TJSC - 5024808-06.2024.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 14:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016748-44.2024.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 66
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27/08/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58, 59, 67 e 68
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11/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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08/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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07/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:40
Decisão interlocutória
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06/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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05/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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04/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:55
Decisão interlocutória
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31/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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28/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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24/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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23/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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23/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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22/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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22/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/07/2025 17:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001829-73.2025.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 43
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22/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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04/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024808-06.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: VMA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): BRUNO RICARDO TIBRE (OAB SC036557)EXECUTADO: ROSETE MARIA DE MELOADVOGADO(A): MARCOS BITTENCOURT DUARTE (OAB SC057511)EXECUTADO: REICLA MAXIMILIA DA ROCHA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS BITTENCOURT DUARTE (OAB SC057511) DESPACHO/DECISÃO R.h.
VMA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, objetivando receber o valor da condenação da indenização pelo tempo de ocupação do bem (evento 1, DOC7), apurado em liquidação de sentença com laudo pericial (evento 1, LAUDO10) homologado (evento 1, DOC11).
Em IMPUGNAÇÃO (evento 28, IMPUGNAÇÃO2), a parte executada noticia o ajuizamento de liquidação de sentença para apurar o valor das benfeitorias realizadas sob o imóvel, que foi objeto de rescisão de contrato de compra e venda.
Aponta que na sentença, foi consignado o direito à compensação, que obsta a reintegração de posse.
Por isso, pede pela suspensão da execução até apuração do que lhe é devido, em caráter de urgência.
Ao final, também pedem pela manutenção na posse pelas mesmas razões e que a parte adversa seja "compelida a acostar aos autos todos os comprovantes de pagamento realizados pelas executadas entre 18/07/2005 e 15/06/2014".
Em manifestação (evento 33, PED PENH ARREST1), a parte exequente não se opôs à compensação, mas que os valores devem ser atualizados.
Aduz que é obrigação da parte adversa apresentar os comprovantes, para fins de comprovação de suas alegações. Pede pela continuidade da execução, a fim de que o imóvel seja penhorado e, ainda, pela remessa à contadoria para atualização do valor devido.
Sobreveio penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente (evento 34).
Decido.
Sabe-se que é defeso discutir, no curso do processo, questões decididas, a cujo respeito operou a preclusão (CPC, art. 507).
Com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, na qual se consignou que houve parcial quitação das parcelas apenas até 15/06/2014, não se discute mais sobre o período adimplido do contrato pelas partes executadas, sendo desnecessária a apresentação dos "comprovantes dos pagamentos" pela parte exequente.
Não fosse isso, a parte executada deveria ter se valido desta pretensão antes da sentença de mérito proferida na ação de conhecimento, mas lá preferiu permanecer inerte, embora devidamente citada para se defender.
De outra banda, o título judicial consignou o direito à compensação entre as partes, pois são credoras e devedoras recíprocas, uma que vez que foi reconhecido o direito à indenização pela acessão ou benfeitorias necessárias e úteis realizadas no lote urbano, pelas executadas, cujo valor está sendo apurado em liquidação de sentença n. 5016748-44.2024.8.24.0064. 1.
Neste norte, CONCEDO o efeito suspensivo à impugnação, notadamente em razão do direito à compensação e da existência de controvérsia sobre o quantum debeatur devido à cada uma das partes, de modo que o prosseguimento da execução poderá ocasionar dano irreparável à parte executada, caso se constate, posteriormente, que o valor devido é efetivamente inferior ao pretendido.
A suspensão impede os atos expropriatórios, que consistem em adjudicação, alienação e apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens, todos elencados no art. 825, do CPC, mas não impede a penhora e avaliação de bens, atos para assegurar o crédito da parte exequente que, por ora, é líquido e certo. 2.
Assim, PROCEDE a penhora. 3.
REJEITO, de outra banda, a remessa dos autos à contadoria, porque a atualização depende de mero cálculo aritmético, que pode ser apresentado pela parte interessada. 4.
Destarte, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente acoste aos autos memória de cálculo da dívida e matrícula do imóvel indicado à penhora, ambas atualizadas. -
03/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:55
Decisão interlocutória
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08/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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03/05/2025 16:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001829-73.2025.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 15, 18, 25, 35
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25/03/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 30
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VMA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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24/01/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 15:18
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 17
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24/01/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça
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23/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/11/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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30/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:52
Determinada a intimação
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30/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 14:56
Determinada a intimação
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03/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VMA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/10/2024 17:44
Distribuído por dependência - Número: 50054647320238240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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