TJSC - 5001974-32.2023.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Imarui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50006436320258240029
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05/08/2025 13:49
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:40
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IRUUN
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31/07/2025 12:40
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MARCELO MARCOS MARTINS
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31/07/2025 12:40
Custas Satisfeitas - Parte: POSTO PILAO LTDA
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30/07/2025 16:12
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IRUUN -> DCJE
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30/07/2025 16:12
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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30/07/2025 16:12
Transitado em Julgado
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23/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5001974-32.2023.8.24.0003/SCAUTOR: POSTO PILAO LTDAADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)RÉU: MARCELO MARCOS MARTINSADVOGADO(A): FABIANO BENIN (OAB SC029300)SENTENÇADiante disso, DECLARO constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 37.468,18 (trinta e sete mil quatrocentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos) , devidamente atualizada e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), uma vez que inexiste nos autos a informação acerca de eventual data de vencimento ou interpelação para pagamento. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Os índices de correção monetária e/ou de juros de mora mantidos ou fixados pela presente decisão são aplicáveis até o dia 29.8.2024.
A partir de 30.8.2024, com a plena vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, será realizada pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo: i) IPCA para correção monetária e ii) Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo requerido, pois não demonstrada a hipossuficiência econômica.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao(s) procurador(es) da parte autora, que fixo em 10% sobre da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações agendadas pelo sistema eproc.
Saliento que o cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC/15).
Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
30/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:26
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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30/06/2025 17:54
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/08/2024 18:15
Conclusos para decisão
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26/08/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/05/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:56
Determinada a intimação
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30/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/12/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/11/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:42
Juntada de Petição
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16/11/2023 15:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 16/11/2023
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31/10/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: IRACI DAMARES LIMA VIEIRA ANTUNES
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31/10/2023 15:42
Expedição de Mandado - AGDCEMAN
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26/10/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:08
Determinada a citação
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24/10/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6663612, Subguia 3440677 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.372,59
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20/10/2023 18:25
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6663612, Subguia 3440677
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20/10/2023 14:22
Juntada - Guia Gerada - POSTO PILAO LTDA - Guia 6663612 - R$ 1.372,59
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20/10/2023 14:22
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AGDUN01 para IRUUN01)
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20/10/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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