TJSC - 5028587-40.2024.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:49
Decisão interlocutória
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12/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028587-40.2024.8.24.0008/SC EXECUTADO: ABLUTEC - ASSOCIACAO BLUMENAUENSE DE TURISMO, EVENTOS E CULTURAADVOGADO(A): MAYANE KAROLINE BAUMGARTNER (OAB SC038928) DESPACHO/DECISÃO 1. ABLUTEC - ASSOCIACAO BLUMENAUENSE DE TURISMO, EVENTOS E CULTURA apresentou exceção de pré-executividade aduzindo que a CDA é nula porque não foi juntada qualquer documentação; que os créditos são "provenientes exclusivamente de ilícitos civis extracontratuais"; que a Fazenda deve ajuizar a cobrança de outra forma (evento 11, EXCPRÉEX1).
Manifestação da Fazenda (evento 17, PET1). 2.
Verifico que a CDA (evento 1, CDA2) que aparelha a presente exação preenche todos os requisitos dos art. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF, pelo que não existe qualquer nulidade a macular o prosseguimento do feito, até porque indica o tributo a que se refere, a forma de calcular a correção monetária, os juros e a multa.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DA "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" OPOSTA À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E DA NOTIFICAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO ART. 202 DO CTN E NOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/1980.
NULIDADE INEXISTENTE.
REQUISITOS LEGAIS PARA FORMAÇÃO DA CDA SATISFEITOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. A Certidão de Dívida Ativa que obedece aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, tem presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por inequívoca prova em contrário, de modo que indicadas no referido título a natureza do crédito e a legislação aplicada, não há que se falar em presença de nulidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014512-13.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2020).
Outrossim, a Fazenda apresentou demais documentos relacionados ao crédito (evento 17, ANEXO2, evento 17, ANEXO3, evento 17, ANEXO4, evento 17, ANEXO5 e evento 17, ANEXO6), dos quais a executada tem plena ciência, porque intimada do protesto (evento 17, ANEXO2), bem como apresentou defesa administrativa (evento 17, ANEXO6).
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DO PROCON - EMPRESÁRIA INDIVIDUAL - NOTIFICAÇÃO E AUTOS DE INFRAÇÃO ASSINADOS E RECEBIDOS POR OUTRA PESSOA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS - POSSIBILIDADE AINDA DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. [...]2.
Como as normas de regência preveem que para a validade das notificações basta a ciência do infrator, que aqui é inequívoca, tanto que houve a apresentação de defesa na esfera administrativa, pouco importava que aquelas autuações tivessem sido recebidas ou assinadas por outra pessoa. [...] (TJSC, Apelação n. 5000947-21.2024.8.24.0054, Rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025).
Por fim, no tocante à necessidade de ajuizamento de outra forma de processo para a cobrança do crédito, razão também não assiste à executada, mormente porque a Fazenda pode escolher o meio adequado de cobrar os seus débitos, como tem decidido o Tribunal Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV) EM FACE DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA, QUE POSSUI COMO OBJETO O RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1) INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA EXAÇÃO PELA VIA ORDINÁRIA, EM DETRIMENTO DA EXECUTIVA.
TESE ACOLHIDA.TRIBUTOS INADIMPLIDOS QUE, EM REGRA, DEVEM SER COBRADOS PELA VIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE QUALQUER PREJUÍZO À PARTE ADVERSA COM A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA PARA O RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS FORMAS.
REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO IPREV CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECONHECER A ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA E DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJSC, Apelação n. 5027350-10.2020.8.24.0008, Relª.
Desª.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023).
Corolário é a rejeição da defesa apresentada.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por ABLUTEC - ASSOCIACAO BLUMENAUENSE DE TURISMO, EVENTOS E CULTURA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE BLUMENAU. 3. Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito.
Intimem-se. -
26/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:45
Terminativa - Decisão final em incidente indeferido
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09/06/2025 19:57
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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01/04/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão - 01/04/2025 12:50:17)
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31/03/2025 09:56
Juntada de Petição
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11/03/2025 14:43
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 13:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 03/02/2025
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13/01/2025 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: GILSON ADRIANO PAIM DA SILVA
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13/01/2025 18:13
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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08/11/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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04/11/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 15:05
Determinada a citação
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19/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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