dos honorários periciais. Em suas razões recursais requer o efeito suspensivo contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 53.680,00, no bojo de liquidação de sentença movida por Neilar Indústria Comércio de Alimentos Ltda., alegando desproporcionalidade frente à complexidade da perícia e ausência de justificativas técnicas detalhadas.
 
 Fundamenta o pedido nos arts. 1.015, II, 300 e 311 do CPC, pleiteando a suspensão da exigibilidade do valor e a readequação para R$ 8.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base em precedentes do TJSC. É o relatório.
 
 De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido (evento 1, COMP2), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, I, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC.
 
 De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
 
 Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
 
 Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
 
 Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso.
 
 Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC).
 
 Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
 
 A agravante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia a ser realizada, a qual se limita à apuração de prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer, restrita aos meses de novembro e dezembro de 2015.
 
 Alega, ainda, que o perito não apresentou justificativas detalhadas quanto à composição dos custos, limitando-se a mencionar o volume documental, o qual, segundo a agravante, contém informações irrelevantes ao objeto da perícia. É possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 No caso, vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença de ambos os requisitos.
 
 A probabilidade do direito decorre da aparente desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a complexidade da perícia, especialmente diante da limitação temporal dos prejuízos a serem apurados.
 
 O perigo de dano, por sua vez, está evidenciado na possibilidade de levantamento antecipado de valores expressivos pelo perito, com risco de prejuízo à parte agravante, sobretudo diante da dificuldade de restituição em caso de eventual reforma da decisão.
 
 Diante disso, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais fixados até o julgamento final deste recurso.
 
 Dessa forma, tem-se que, sob a perspectiva do risco de lesão de difícil ou impossível reparação, se observa, ao menos desta análise inicial, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado.
 
 Por todo o exposto, conheço do recurso e concedo o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
 
 Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
 
 Comunique-se à origem o teor desta decisão.
 
 Intimem-se.
 
 Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta.
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                                            15/07/2025 13:20 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001992-65.2021.8.24.0054/SC - ref. ao(s) evento(s): 9 
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                                            15/07/2025 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            15/07/2025 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/07/2025 12:47 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4 
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                                            15/07/2025 12:47 Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 9 
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                                            15/07/2025 12:47 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5051655-09.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 03/07/2025.
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                                            08/07/2025 10:14 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402 
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                                            08/07/2025 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 10:12 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TIM CELULAR S.A. - EXCLUÍDA 
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                                            08/07/2025 10:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIM S A. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            08/07/2025 10:11 Alterado o assunto processual - De: Perdas e Danos (Direito Civil) - Para: Rescisão / Resolução (Direito Civil) 
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                                            07/07/2025 14:27 Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP 
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                                            03/07/2025 21:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (01/07/2025 14:05:19). Guia: 10673710 Situação: Baixado. 
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                                            03/07/2025 21:31 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 85 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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