TJSC - 5021816-12.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021816-12.2025.8.24.0008/SC AUTOR: RICARDO BORGES MENESESADVOGADO(A): LEONARDO JOSE DANTAS CARNEIRO (OAB AL008584) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica INTIMADA para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, formular quesitos e nomear assistente técnico se assim quiser e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/08/2025 02:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021816-12.2025.8.24.0008/SC AUTOR: RICARDO BORGES MENESESADVOGADO(A): LEONARDO JOSE DANTAS CARNEIRO (OAB AL008584) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Acidentária ajuizada por RICARDO BORGES MENESES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, provimento judicial, inclusive liminarmente, para compelir o réu a restabelecer o benefício auxílio-doença NB 91/712.635.415-0.
Aduziu que teve deferido o benefício de auxílio-doença no período de 29/05/2025 até 11/06/2025, no entanto a comunicação da decisão administrativa ocorreu apenas em 02/07/2025, o que inviabilizou o pedido de prorrogação do benefício (evento 1). Intimado para emendar a petição inicial, a parte autora cumpriu com o determinado (eventos 6 e 10). Vieram os autos conclusos.
Decido acerca do pedido de tutela antecipada de urgência.
A parte autora pretende através da presente demanda, inclusive de forma liminar, ver concedido o benefício que, segundo alega, foi cessado indevidamente.
Para concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil determina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei).
Assim, a concessão deve respeitar os requisitos da lei, concomitantemente, sendo imprescindível que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o mesmo dispositivo determina que não deve ser concedida a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade da medida.
O pedido de tutela de urgência deve ser deferido.
Em análise aos autos, observo que o autor requereu o restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 91/712.635.415-0, ao argumento de que permanece totalmente incapacitado para desenvolver sua atividade habitual, por conta de amputação dos dedos da mão direita, ocorrida no acidente de trabalho do dia 13/05/2025 (evento 1). Ao examinar a documentação juntada aos autos, verifica-se que o segurado teve deferido o benefício inicialmente através da análise de atestado médico, sem a realização de perícia administrativa, conforme processo administrativo juntado ao evento 1, PROCADM14 e evento 1, PROCADM15. Ocorre que, embora o pedido tenha sido efetuado em 19/05/2025, o benefício NB 91/712.635.415-0 foi concedido no período de 29/05/2025 até 11/06/2025, sendo proferida a decisão no processo administrativo apenas em 02/07/2025 (evento 1, PROCADM15, página 27), inviabilizando eventual pedido de prorrogação. E conforme documentos apresentados aos autos, há recomendação do médico assistente que atendeu o segurado, do dia 07/07/2025, informando que ele(a) estaria inapto para o trabalho, por necessitar de prazo para convalescimento, por conta de amputação dos dedos da mão direita, conforme atestado que abaixo transcrevo: Laudo Médico Amputação distal do 3/4/5 dedos da mão direita na falange distal dia 16/05/2025. 3º e 4º dedos com cicatrização completa, boa mobilidade articular, sensibilidade dos cotos tipo neuroma. 5º dedo ainda em cicatrização, com crostas na região da cicatriz e hipersensibilidade.
Fazendo fisioterapia - 6 sessões até o momento.
Prescrevo pregabalina por 30 dias.
Oriento desensibilização dos cotos.
Reavaliação em 30 dias. Necessita de no mínimo mais 45 dias de afastamento das atividades laborais (evento 10, ATESTMED2).
Nesse caso, existe afirmação do médico que atendeu o segurado sobre a inviabilidade do seu retorno à função anteriormente desempenhada.
Assim, diante da documentação apresentada, deve prevalecer o laudo emitido pelo médico assistente, já que este foi confeccionado em data recente, sendo devido o restabelecimento do auxílio-doença.
No que se refere ao nexo de causalidade, noto que houve o reconhecimento do nexo etiológico entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo autor, pois concedido o auxílio-doença na espécie acidentária (evento 4, INFBEN3). O receio de dano irreparável é fundado na lógica de que o benefício pretendido substitui o salário, fonte de recursos para o sustento próprio e da família.
E como é elementar, a alimentação é necessidade básica, imprescindível à saúde e à vida, direito inalienável e indisponível.
A reversibilidade da medida consubstancia-se na possibilidade, mesmo que de difícil efetivação, de cobrança de eventuais valores pagos indevidamente.
Mesmo que assim não fosse, deveria ainda a antecipação da tutela ser deferida no caso, vez que trata-se de verba alimentar, sendo indispensável para subsistência do(a) segurado(a), porquanto inviável o seu retorno ao trabalho, garantido assim o princípio constitucional e inviolável da dignidade humana.
I - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que o INSS restabeleça, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (NB 91/712.635.415-0), pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, calculando-se tal verba de acordo com a legislação vigente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nos termos do artigo 60, §§ 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.213/91, fica a parte autora obrigada a juntar aos autos, até o decurso do prazo indicado, novos atestados médicos com a descrição da sua incapacidade laborativa (total ou parcial), não servindo para tal fim a simples menção quanto às mazelas que a acometem ou ao tratamento ministrado, sob pena de revogação da tutela antecipada.
Vale frisar, que o cumprimento da contracautela acima determinada não afasta a obrigação da parte autora em se submeter ao procedimento administrativo previsto na norma em comento, requerendo junto à autarquia a prorrogação do benefício deferido por meio da medida de urgência e a realização de perícia de revisão administrativa.
Intime-se o INSS, inclusive por meio de sua Gerência Executiva, para que cumpra a presente decisão.
II - Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que o parágrafo único do art. 129, da Lei n. 8.213/91, isenta expressamente a parte autora da exigibilidade do pagamentos de custas e verbas relativas à sucumbência nas ações acidentárias.
III - Considerando que a prova pericial se mostra indispensável para a resolução da demanda, nomeio o médico do trabalho Dr.
Francisco Salvador Brod Lino, como perito, com endereço à Rua Capitão Santos, n. 75, Bairro Garcia, Blumenau/SC, telefone (47) 3237-4790 (próximo ao Terminal de Ônibus da Fonte), para assumir o encargo, independentemente de compromisso (art. 465 do CPC).
IV - Cite-se o réu para, querendo, responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar o CNIS atualizado do(a) segurado(a), laudos periciais SABI e o dossiê SAPIENS.
Poderá, sob pena de preclusão, nomear assistente técnico e formular quesitos.
Cumpre-lhe, ainda, no mesmo prazo, depositar os honorários periciais, que ficam fixados em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais, e dois centavos), nos termos da Resolução CM n. 9/2022.
V - Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, replicar, formular quesitos e nomear assistente técnico, se assim quiser e caso ainda não o tenha feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
VI - Cumpridos os itens IV e V, intime-se o perito da nomeação, advertindo-o de que deverá informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência antes do ato pericial, o dia, a hora e o local em que realizará a perícia, bem como entregar o laudo pericial em 10 (dez) dias, contados do exame.
A intimação pode ser feita pelo telefone ou e-mail.
VII - Desde que indicados pelo perito, intimem-se as partes da data, da hora e do local da perícia.
Registro que o autor deve ser intimado pessoalmente para comparecer na perícia designada, e que o não comparecimento injustificado ao ato pericial poderá resultar na improcedência do pedido, ante a renúncia na produção da prova pericial.
Além disso, o(a) segurado(a) deverá comparecer ao ato pericial com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado, munido(a) de seus documentos pessoais, RG e/ou CNH e CTPS (inclusive a CTPS digital impressa) bem como exames complementares realizados, laudos médicos, atestados, etc.
Caso o(a) autor(a) não esteja portando o RG e/ou CNH e CTPS o ato pericial será cancelado.
VIII - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico e sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, com prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para o INSS.
Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais.
IX - Após, tudo cumprido, ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, apenas se tiver se manifestado sobre o mérito na primeira oportunidade.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
10/07/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 17:07
Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:11
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/07/2025 18:49
Juntada de Petição
-
04/07/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5090868-45.2025.8.24.0930
Orestes Rodrigues Leite
Cooperativa de Credito da Serra Catarine...
Advogado: Calita Cristina Lins Leite
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 14:12
Processo nº 5002960-84.2019.8.24.0048
Gustavo Gilmar Binhotti
Duas Pistas Automoveis Limitada
Advogado: Leila Salomao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/03/2021 14:02
Processo nº 5047822-68.2022.8.24.0038
Gislene Wanderbroock
Gilson Jose Schelbauer
Advogado: Julio Cesar Dalmolin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/10/2022 11:23
Processo nº 5008650-24.2022.8.24.0005
Rosemeire Pizani Santarelli
Djc - Construtora e Incorporadora LTDA.
Advogado: Isabella Pires Bueno Mendes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2022 12:31
Processo nº 5029791-44.2024.8.24.0033
Stephany Alexandra Lencina Perez
Tiago Francisco Bittencourt
Advogado: Luis Gustavo Linhares Ferrao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/10/2024 10:59